Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0853946-72.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES. CONTRATO NÃO ASSINADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC contra sentença de improcedência proferida em Ação de Cobrança, na qual se postulava o pagamento de R$ 6.856,58 (seis mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e oito centavos) referentes a mensalidades de curso de especialização não pagas. A sentença entendeu pela ausência de comprovação da relação jurídica entre as partes, considerando que o contrato de prestação de serviços educacionais não continha assinatura do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o contrato de prestação de serviços educacionais apresentado pela autora comprova a existência da relação jurídica entre as partes; (ii) determinar se a ausência de assinatura no contrato compromete a demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A validade de um negócio jurídico, conforme art. 104 do Código Civil, exige manifestação de vontade livre e consciente, o que inclui, nos contratos escritos, a assinatura das partes como forma de demonstrar o acordo de vontades. 4. O contrato de prestação de serviços educacionais anexado pela autora/apelante carece de assinatura do réu/apelado, configurando um documento unilateral, incapaz de comprovar, por si só, a constituição do vínculo jurídico entre as partes. 5. Embora a apelante tenha juntado relatório de aceite, o referido documento não contém elementos claros e inequívocos que demonstrem a adesão do réu às condições contratuais, carecendo de força probatória robusta. 6. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, não se desincumbindo desse encargo, haja vista a ausência de provas de que o apelado tenha utilizado os serviços educacionais. 7. A jurisprudência majoritária confirma que, na ausência de contrato assinado ou de provas inequívocas de prestação dos serviços, é inviável o reconhecimento da relação jurídica e, consequentemente, da dívida cobrada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A validade de um contrato de prestação de serviços educacionais depende da manifestação de vontade inequívoca das partes, sendo a assinatura elemento essencial para a formação do vínculo jurídico. 2. A ausência de assinatura no contrato, aliada à inexistência de provas robustas da prestação ou utilização dos serviços, inviabiliza a comprovação do fato constitutivo do direito alegado pelo autor. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 104; Código de Processo Civil, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP - AC nº 1001108-96.2019.8.26.0126, Rel. Des. Adilson de Araujo, j. 05.11.2020. TJ-GO - Apelação Cível nº 0029360-87.2018.8.09.0178, Rel. Des. Beatriz Figueiredo Franco, j. 04.07.2019. TJ-CE - AC nº 0175310-53.2015.8.06.0001, Rel. Des. Maria Vilauba Fausto Lopes, j. 03.03.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0853946-72.2022.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0853946-72.2022.8.18.0140

APELANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC 

Advogados do(a) APELANTE: FELLIPE BESTETTI CORDEIRO - SP459847, ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A


APELADO: ALTEVIR FERREIRA CARVALHO

 

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA



DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES. CONTRATO NÃO ASSINADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC contra sentença de improcedência proferida em Ação de Cobrança, na qual se postulava o pagamento de R$ 6.856,58 (seis mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e oito centavos) referentes a mensalidades de curso de especialização não pagas. A sentença entendeu pela ausência de comprovação da relação jurídica entre as partes, considerando que o contrato de prestação de serviços educacionais não continha assinatura do réu.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:

(i) verificar se o contrato de prestação de serviços educacionais apresentado pela autora comprova a existência da relação jurídica entre as partes;

(ii) determinar se a ausência de assinatura no contrato compromete a demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado pela autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A validade de um negócio jurídico, conforme art. 104 do Código Civil, exige manifestação de vontade livre e consciente, o que inclui, nos contratos escritos, a assinatura das partes como forma de demonstrar o acordo de vontades.

4. O contrato de prestação de serviços educacionais anexado pela autora/apelante carece de assinatura do réu/apelado, configurando um documento unilateral, incapaz de comprovar, por si só, a constituição do vínculo jurídico entre as partes.

5. Embora a apelante tenha juntado relatório de aceite, o referido documento não contém elementos claros e inequívocos que demonstrem a adesão do réu às condições contratuais, carecendo de força probatória robusta.

6. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, não se desincumbindo desse encargo, haja vista a ausência de provas de que o apelado tenha utilizado os serviços educacionais.

7. A jurisprudência majoritária confirma que, na ausência de contrato assinado ou de provas inequívocas de prestação dos serviços, é inviável o reconhecimento da relação jurídica e, consequentemente, da dívida cobrada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A validade de um contrato de prestação de serviços educacionais depende da manifestação de vontade inequívoca das partes, sendo a assinatura elemento essencial para a formação do vínculo jurídico.

2. A ausência de assinatura no contrato, aliada à inexistência de provas robustas da prestação ou utilização dos serviços, inviabiliza a comprovação do fato constitutivo do direito alegado pelo autor.

