TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801308-54.2022.8.18.0078
APELANTE: ALCIDES DE OLIVEIRA LIMA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Apelação Cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de descontos indevidos em benefício previdenciário, condenando o banco à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
Há duas questões em discussão: (i) a majoração da indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos; e (ii) a aplicação da Súmula nº 54 do STJ, para determinar a incidência dos juros de mora da indenização por danos morais a partir do evento danoso.
O banco responde objetivamente pelos danos decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, conforme estabelece o art. 14 do CDC e o enunciado da Súmula nº 479 do STJ.
Os descontos indevidos ultrapassam os limites de mero aborrecimento, configurando lesão à esfera extrapatrimonial da parte autora, o que enseja a reparação por danos morais.
Em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como considerando a gravidade da conduta e o impacto na esfera patrimonial e moral da parte autora, o valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Quanto aos juros de mora, aplica-se o entendimento consolidado no STJ de que, em casos de responsabilidade contratual, o termo inicial para sua incidência é a data da citação, conforme Súmula nº 568 do STJ.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a reparação por danos morais.
O valor da indenização por danos morais deve atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e as condições das partes.
Juros de mora em condenação por danos morais decorrentes de relação contratual incidem a partir da citação.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código Civil, art. 405; STJ, Súmulas nº 43, 54 e 568.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1215707/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 18/11/2019; TJ-SP, AC nº 0001413-69.2012.8.26.0538, Rel. Melo Colombi, julgado em 18/07/2018; TJ-MG, AC nº 10433150230111001, Rel. Luiz Artur Hilário, julgado em 26/05/2020.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801308-54.2022.8.18.0078
Origem:
APELANTE: ALCIDES DE OLIVEIRA LIMA
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALCIDES DE OLIVEIRA LIMA para reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA (Processo nº 0801308-54.2022.8.18.0078 / 2ª Vara da Comarca de Valença - PI), ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação alegando, em síntese, que sofreu descontos em seu benefício previdenciário referente a tarifa bancária, alegando que não utilizou os serviços bancários que dão origem ao referido desconto.
Requereu a inexistência do débito, a devolução em dobro de todos os valores descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Citada, a parte ré não apresentou contestação, conforme consta na decisão ID 18011436).
Por sentença (ID 18011421), o d. Magistrado julgou procedentes os pedidos, declarando a nulidade dos débitos, determinando a devolução de forma dobrada dos valores descontados dos proventos da parte autora. Determinou ainda a condenação do banco ao pagamento de dois mil reais (R$ 2.000,00) a título de danos morais e em quinze por cento (15%) do valor da condenação a título de honorários advocatícios.
Inconformada, a parte autora interpôs Apelação pleiteando a majoração da condenação por danos morais e aplicação da Sumula 54 do STJ, para que o termo inicial do juros de mora da indenização por danos morais seja a data do evento danoso, qual seja, data em que o Recorrente teve pela primeira vez os descontos indevidos.
Devidamente intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):
Conheço o recurso, eis que nele se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O d. Magistrado julgou o feito procedente, declarando a inexistência do contrato, a repetição do indébito na forma dobrada dos valores descontados e fixando a indenização por danos morais em dois reais (R$ 2.000,00), de forma que a parte apelante pugna pela majoração do valor arbitrado.
Em relação às fraudes bancárias, o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento sobre a matéria por meio do enunciado da Súmula 479:
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
O artigo 5º, inciso X da Constituição Federal garante, expressamente, a todos que sofram violação do direito à imagem, à intimidade, à vida privada e à honra, a indenização por danos morais, inclusive as pessoas jurídicas (Súmula 227 STJ).
De acordo com a doutrina e com o entendimento sedimentado nas Cortes Superiores, dano moral é a lesão a direito da personalidade, correspondendo a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no âmbito das suas relações de direito privado.
Não se confunde, no entanto, com acontecimentos cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir, de forma efetiva, direitos da personalidade. Tais acontecimentos têm sido tratados, com acerto, pela jurisprudência, como "meros aborrecimentos", inafastáveis na sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus integrantes, ou punidos administrativamente, para que o instituto do dano moral não perca seu real sentido, sua verdadeira função: compensar o lesado pela violação à sua personalidade.
Verifica-se que, no caso, os elementos dos autos evidenciam que os descontos indevidos do benefício previdenciário da parte apelante macularam sua esfera extrapatrimonial, de modo que os fatos narrados se distanciam de um mero aborrecimento cotidiano, não se constituindo um simples dissabor.
Neste sentido, colaciona-se a jurisprudência a seguir:
“DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. FRAUDE. 1. Cumpria ao banco a prova da regularidade de um empréstimo consignado impugnado pela parte consumidora. Sem essa prova, era de rigor o decreto de inexigibilidade do débito. 2. Ainda que o desconto não fosse muito significativo, a autora é pessoa idosa e simples, com poucos recursos. Descontos fraudulentos geram despesa imprevista, e isso acarreta muitos problemas a quem, com poucos recursos, tenta administrar os gastos mensais. Dano moral configurado. 3. O valor da indenização não foi excessivo nem irrisório. Diante das circunstâncias da causa, mostrou-se adequado, não merecendo redução nem majoração. 4. Recursos não providos. (TJ-SP 00014136920128260538 SP 0001413-69.2012.8.26.0538, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 18/07/2018, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/07/2018)”
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO MEDIANTE CRÉDITO CONSIGNADO - DESCONTO EM FOLHA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO INDEVIDO - DANO MORAL EXISTENTE - SENTENÇA MANTIDA. - Havendo relação de consumo prevalece o dever de indenizar desde que presentes os requisitos da conduta do agente, independentemente da existência de culpa, aliado ao dano e ao nexo causal, vez que a responsabilidade é objetiva. Configura dano moral a realização, por instituição financeira, de descontos decorrentes de contratação não efetivada - Para a fixação do valor do dano moral, deverá o Julgador se ater aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, para que a medida não represente enriquecimento ilícito, bem como para que seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva pelo seu causador. (TJ-MG - AC: 10433150230111001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 26/05/2020, Data de Publicação: 02/06/2020)”
Quanto à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, deve-se obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do banco, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, para majorar para cinco mil reais (R$ 5.000,00), o valor do dano moral a ser pago pelo banco à parte autora, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.
Quanto aos juros de mora da condenação em danos morais, ao contrário do que fora pretendido pela parte autora, incidem a partir da citação, uma vez que se trata de condenação em decorrência da responsabilidade contratual. Não é outro o entendimento firmado no âmbito da jurisprudência do STJ, in litteris:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. QUEDA DE PASSAGEIRO DO ÔNIBUS. TRANSPORTE COLETIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS. VALOR COMPENSATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp n. 319.193/RJ, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 27/2/2015)”.
“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA BANCÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. NÃO APLICAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. SÚMULA Nº 568/STJ.
(...) omissis (...)
7. O marco inicial para a incidência dos juros de mora, no caso de responsabilidade contratual é a citação, a teor do disposto na Súmula nº 568/STJ. Precedentes.
8. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1215707/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019)”.
Assim, afasta-se à aplicação do entendimento firmado na sentença de que a incidência seria da data da sentença, bem como, afasta-se à aplicação do entendimento firmado na Súmula nº 54, do STJ, eis que a causa trata de relação contratual.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, reformando a sentença a fim de majorar os danos morais para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), por fim, determinar que em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais deverão incidir juros moratórios a partir da citação, mantendo a sentença nos demais termos.
É o voto.
Teresina, 24/02/2025
0801308-54.2022.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorALCIDES DE OLIVEIRA LIMA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação24/02/2025