Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0001847-32.2020.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ILICITUDE DAS PROVAS. NULIDADE DECLARADA. ABSOLVIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta em face de sentença que condenou Fernando Vieira de Lima à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão e 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, da Lei n.º 11.343/2006). A defesa alegou nulidade das provas obtidas durante busca domiciliar realizada sem mandado judicial ou justa causa, bem como questionou a validade dos depoimentos dos policiais responsáveis pela diligência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão:(i) definir se o ingresso dos policiais na residência do réu, sem mandado judicial e sem a comprovação de justa causa, violou a inviolabilidade domiciliar prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal;(ii) determinar a validade das provas obtidas a partir da busca domiciliar e seu impacto sobre a condenação do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A Constituição Federal, em seu art. 5º, XI, estabelece que o domicílio é inviolável, admitindo-se o ingresso forçado apenas em casos de flagrante delito, desastre, socorro ou mediante ordem judicial, sendo necessário que existam fundadas razões que indiquem a ocorrência de crime no interior da residência. 4.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 280 da repercussão geral (RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes), firmou entendimento de que o ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial, só é legítimo quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto. 5.No caso em apreço, não foi demonstrada a existência de fundadas razões ou qualquer circunstância concreta que justificasse o ingresso forçado no domicílio do réu, sendo insuficientes denúncias anônimas e o comportamento de terceiros nas imediações para configurar flagrante delito. 6.A alegação dos policiais de que o réu teria autorizado a entrada não foi corroborada por registro audiovisual ou qualquer outra prova idônea que assegura a legalidade e voluntariedade do consentimento, conforme exigido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (HC 598.051/SP, Min. Rogério Schietti Cruz). 7.Diante da ilicitude da prova decorrente da busca domiciliar irregular, todas as demais provas dela derivadas devem ser desconsideradas, por força da teoria dos frutos da árvore envenenada (art. 5º, LVI, da Constituição Federal). IV. DISPOSITIVO 8.Recurso conhecido e provido. 9.Pedido julgado procedente para declarar a nulidade das provas obtidas em razão do ingresso irregular na residência do réu e absolver Fernando Vieira de Lima da imputação do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006). __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LVI; CPP, art. 240, §1º, "a" e "d"; Lei n.º 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 5.11.2015; STJ, HC nº 598.051/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15.3.2021; STJ, AgRg no HC nº 856.299/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27/8/2024. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001847-32.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001847-32.2020.8.18.0140

APELANTE: FERNANDO VIEIRA DE LIMA

Advogado(s) do reclamante: JONNAS RAMIRO ARAUJO SOARES

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ILICITUDE DAS PROVAS. NULIDADE DECLARADA. ABSOLVIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1.Apelação criminal interposta em face de sentença que condenou Fernando Vieira de Lima à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão e 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, da Lei n.º 11.343/2006). A defesa alegou nulidade das provas obtidas durante busca domiciliar realizada sem mandado judicial ou justa causa, bem como questionou a validade dos depoimentos dos policiais responsáveis pela diligência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há duas questões em discussão:(i) definir se o ingresso dos policiais na residência do réu, sem mandado judicial e sem a comprovação de justa causa, violou a inviolabilidade domiciliar prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal;(ii) determinar a validade das provas obtidas a partir da busca domiciliar e seu impacto sobre a condenação do réu.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A Constituição Federal, em seu art. 5º, XI, estabelece que o domicílio é inviolável, admitindo-se o ingresso forçado apenas em casos de flagrante delito, desastre, socorro ou mediante ordem judicial, sendo necessário que existam fundadas razões que indiquem a ocorrência de crime no interior da residência.

4.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 280 da repercussão geral (RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes), firmou entendimento de que o ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial, só é legítimo quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto.

5.No caso em apreço, não foi demonstrada a existência de fundadas razões ou qualquer circunstância concreta que justificasse o ingresso forçado no domicílio do réu, sendo insuficientes denúncias anônimas e o comportamento de terceiros nas imediações para configurar flagrante delito.

6.A alegação dos policiais de que o réu teria autorizado a entrada não foi corroborada por registro audiovisual ou qualquer outra prova idônea que assegura a legalidade e voluntariedade do consentimento, conforme exigido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (HC 598.051/SP, Min. Rogério Schietti Cruz).