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 104; Código de Processo Civil, art. 373, I.

Jurisprudência relevante citada:

TJ-SP - AC nº 1001108-96.2019.8.26.0126, Rel. Des. Adilson de Araujo, j. 05.11.2020.

TJ-GO - Apelação Cível nº 0029360-87.2018.8.09.0178, Rel. Des. Beatriz Figueiredo Franco, j. 04.07.2019.

TJ-CE - AC nº 0175310-53.2015.8.06.0001, Rel. Des. Maria Vilauba Fausto Lopes, j. 03.03.2021.



DECISÃO


 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL – SENAC contra sentença proferida pelo d. Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação de Cobrança nº 0853946-72.2022.8.18.0140, proposta em desfavor de ALTEVIR FERREIRA CARVALHO, que julgou improcedentes os pleitos autorais, in verbis:

 

(…)

Apesar da revelia, a prova carreada aos autos não comprova as alegações do autor. Não restou comprovada nos autos a relação jurídica mantida entre as partes, consubstanciada em contrato de prestação de serviço de ensino superior, tendo em vista que o documento não possui assinatura do requerido. Ainda, conforme histórico escolar juntado aos autos, o requerido não utilizou nenhum dos serviços prestados pela requerente.

Consequentemente, é patente a inexistência de obrigação do requerido em relação ao pagamento das mensalidades relativas aos anos letivos de 2020 e 2021.

A improcedência do pedido inicial, portanto, é de rigor. Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na petição inicial. Com isso, julgo extinta a fase processual de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em razão da ausência de contestação, deixo de condenar o requerente em honorários sucumbenciais. (Id. Num. 16990786).

 

Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso (Id. Num. 16990787), sustentando, em síntese, que: i) restou demonstrada não apenas a contratação do serviço educacional pelo réu/apelado, como também a respectiva prestação dos serviços; ii) o contrato firmado entre as partes é plenamente válido e possui força probatória em comprovar a existência de relação jurídica entre as partes; iii) o demandado/recorrido inadimpliu com sua obrigação contratual, qual seja, o pagamento de 21 (vinte e uma) parcelas que são objeto da Ação de Cobrança. Requereu o provimento do recurso para reforma da sentença, de modo a julgar procedentes os pleitos autorais.

 

Intimada para apresentar contrarrazões (DJe ao Id. Num. 16990803), a parte ré/apelada deixou transcorrer o prazo in albis.

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

É o relatório.



VOTO



1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

2. MATÉRIA DE MÉRITO

 

Versa a matéria, em síntese, sobre ação de cobrança proposta pela autora/apelante, na qual sustenta que é credora do valor de R$ 6.856,58 (seis mil e oitocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), decorrente da prestação de serviço de ESPECIALIZAÇÃO EM GERENCIAMENTO DE PROJETOS – PRÁTICAS DO PROJECT MANAGEMENT INSTITUTE (PMI), referente aos anos letivos de 2020 e 2021, o qual foi inadimplido pela parte ré/apelada.

 

Dito isto, observa-se que reside a controvérsia recursal na análise se há relação jurídica entre as partes e se houve eventual descumprimento contratual por parte de ALTEVIR FERREIRA CARVALHO.

 

Nesse sentido, cumpre registrar que fora juntado aos autos o “Contrato de Prestação de Serviços Educacionais nº 391881/1” (Id. Num. 16990659) supostamente celebrado entre as partes, assim como o “Relatório de Aceites de Matrícula/Rematrícula” (Id. Num. 16990660).

 

Ocorre que, nos termos do art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico pressupõe, entre outros requisitos, a manifestação de vontade livre e consciente das partes envolvidas.

 

No plano da existência, essa manifestação é indispensável para que o contrato seja considerado juridicamente formado, uma vez que sem ela inexiste o liame necessário para a constituição da relação jurídica.

 

No caso sob exame, verifica-se que o contrato de prestação de serviços educacionais anexado pela autora/apelante não possui assinatura do réu/apelado. A ausência desse elemento essencial caracteriza um documento unilateral, que, em si, não é suficiente para demonstrar o acordo de vontades necessário à formação do vínculo jurídico entre as partes.

 

Ademais, embora a autora/apelante tenha também apresentado um termo de aceite, este não contém elementos claros e inequívocos que permitam inferir a adesão do apelado às condições contratuais. A simples existência de tal documento, desacompanhado de comprovações adicionais ou de assinaturas que atestem a anuência do apelado, não satisfaz os critérios necessários para constituir prova robusta do negócio jurídico alegado.

 

Reforça-se que a manifestação de vontade das partes em contratos escritos é a materialização mais evidente da manifestação de vontade, sendo o meio pelo qual se consagra o consenso no âmbito da avença.

