
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador 21ª Cadeira
PROCESSO Nº: 0800204-78.2021.8.18.0040
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: ERALDO DO LIVRAMENTO MACIEL
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RAZÕES DA APELAÇÃO DISTINTAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por ERALDO DO LIVRAMENTO MACIEL contra sentença proferida pela Juíza de Direito Titular da Comarca de Batalha-PI, nos autos da AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A, ora Apelado.
Na sentença, ID nº 18871990, o d. juízo de 1º grau extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição sobre a pretensão almejada nos autos. Condenou a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida.
Em suas razões recursais, ID nº 18871992, o Apelante aduz que não consta em nenhum evento dos autos contrato de relação de negócio jurídico válido entre as partes, apresentado pelo recorrido. E que o Banco não comprova o recebimento dos valores discutidos pela parte Autora. Alega ser o Autor hipossuficiente e idoso. Pleiteia, ao final, a reforma da sentença recorrida, para dar total procedência aos pedidos do autor, particularmente no tocante à restituição em dobro de valores, indenização por dano moral e suspensão dos descontos efetuados, devendo ser o contrato rechaçado em todos os seus termos, em virtude da ilegitimidade das cobranças efetuadas. Caso não seja esse o entendimento, requer, assim, que a restituição seja determinada na forma simples e que seja incumbida ao pagamento da totalidade dos honorários advocatícios.
Nas Contrarrazões, o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A, sociedade incorporadora do BANCO CETELEM S.A, ID nº 18871996, alegou que a parte Apelante não juntou aos autos desta ação qualquer documento capaz de provar que foi ludibriado no momento da contratação. E, ao revés, esta instituição financeira anexou o instrumento contratual comprovando que cumpriu todos os requisitos legais essenciais à validade da operação. Pugnou pelo improvimento ao recurso de Apelação interposto à sentença em sua integralidade; ou acaso considerado o pleito, que considere o quantum indenizatório em parâmetros reais e em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de configurar-se enriquecimento sem causa.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3).
É o relatório. Decido:
Importa observar, ab initio, que os arts. 932, III e 1.011, I, do CPC, dispõem que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores.
Nesse mesmo sentido, o Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Com efeito, do cotejo das razões recursais com os fundamentos da sentença, verifica-se que aquelas estão completamente dissociadas dos fundamentos desta. Tem-se na espécie em apreço, portanto, recurso absolutamente contrário ao chamado princípio da dialeticidade.
Examinando os autos, observa-se que o recurso não deve ser conhecido, face ausência de dialeticidade recursal, tal como passo a demonstrar.
O juiz a quo proferiu sentença julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição sobre a pretensão almejada nos autos.
Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso.
O Apelante se limita a aduzir que não consta em nenhum evento dos autos contrato de relação de negócio jurídico válido entre as partes e nem comprovante do recebimento dos valores discutidos pela parte Autora. Alegando ser o Autor hipossuficiente e idoso. Pleiteiando a reforma da sentença recorrida, para dar total procedência aos pedidos do autor, no tocante à restituição em dobro de valores, indenização por dano moral e suspensão dos descontos efetuados. E caso não seja esse o entendimento, que a restituição seja na forma simples e a Instituição Financeita seja incumbida ao pagamento da totalidade dos honorários advocatícios.
Depreende-se da leitura deste recurso que os fundamentos que embasam a irresignação da parte Apelante não correspondem com o objeto da sentença apelada.
A parte Autora/Apelante não é pessoa idosa, nem trabalhador rural, conforme se depreende dos documentos de ID nº 18871891. Além do que o contrato citado e os prazos alegados no recurso não correspondem ao arguido na inicial.
Vê-se, portanto, não ser, aqui, o caso de se intimar a parte Apelante antes do não conhecimento do recurso, ante a aplicação da Súmula nº 14 deste E. Tribunal:
TJPI/SÚMULA Nº 14 – “A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.”
Desse modo, comprovado que a matéria arguida pela parte Apelante mostra-se total e completamente estranha ao conteúdo da sentença hostilizada, conclui-se que não há embasamento jurídico para que esta instância conheça do recurso em tela, ante a afronta ao Princípio da Dialeticidade.
Assim, impõe-se a aplicação dos dispostos nos art. 932, III e 1.011, I ambos do CPC, verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”.
“Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V”.
Percebe-se que a Apelante não impugnou, de forma pontual e específica, os fundamentos decisórios adotados na sentença. Ao contrário disso, tratou de assunto totalmente diverso do que foi decidido na sentença. Neste caso:
“inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 (…)” (AgInt no AREsp 1449794/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 20/08/2019).
Em sendo assim, constatada a deficiência das razões recursais em razão da não impugnação específica do fundamento da sentença (Princípio da Dialeticidade), mostra-se impositiva a inadmissibilidade do Recurso de Apelação em epígrafe.
Com estes fundamentos, não conheço desta Apelação e, por via de consequência, NEGO-LHE seguimento, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar demonstrada a deficiência da sua formação ante a não impugnação específica dos fundamentos da sentença, afrontando, portanto, o Princípio da Dialeticidade, ex vi dos dispostos nos arts. 1.011, I c/c o 932, III do CPC.
Torno sem efeito a Decisão de ID nº 19027131.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se os autos ao Juízo de Origem, de acordo com o disposto no art. 1.006, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data da assinatura digital.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado).
RELATOR
0800204-78.2021.8.18.0040
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorERALDO DO LIVRAMENTO MACIEL
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação03/12/2024