7.Diante da ilicitude da prova decorrente da busca domiciliar irregular, todas as demais provas dela derivadas devem ser desconsideradas, por força da teoria dos frutos da árvore envenenada (art. 5º, LVI, da Constituição Federal).

IV. DISPOSITIVO 

8.Recurso conhecido e provido.

9.Pedido julgado procedente para declarar a nulidade das provas obtidas em razão do ingresso irregular na residência do réu e absolver Fernando Vieira de Lima da imputação do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006).

__________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LVI; CPP, art. 240, §1º, "a" e "d"; Lei n.º 11.343/2006, art. 33.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 5.11.2015; STJ, HC nº 598.051/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15.3.2021; STJ, AgRg no HC nº 856.299/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27/8/2024.


 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 a 31 de janeiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade,  nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e ACOLHAR a preliminar arguida, para declarar a nulidade das provas obtidas durante a busca domiciliar realizada de forma irregular e ABSOLVER Fernando Vieira de Lima da pratica do crime tipificado no artigo 33, da Lei n. 11.343/2006, em dissonancia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica. Expeca-se o devido alvara de soltura.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por Fernando Vieira de Lima contra a sentença de Id. 19416564, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Altos-PI, que o condenou à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime descrito no art. 33, da Lei n.º 11.343/2006 (Sentença constante no id. 19416564).

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (id.19416570). 

Requereu, em suas razões recursais, preliminarmente, a desconsideração dos depoimentos dos policiais, uma vez que os estes participaram ativamente das diligências que culminaram na prisão do apelante, bem como a nulidade das provas obtidas, sob o fundamento de que os policiais adentraram na residência do réu sem qualquer mandado de busca e apreensão (id.20337193).

No mérito, sustentou que as provas são insuficientes para a manutenção da condenação, requerendo a absolvição, nos termos do art. 386, VII, CPP. Além disso, pugnou pela aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado e pelo retorno dos autos ao Ministério Público de Primeiro Grau para o oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal.

Ao final, requereu a reforma da dosimetria da pena, para que o quantum de exasperação de pena utilizado seja 1/8 e a pena-base seja aplicada no mínimo legal.

Nas contrarrazões, o Ministério Público, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação (id.20441492).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento da Apelação interposta por Fernando Vieira de Lima, a fim de manter a sentença inalterável em todos os seus termos (id.21137261).

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 


VOTO

I) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

 

II) PRELIMINARES

O acusado foi denunciado pela suposta prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, da Lei n.º 11.343/06), com o fato ocorrido no dia 10/10/2020.

Narra o incluso caderno inquisitivo que, por volta das 18h, uma guarnição encontrava-se realizando procedimentos de praxe, ocasião em que visualizaram dois indivíduos saindo de um comércio conhecido por funcionar como “boca de fumo”, razão pela qual procederam à abordagem dos referidos, tendo encontrado na posse de um deles, Bruno Gomes Soares, conhecido usuário de drogas, uma pequena porção de maconha e uma cédula de R$ 2,00 (dois reais). Quanto ao outro indivíduo, FERNANDO VIEIRA DE LIMA, com este nada foi encontrado.

Afirmam os policiais que, ante a evidência da traficância no local de propriedade deste último, a equipe policial procedeu com uma busca no imóvel, tendo encontrado 1 (um) simulacro em cima da estante da sala, 8 (oito) trouxas de maconha atrás do vaso sanitário, 1 (um) pedaço de maconha, 42 (quarenta e duas) pedras de crack, 1 (um) pedaço maior de crack, 4 (quatro) celulares, embalagens pequenas e R$ 546,75 (quinhentos e quarenta e seis reais e setenta e cinco centavos) dentro do quarto, em uma caixa.

Segundo os policiais, FERNANDO VIEIRA DE LIMA confessou a propriedade das coisas encontradas em sua residência e que BRUNO GOMES SOARES (id. 28148844, fl. 17), que nunca foi encontrado para prestar depoimento em juízo, informou que é usuário de drogas e que não é a primeira vez que compra drogas com Fernando, bem como possui outro amigo que é usuário e também compra drogas com ele.

A denúncia foi recebida no dia 21/7/2020 - id. 28148853, fl. 47.

Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação.

Durante a instrução criminal, foi colhido o depoimento dos policiais, em ato contínuo passou-se ao interrogatório do acusado/réu.