 

É por intermédio desse ato formal que as partes expressam, de maneira inequívoca, sua concordância com os termos pactuados. A ausência de assinatura, nesse contexto, compromete a eficácia probatória do contrato e fragiliza a tese sustentada pela autora/recorrente.

 

No que tange ao ônus da prova, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabia à autora demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, o que incluiria a comprovação de que o apelado efetivamente anuiu com os termos contratuais e utilizou os serviços educacionais por ela prestados. Vejamos o teor da norma:

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

 

Como já dito alhures, não há, nos autos, elementos que evidenciem a utilização dos serviços pelo apelado, sendo inclusive destacado, na sentença proferida pelo d. Juízo de origem, que o histórico escolar juntado aos autos não indica nenhum registro de uso dos serviços educacionais objeto da demanda.

 

Portanto, a ausência de elementos probatórios que comprovem de forma concreta a existência de relação jurídica entre as partes inviabiliza a pretensão autoral.

 

Oportuno, nessa vereda, transcrever os seguintes precedentes das Cortes de Justiça, in verbis:

 

APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE CONTRATO E REQUERIMENTO DE MATRÍCULA ASSINADOS PELO RÉU. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA NÃO COMPROVADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC). RECURSO IMPROVIDO.

O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC). No caso, a autora não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar em Juízo a existência do suposto contrato entabulado entre as partes, pois não há um único documento assinado pelo réu, seja contrato ou requerimento de matrícula.

(TJ-SP - AC: 10011089620198260126 SP 1001108-96.2019.8.26.0126, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 05/11/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/11/2020).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA AMPARADA EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO ASSINADO PELA CONTRATANTE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE ACEITAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECURSO DESPROVIDO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

I - A manifestação de vontade é um dos elementos exigidos no plano de existência do negócio jurídico, materializando-se, nas avenças escritas, exatamente por meio da assinatura das partes. Ela se traduz como fator existencial mínimo para a concretização do negócio, tendo que ser inequívoca, não podendo ser presumida.

II - A cobrança de disposição contratual amparada em documento não assinado pelos contratantes mostra-se impertinente, mormente quando não comprovada a inequívoca e expressa anuência destes com as cláusulas dispostas no instrumento.

III - Apelo desprovido, com majoração dos honorários recursais em favor da apelada.

(TJ-GO – Apelação Cível (CPC): 00293608720188090178, Relator: BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de Julgamento: 04/07/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 04/07/2019).

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS DEVIDAMENTE ASSINADO. MENSALIDADE EM ATRASO. DOCUMENTAÇÃO UNILATERAL QUE NÃO DEMONSTRA O VINCULO REAL ENTRE O CREDOR E DEVEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, ART. 373, I DO NCPC. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA A ENSEJAR A COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

I. O contrato de prestação de serviços educacionais é documento imprescindível em ação de cobrança de algumas mensalidades da parte contratante.

II. Resta evidenciado nos autos, a ausência de documentos que vincule o devedor a instituição de ensino, vez que deixou a credora de juntar o contrato de prestação de serviços educacionais devidamente assinado ou qualquer outro documento que comprove claramente que o devedor se trata da mesma pessoa, inviabilizando assim, o reconhecimento da dívida ora cobrada.

III. Não obstante isso, verifica-se que as provas documentais anexadas aos autos, não possibilitam a obtenção de certeza formal sobre os fatos alegados, pois as assinaturas que presumidamente são do requerido/devedor, quanto a folha de frequência, foram assinadas na forma de rubrica, não podendo-se atestar que se trata da mesma pessoa, o que inviabiliza o reconhecimento do direito almejado.

IV. Diante da ausência do contrato de prestação de serviços educacionais assinados pelas partes e de outras provas que demonstrem a efetiva prestação do serviço, a improcedência do pedido é medida que se impõe.

V. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

(TJ-CE – AC: 01753105320158060001 CE 0175310-53.2015.8.06.0001, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 03/03/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2021).

 

É dizer, portanto, que as provas constantes nos autos não são aptas a demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, conduzindo, inevitavelmente, à manutenção da improcedência dos pedidos formulados pela autora.

 

É o quanto basta.

 

3. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso.

 

Deixo de majorar os honorários de sucumbência, porquanto não angularizada a relação processual.

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

É como voto.



Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 31/01/2025 a 07/02/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) FERNANDO LOPES E SILVA NETO.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (convocado).

 

Impedimento/Suspeição: Exma. Sra. Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).


Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

Detalhes

Processo

0853946-72.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC

Réu

ALTEVIR FERREIRA CARVALHO

Publicação

13/02/2025