
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800590-82.2024.8.18.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DE FATIMA SABINO
APELADO: FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL.. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE.
Trata-se de Apelação Cível por MARIA DE FÁTIMA SABINO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro – PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em desfavor do FACTA INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA, indeferiu a petição inicial, nestes termos:
“Diante do descumprimento da determinação judicial para juntada de documento essencial para o desenvolvimento regular da lide, não há outra solução senão a extinção sem apreciação do mérito.
Com estes fundamentos, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC. ”
Em suas razões recursais, a Agravante alega que: i) o documento de representação processual que instruiu a inicial obedece os termos do art. 595 do CC, uma vez que devidamente assinado e subscrito por duas testemunhas; ii) é desnecessária a emenda inicial para apresentação de procuração pública e por se documento prescindível à propositura da ação; iii) a jurisprudência possui entendimento pacificado, quanto a desnecessidade de outorga de procuração pública/com reconhecimento de firma; iv) faz-se necessária a inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 6º, III do Código de Defesa do Consumidor, pois a requerente é vulnerável perante a instituição bancária, que detém de vantagem técnica e financeira para contribuir com o deslinde, além de facilitar a defesa da requerente. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao Agravo, assim como a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para que afastada a determinação de apresentação dos documentos atualizados requeridos pelo juízo a quo.
É o que basta relatar. Decido.
Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, bem como foi interposto por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.
Cumpridos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Passo ao mérito.
Conforme relatado, o juízo a quo determinou a apresentação de documentos sob pena de indeferimento da petição inicial, em especial, a apresentação de procuração pública ou firma reconhecida, assim como o comprovante de residência atualizado.
Irresignado, o Autor, ora Agravante, argumenta que tais documentos são desnecessários ao caso e ausência de sua apresentação não tem o condão de ocasionar o indeferimento da petição inicial.
Ao analisar os autos entendo que sua pretensão não merece prosperar.
Isso porque, em relação a exigência específica de procuração pública ao causídico da parte Apelante, aplica-se ao caso o verbete constante na Súmula 32 do TJPI, in verbis:
Súmula nº 32. “É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil”.
Assim, tratando-se de matéria sumulada por este Tribunal, não há o que se discutir a respeito da desnecessidade de apresentação de procuração que atenda as exigências do art. 595 do Código Civil.
No entanto, quanto à obrigação de juntar procuração com firma reconhecida e comprovante de endereço atualizado, é imprescindível a observância aos ditames constantes na Súmula 33 e na Nota Técnica 06/2023 do CIJEPI, ad litteram:
Súmula nº 33: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
Nota Técnica 06/2023: “ […] Assim, havendo suspeita de propositura indevida de ações, o Magistrado está autorizado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados.
Apresentam-se algumas medidas sugeridas por outros Centros de Inteligência em notas técnicas:
a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;
[…]
e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma;
Desse modo, entendo que é possível a exigência de extratos da procuração com reconhecimento de firma e do comprovante atualizado de endereço caso haja fundada suspeita de demanda repetitiva/predatória.
Por consequência, considerando que os documentos supracitados são passíveis de serem cobrados pelo magistrado de origem, a medida que ora se impõe é o desprovimento monocrático ao recurso, nos termos do art. 932, IV, “a” do CPC.
À vista disso, convicto nas razões expostas: i) conheço o recurso; ii) nego provimento monocraticamente ao recurso com base no art. 932, IV, “a”, do CPC c/c Súmulas nº 32 e 33 do TJ-PI, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
Intimem-se. Após o prazo de 15 dias, certifique-se o trânsito em julgado do presente recurso e arquivem-se os autos.
Teresina – PI, data no sistema.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
RELATOR
0800590-82.2024.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE FATIMA SABINO
RéuFACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
Publicação03/12/2024