Após o trâmite da fase instrutória encerrada a instrução processual, foi aberto prazo para apresentação das alegações finais e devidamente apresentadas.

Na sentença constante no id. 19416564, Fernando Vieira de Lima foi condenado à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime descrito no art. 33, da Lei n.º 11.343/2006.

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (id.19416570). 

Requereu, em suas razões recursais, preliminarmente, a desconsideração dos depoimentos dos policiais, uma vez que estes participaram ativamente das diligências que culminaram na prisão do apelante, bem como a nulidade das provas obtidas, sob o fundamento de que os policiais adentraram na residência do réu sem qualquer mandado de busca e apreensão (id.20337193).

 

a) Da nulidade da prova pela invasão de domicílio 

A defesa requereu a desconsideração dos depoimentos dos policiais, em virtude da existência de conflito de interesse inafastável, uma vez que os policiais ouvidos foram os mesmos que participaram das diligências que culminaram na prisão do recorrente.

Alegou que os policiais adentraram na residência do apelante sem qualquer mandado de busca e apreensão.

Constata-se que assiste razão à defesa.

No atinente à preliminar, o Código de Processo Penal, em seu art. 240, §1, “a” e “d”, autoriza a realização de busca domiciliar, quando as fundadas razões autorizarem, para prender criminosos ou apreender instrumentos utilizados na prática do crime.

A Constituição Federal, promulgada em data mais recente, em seu artigo 5º, inciso XI, da CF, confere a todos o direito à inviolabilidade domiciliar, nos seguintes termos:

Art. 5º, XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

No caso em apreço, uma guarnição encontrava-se realizando procedimentos de praxe, ocasião em que visualizaram dois indivíduos saindo de um comércio conhecido por funcionar como “boca de fumo”, razão pela qual procederam à abordagem dos referidos, tendo encontrado na posse de um deles, Bruno Gomes Soares, conhecido usuário de drogas, uma pequena porção de maconha e uma cédula de R$ 2,00 (dois reais). Quanto ao outro, Fernando Vieira de Lima, com este nada foi encontrado.

Conforme trecho retirado da sentença constante no id. 19416564, a testemunha HERMES FERREIRA DE ANDRADE FILHO, policial, disse:

“Que estava fazendo uma ronda no dia dos fatos com o policial Eliezer; que receberam ligações de vizinhos informando que no referido bar do acusado estava tendo comercialização de drogas; que então passaram a fazer rondas no local, que em uma dessas rondas, verificaram dois rapazes saindo desse bar, tendo abordado os dois; que com um deles foi encontrado uma porção de maconha; que apareceu, em seguida, um jovem que se identificou como proprietário do local (FERNANDO) e uma senhora; que enquanto explicava a situação para o dito proprietário, o Cabo Eliezer visualizou a senhora saindo do quintal e correndo para a residência, para dentro do banheiro; que o proprietário disse que não vendia drogas no local e autorizou a entrada dos policiais na residência; que foram direto no banheiro, onde verificaram que atrás do vaso sanitário havia uma caixa de isopor, daqueles de colocar cerveja, contendo outras porções de maconha idênticas àquela encontrada com o rapaz abordado em frente ao seu estabelecimento; que procederam então com uma vistoria nos demais cômodos, tendo encontrado no quarto do casal, no colchão, um pedaço maior de maconha e entre as roupas encontraram dinheiro e algumas pedras de crack; que, diante disso, Fernando assumiu a propriedade dos bens encontrados e o usuário confirmou que havia adquirido a droga com Fernando; que o Fernando foi preso em flagrante e encaminhado à central; que Fernando disse que a casa era da companheira dele, passou a namorar ela e mudou-se para lá; que, após esta ocorrência, os policiais continuaram a receber denúncias e informações de que o irmão do Fernando teria dado continuidade à mercância de drogas e que o mesmo também foi preso; que tanto Fernando quanto a mulher dele eram de Teresina e que após eles se mudarem para o local, começaram a receber as denúncias, pois nas proximidades, cerca de 100m, havia uma creche e os pais das crianças estavam se incomodando com a circulação de usuários; que o vigia da creche ligava muito para o polícia, pois os pais estavam reclamando muito e pedindo para a polícia fazer rondas no local; que o vigia dizia que havia uma circulação muito grande de usuários durante o dia e a noite e que havia um entre e sai muito grande do local; que fizeram várias rondas no local; que depois da prisão do acusado, o irmão dele de nome Fabrício também foi preso por tráfico; que depois que o acusado foi solto, voltou a morar no mesmo local. 

