TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800846-98.2023.8.18.0034
APELANTE: MARIA DAS DORES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO VÁLIDO. CAPACIDADE CIVIL DA PARTE AUTORA. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, os quais visavam à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado e à devolução de valores descontados em benefício previdenciário. A autora alegou não ter celebrado o contrato, mas o banco apresentou nos autos o contrato devidamente assinado e o comprovante de transferência dos valores contratados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão central consiste em determinar se o contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes é válido e eficaz, à luz das provas apresentadas pelo banco. III. RAZÕES DE DECIDIR: Da Validade do Contrato de Empréstimo Consignado: O banco recorrido juntou aos autos o contrato de empréstimo consignado (Id 18312165) e o extrato bancário que comprova a efetiva transferência dos valores à autora (Id 17374517). Esses documentos demonstram a existência do negócio jurídico e o cumprimento das obrigações por parte da instituição financeira. Dos Requisitos de Validade do Negócio Jurídico: O contrato preenche os requisitos do art. 104 do Código Civil, quais sejam: (i) capacidade das partes, não havendo qualquer prova de incapacidade da autora; (ii) objeto lícito e possível, relacionado à concessão de crédito; e (iii) forma prescrita em lei, sendo o contrato regularmente formalizado. Da Capacidade Civil da Parte Autora: A autora é absolutamente capaz, conforme os artigos 2º, 3º e 4º do Código Civil, não havendo qualquer indício de que se enquadre nas hipóteses legais de incapacidade. Dessa forma, presume-se que a autora celebrou o contrato de forma espontânea e consciente, devendo arcar com as consequências dos seus atos. Da Ausência de Coação ou Vício de Vontade: Não há nos autos qualquer indício de que o contrato tenha sido firmado sob coação, dolo ou erro. As provas apresentadas pelo banco demonstram a regularidade da contratação e a inexistência de vício de vontade. Da Improcedência dos Pedidos: Considerando que o contrato foi celebrado de forma válida e que o banco cumpriu suas obrigações contratuais, os pedidos de nulidade do negócio jurídico e de devolução de valores descontados são improcedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Mantida a sentença de improcedência em todos os seus termos.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, com base nestas razoes, conhecer do recurso de apelacao e NEGAR- LHE PROVIMENTO, mantenho a sentenca guerreada em seus proprios termos.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS DORES DA SILVA, objetivando reformar decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Na sentença de ID 18312185, o juiz a quo julgou da seguinte forma:
“ Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para:
DECLARAR a invalidade do contrato discutido nestes autos.
b. CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 1.000,00 (um mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação.
c. CONDENAR, ainda, a parte ré à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma simples, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, ressalvadas as parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal.
Da condenação no “item c” DETERMINO que seja descontado o valor transferido pelo demandado à parte autora por intermédio do contrato anulado, também com a correção monetária (Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009) desde o depósito realizado.
Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.”
Descontente com esse decisum, o autor apresentou recurso de apelação Id 18312187, alegando que se refere ao mérito propriamente dito, o débito discutido na presente demanda corresponde ao valor disposto no Contrato de Empréstimo consignado de nº 0123341177755, no valor R$ 4.150,00 (quatro mil, cento e cinquenta reais), e com valor reservado de R$ 116,67 (cento e dezesseis reais e sessenta e sete centavos), conforme se verifica no documento do ID 41399246.
Aduz que é nítida a falta de comprovação nos autos de TED/DOC, juntado pela parte Recorrida que comprove o recebimento pela parte Autora do valor do empréstimo discutido nos autos.
Sustenta a inexistência de compensação, aplicação do CDC, inversão do ônus da prova, o direito a repetição do indébito e do dano moral.
Com isso requer os benefícios da Justiça gratuita, por ser pobre na forma da lei, e não possuir recursos financeiras suficientes para arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios, sem comprometer o seu sustento e de sua família. E no mérito, a Apelante pede a Vossas Excelências se dignem em conhecer o presente recurso de Apelação, eis que tempestivo e presentes as demais condições e pressupostos de admissibilidade e lhe deem provimento para: 1. Que SEJA MANTIDA, in totum, a Douta Sentença, proferida pelo Juízo a quo, em relação a declaração de nulidade do contrato discutido nos autos; 2. Que seja reformada a Sentença para condenar o Recorrente na majoração dos danos morais e restituir em dobro os valores indevidamente descontados da Recorrida e declarar a inexistência de compensação; 3. Que o Apelante seja condenado também ao ônus de sucumbência em honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado a ser pago ao patrono do Apelado.
Intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao apelo Id 18312188, na qual requer a manutenção da sentença.
É o relatório
Passo ao voto.
Voto.
Conheço do presente recurso de Apelação Cível, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Não há preparo, tendo em vista que a apelante é beneficiária da justiça gratuita, concedia na instância singular, assim ratifico o pedido.
Avaliando detidamente os autos, observo que a parte autora/apelante afirma não ter realizado nenhum empréstimo ou financiamento com o banco apelado, tendo sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício de aposentadoria.
No entanto, das provas colacionadas aos autos, infere-se que a parte requerente não traz aos autos argumentação suficiente para questionar a validade do negócio jurídico.
Em Id 18312165, o banco recorrido anexou o contrato válido e em 17374517, o extrato, que comprovam a transferência do valor do empréstimo a parte apelante.
Com efeito, contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, senão vejamos.
"A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei"
Desse modo, trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.
Assim, vejamos o que se entende como agente capaz, tendo em vista que este foi o maior argumento trazido para a anulação do contrato.
art. 10 do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”
Nesta linha de determinações, o art. 2° reza que: "A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Os artigos 3° e 4°, preveem que:
"Art. 3° São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
os menores de dezesseis anos;
lI - os que, por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade."
"Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I- os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial"
Assim, tenho que a parte autora/apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos. O argumento de não ter celebrado o negócio jurídico é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas aos autos demonstram, com uma clareza solar, a realização e a legalidade do contrato e das consequentes cobranças dele advindos.
Concluo que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado.
Assim, a manutenção da sentença de improcedência, é à medida que se impõe.
Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso de apelação e NEGO LHE PROVIMENTO, mantenho a sentença guerreada em seus próprios termos.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800846-98.2023.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DAS DORES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação12/02/2025