
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
PROCESSO Nº: 0766810-98.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
AGRAVANTE: 0 ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: EDNA DE SOUSA MARTINS
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ACESSO À INFORMAÇÃO. PRAZOS PREVISTOS EM LEI ESTADUAL. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra decisão proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Teresina nos autos do Mandado de Segurança c/c Pedido Liminar (Proc. nº 0852521-39.2024.8.18.0140) ajuizado por EDNA DE SOUSA MARTINS em face da ora agravante.
Na referida decisão (id 65929734 dos autos de origem), o d. juízo de 1º grau deferiu medida liminar para determinar à impetrada, ora agravante, que procedesse com as fases do procedimento administrativo conforme os prazos estabelecidos na Lei Estadual 6.782/16, além do total acesso ao processo administrativo à impetrante e seu patrono devidamente constituído.
Em suas razões recursais (id 21605953), o agravante alega, em síntese, que a gestão da folha referente a montepio militar não é de competência da Fundação Piauí Previdência – PIAUIPREV, mas sim da Secretaria de Estado da Administração – SEAD, visto que o montepio militar não se enquadra como benefício previdenciário. Sustenta a perda do objeto da presente demanda, uma vez que a Coordenação de Concessão de Benefício da PIAUIPREV proferiu despacho determinando o arquivamento do processo, tendo em vista sérias irregularidades formais. Pede a concessão de tutela antecipada recursal para que a decisão proferida na origem seja revogada. Ao final, requer o conhecimento e provimento do instrumental.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTAÇÃO
- Do juízo inicial de admissibilidade
O recurso é cabível, tempestivo e formalmente regular. Por conseguinte, dou seguimento ao instrumental.
- Da tutela antecipada recursal
Para fins de concessão da medida liminar recursal (tutela antecipada recursal), hão de ser comprovados o fumus boni iuris e o periculum in mora (arts. 300 e 1.019, inciso I, do NCPC).
Versa o caso acerca do deferimento do pedido liminar para que o Estado do Piauí procedesse com as fases e concedesse total acesso ao processo administrativo nº 2023.41.901241PA, ingressado pela impetrante, ora agravada, e seu patrono devidamente constituído, a fim de receber informações acerca da pensão por morte do instituto montepio militar.
Pois bem, em análise perfunctória dos presentes autos e como bem especificou o juízo a quo, de acordo com a Lei Estadual nº 6.782/16, o trâmite de processos administrativos no âmbito da Administração Pública Estadual é dividido em três etapas: autuação, instrução e decisão. A autuação tem início com o recebimento e protocolo adequado do requerimento, acompanhado dos documentos necessários.
O art. 35 da referida Lei estipula prazos específicos para cada etapa, cujo descumprimento pode acarretar responsabilização: 02 (dois) dias para autuação, 15 (quinze) dias para a instrução e 10 (dez) dias para a decisão.
Assim, diante da demora no prosseguimento do processo administrativo, bem como na ausência de acesso das informações à autora, conclui-se pela desproporcionalidade da demora do ato administrativo questionado judicialmente.
Além disso, o direito à ampla defesa deve ser assegurado em todos os processos administrativos. Isso inclui permitir ao interessado acompanhar e participar de todas as fases do procedimento, o que não foi observado no presente caso. Aliado a isso, a inobservância dos prazos legais nas etapas do procedimento administrativo viola os princípios da eficiência, publicidade e razoabilidade.
Nesse sentido:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESTRIÇÕES GENÉRICAS E ABUSIVAS À GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO À INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA. SUSPENSÃO DO ARTIGO 6º-B DA LEI 13.979/2011, INCLUÍDO PELA MP 928/2020. MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA. 1. A Constituição Federal de 1988 consagrou expressamente o princípio da publicidade como um dos vetores imprescindíveis à Administração Pública, conferindo-lhe absoluta prioridade na gestão administrativa e garantindo pleno acesso às informações a toda a Sociedade. 2. À consagração constitucional de publicidade e transparência corresponde a obrigatoriedade do Estado em fornecer as informações solicitadas, sob pena de responsabilização política, civil e criminal, salvo nas hipóteses constitucionais de sigilo. 3. O art. 6º-B da Lei 13.979/2020, incluído pelo art. 1º da Medida Provisória 928/2020, não estabelece situações excepcionais e concretas impeditivas de acesso à informação, pelo contrário, transforma a regra constitucional de publicidade e transparência em exceção, invertendo a finalidade da proteção constitucional ao livre acesso de informações a toda a Sociedade. 4. Julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6.347, 6.351 e 6.353. Medida cautelar referendada. (STF - ADI: 6353 DF 0088874-71.2020.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 30/04/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 14/08/2020) - grifou-se.
Por conseguinte, ausente a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) a amparar a tutela antecipada recursal, impõe-se o indeferimento da medida. Despiciendo tratar do periculum in mora.
É o quanto basta.
III. DISPOSITIVO
Pelas razões declinadas, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, até ulterior deliberação da 3ª Câmara Cível competente.
Oficie-se ao juízo de 1º grau para ciência.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Cumpra-se. À SEJU para as providências necessárias.
Teresina-PI, 06 de dezembro de 2024.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0766810-98.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
Autor0 ESTADO DO PIAUI
RéuEDNA DE SOUSA MARTINS
Publicação09/12/2024