A testemunha ELIEZER RODRIGUES PIRES SOARES, policial, disse (id.19416564):

 “Que estava fazendo uma ronda no dia dos fatos com o policial Hermes; que já tinham recebido ligações de vizinhos dizendo que lá havia comércio de drogas; que enquanto o policial Hermes e outro policial faziam a abordagem de duas pessoas que saiam da casa, teria visto uma mulher saindo do quintal da casa e entrando para a residência com um isopor de cerveja no braço; após ter terminado a abordagem, foi pedido autorização para entrar na casa e o proprietário autorizou; que como já tinha visto a mulher entrando com isopor na mão, que foi na direção do cômodo e achou o isopor atrás do vaso sanitário com os as porções de maconha semelhantes à porção que foi encontrada com o usuário; que nesse local havia muitas denúncias de que lá seria boca de fumo; que já tinham feito várias rondas no local em virtude das sucessivas denúncias; que no momento da abordagem, o Fernando assumiu que a droga era toda dele, disse que a companheira dele não tinha relação; que o acusado morava lá com a companheira dele, que os dois eram proprietários desse bar; que a polícia chegou a prender o irmão do acusado de nome Fabrício; que no dia que a polícia prendeu o Fabrício, o Fernando já estava solto; que não conhecia a pessoa de nome Bruno que era usuário; que estavam passando com a viatura, com o farol baixo esperando, que quando viram o usuário saindo, fizeram a abordagem nele, que depois o Fernando saiu e falamos para ele que havia muitas denúncias do local, foi quando o Fernando autorizou a entrada dos policiais; que o bar é aberto, mas as mesas ficam na parte de dentro; que lá funciona um bar e um comércio; que receberem várias denúncias anônimas de que lá funcionava uma boca de fumo; que próximo a esse local tem uma creche; que a creche fica a poucos metros, uns 100m; que o vigia da creche ligava para o celular da viatura para denunciar o local; além do isopor com a droga, foi encontrado umas embalagens de crack, uma porção maior de crack, uma porção de maconha; tinham porções de crack já preparadas para consumo, embaladas, e outras não preparadas; que também foi encontrado dinheiro, mas não se recorda quanto foi; que foi encontrado também um simulacro de arma em cima da estante da televisão; que o acusado disse que a droga era toda dele e que era para vender, que a mulher não sabia de nada; que ao acusado assumiu tudo na hora; que não conhecia o usuário abordado no dia, mas que dentro da viatura ele disse que comprou com o Fernando”.

O acusado, em audiência, negou a acusação imputada a ele; que disse que não tinha ciência das drogas; que os policiais entraram na sua casa e saíram com essa droga e o dinheiro encontrado é das vendas das cervejas de seu bar; que nunca vendeu drogas; que não conhece a pessoa de nome Bruno; que os celulares encontrados, 2 eram seus, 1 de sua esposa e os demais era para conserto; que na sua casa funciona um um bar e que um dia antes do fato houve uma confusão no local, que a polícia chegou e abordou todo mundo; que a polícia pegou uma jovem e deram um tapa na cara dela, ocasião em que o acusado interveio e passou a ser ameaçado pelo policial HERMES; que o policial ameaçou, dizendo “oh tu vai me pagar”; que o policial tinha algo contra ele por conta dessa reação; que eram 3 policiais, que um ficou com o acusado na parte externa da casa, um contornou a casa e o outro entrou; que o que entrou estava com uma mochila nas costas de cor preta quando entrou na casa; que seu irmão FABRÍCIO VIEIRA esteve em sua casa momentos antes da vistoria e foi preso um dia após o fato por tráfico; que atualmente moram juntos, mas na época ele morava na mesma rua; que há possibilidade da droga encontrada ser do seu irmão; que sua esposa estava no quintal apanhando a roupa e o acusado estava em frente a sua casa (bar) atendendo os clientes; que a casa é toda murada; que tinham clientes no local, que se lembra dos clientes Francisco e Emerson; que os mesmo presenciaram a abordagem policial; que foi dado busca no acusado e já entraram para dentro da casa; que a polícia não abordou o Francisco e o Emerson; que eles estavam lá bebendo cerveja; que na abordagem não foi encontrado nada comigo; que os policiais entraram de imediato para dentro da casa; que não acompanhou as buscas na sua casa, pois ficou um policial lhe segurando; que os policiais não solicitaram autorização para sua esposa para entrar na casa; que na sua casa não tinha arma; que tinha na sua casa um cano PVC que era usado por seu enteado para brincar; que não tinha banheiro no seu quarto; que tinha guardado o dinheiro do bar debaixo das roupas no seu quarto e que era por volta de R$ 500,00 (quinhentos reais); que não disse aos policiais que a droga era sua; que não tinha nenhum cliente chamado Bruno; que se separou e não mora mais em Altos; que os policiais lhe mostraram o entorpecente e lhe colocaram dentro do carro; que a sua esposa não foi presa junto; que seu irmão Fabrício foi preso depois por tráfico na casa dele, na mesma rua da sua; que no dia que foi preso, estava só na viatura; que os policiais chamavam um deles de 02 (zero dois); que o delegado não chegou a inquiri-lo na delegacia (PJe mídias).

No caso em apreço, verifica-se que os policiais não comprovaram que o apelante autorizou a entrada dos mesmos na sua residência.

Importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes).

Nessa linha de raciocínio, é necessária a existência de fundadas razões, a que a jurisprudência pátria vem denominando de “justa causa”, para que a entrada em residência alheia seja regular. Nesse sentido, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.

Com isso, pode-se entender que as cortes superiores buscam dar maior proteção à inviolabilidade do domicílio, posicionando-se, em seu contemporâneo entendimento, no sentido de que, quando houver possibilidade de se expedir mandado judicial para ingresso na residência, este meio deve prevalecer.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ILICITUDE DA PROVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CONTEXTO FÁTICO ANTERIOR. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. AUTORIZAÇÃO DA NAMORADA DO RÉU. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA E/OU DA LEGALIDADE DO CONSENTIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

1. Fazendo uma melhor análise da maneira como foi feita a entrada pelos policiais no domicílio do paciente, ora agravante, e dos documentos colacionados aos autos, é possível constatar que Marcieli, sua namorada não confirmou tal informação em juízo, pois não chegou nem a ser ouvida e, ainda, há apenas declarações do policiais no sentido de que ela havia autorizado. Não há prova concreta dessa autorização, digo, não há gravação audiovisual nem nenhum documento escrito que confirme tal ato.

2. A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo (HC n. 598.051/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/3/2021).

3. Dou provimento ao agravo regimental para reconsiderar a decisão de fls. 143/146 e conceder a ordem do habeas corpus a fim de reconhecer a ilicitude das provas oriundas da violação domiciliar, trancando-se o processo quanto à acusação do art. 16 da Lei n. 10.826/2003, determinando-se que o Juízo de primeiro grau profira nova sentença de pronúncia desconsiderando as provas ilícitas derivadas.

(AgRg no HC n. 856.299/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024)

Assim, não restou demonstrada a ocorrência de Justa Causa, na forma exigida pela jurisprudência nacional.

Por outro lado, conforme mencionado anteriormente, os policiais afirmaram que entraram na residência do apelante com a devida autorização.

Ocorre que, não se verifica, no presente feito, a comprovação dessa autorização, na forma devida, eis que não registrada em sistema de áudio e vídeo.

Nesse sentido, acolho a preliminar arguida para declarar a nulidade das provas obtidas durante a busca domiciliar ilegal, ABSOLVENDO o réu da imputação constante da denúncia, no tocante ao crime tipificado no artigo 33, da Lei n.º 11.343/2006.

Por fim, considerando que na sentença foi mantida a prisão preventiva do réu, deve ser expedido o competente alvará de soltura em favor de Fernando Vieira de Lima, que deve ser posto, em liberdade, no que toca ao processo n.º 0001847-32.2020.8.18.0140, salvo se por outro motivo não estiver preso.

Acolhida a preliminar arguida, resta prejudicada a análise do mérito.

 

III. DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e ACOLHO a preliminar arguida, para declarar a nulidade das provas obtidas durante a busca domiciliar realizada de forma irregular e ABSOLVER Fernando Vieira de Lima da prática do crime tipificado no artigo 33, da Lei n.º 11.343/2006, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

Expeça-se o devido alvará de soltura.

 

 



Teresina, 03/02/2025

Detalhes

Processo

0001847-32.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

FERNANDO VIEIRA DE LIMA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/02/2025