Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800911-40.2023.8.18.0084


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0800911-40.2023.8.18.0084
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA NEUSA GONCALVES BEZERRA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

 

EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO. DEPÓSITO EFETIVAMENTE REALIZADO NA CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE APELANTE. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE. CONDENAÇÃO DA PARTE APELANTE EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O entendimento pacífico é que existe a possibilidade de decisão monocrática quando se for negar provimento a recurso contrário a súmula do próprio tribunal1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito da autora, segundo a regra do art. 333, II, do CPC.

2. Livrando-se a contento do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, por meio de contrato devidamente assinado, bem como de depósito do valor contratado efetivamente realizado na conta de titularidade da parte apelante, não há que se falar em existência de ilícito.

3. Configurada a ciência dos atos praticados na realização do empréstimo pelas provas colacionadas nos autos e não rechaçadas pela parte contrária.

4. A respeito da litigância de má-fé, o art. 79, do Código de Processo Civil estabelece que responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. Aplicar a multa de litigância de má-fé e indenização consistiria em restringir de maneira injustificada o acesso à jurisdição.

4. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.



DECISÃO TERMINATIVA



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA NEUSA GONÇALVES BEZERRA, objetivando reformar sentença prolatada no nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela apelante em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.


Extrai-se dos autos de origem que a parte autora pretende que seja declarada a inexistência de relação jurídica com o réu e, por via de consequência, a condenação em danos morais e materiais decorrentes dos descontos indevidos realizados pela instituição financeira em seus proventos de aposentadoria.

 

Em sentença constante no ID 18582672, o Magistrado de primeiro grau reconheceu que houve declaração de vontade da parte apelante em pactuar o empréstimo consignado com o banco apelado, constatando a existência de contrato entre as partes e recebimento do valor do empréstimo pela parte apelante, julgando, por essas razões, improcedente a demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condenou a autora em multa de 5% por litigância de má-fé e em custas e honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da causa, suspensos em razão da gratuidade da justiça.

 

Em suas razões recursais (ID 18582673), a parte apelante reitera que não reconhece o suposto contrato de empréstimo consignado e suplica pela nulidade do negócio jurídico em comento, sustentando que o contrato não é válido. Pleiteia o afastamento da multa por litigância de má-fé. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que os pedidos iniciais sejam integralmente conhecidos, com condenação do banco recorrido ao pagamento de custas e honorários no percentual de 20% sobre o valor da causa.

 

Intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões ao recurso, defendendo, em suma, a regularidade da contratação, razão pela qual a sentença não comporta qualquer reparo (ID 18582676).

 

É o bastante relatório.

 

Passo a decidir.

 

1. DO CONHECIMENTO E DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO

 

Conheço do recurso de Apelação Cível, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

O julgamento monocrático de recursos pelo relator é instituto que, inserido no plexo de mudanças voltadas a imprimir maior celeridade ao processo civil brasileiro, prestigia a jurisprudência como fonte do Direito, na medida em que permite ao desembargador, por decisão unipessoal, julgar o mérito dos recursos.

 

O entendimento pacífico é que existe a possibilidade de decisão monocrática quando se for negar provimento a recurso contrário a súmula do próprio tribunal (CPC, art.932, IV) e jurisprudência em casos semelhantes:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022)

 

Assim, passo a decidir monocraticamente.

 

2. DO MÉRITO

 

Tem-se por cerne da questão do presente processo a existência ou não de contrato de empréstimo firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício em nome da autora/apelante, situação da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos morais e materiais.

 

Na lide de origem, alegou a parte autora que não efetuou qualquer transação com a parte ré, sendo lesada ao ter descontadas em seu benefício as parcelas do empréstimo ilegalmente contratado, causando-lhe diminuição da renda e prejuízos de ordem financeira. Por esse motivo, aduziu a existência de danos a serem reparados, diante da prática abusiva do banco réu.

 

Pois bem, após uma análise detalhada dos autos, entendo que merece ser mantido o entendimento proferido pelo nobre Magistrado de 1º grau, consubstanciado no fato de, na lide, se ter como contratante a instituição bancária ré/apelada e a autora/apelante, pessoa física que se utiliza do crédito e dos serviços fornecidos como consumidor final, restando, portanto, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto.

 

A respeito da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, destaca-se a Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 

De igual modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito da autora, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

 

Nesse caminho, colaciono a seguinte jurisprudência:



DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - NÃO COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO NA INICIAL - INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA - RECURSO NÃO PROVIDO. - De acordo com o disposto no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbe ao Autor provar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao Réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor (...) (TJ-MG - AC: 10456140007448001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 09/07/2019, Data de Publicação: 26/07/2019).

 

Esse é o entendimento sedimentado neste Tribunal, como se observa do enunciado sumular nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

 

Súmula 18. “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”.


Na situação exposta nos presentes autos, verifico que o banco réu demonstrou a existência da avença por meio do contrato constante no ID 18582665 e a existência da dívida, comprovada pela transferência eletrônica de valores – TED (IDs 18582556 – fl. 78extratos bancários juntados pela própria autora), confirmando que os valores foram disponibilizados à parte apelante.

 

Posto isso, cumpre reconhecer que a instituição financeira cumpriu com o ônus probatório de comprovar a existência da avença e o cumprimento do que fora contratado.

 

Do mesmo modo, não há motivos para declaração de nulidade, tendo em vista que não se identifica a comprovação de qualquer vício de validade do negócio jurídico.


Sobre a matéria, colaciono seguinte julgado, da relatoria do Exmo. Des. Haroldo Oliveira Rehem, que demonstra estar pacificado o entendimento desta Câmara Especializada Cível:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO. I – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. II – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. III – No caso em tela, o que se pode concluir nestes autos é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado, com a apresentação da cópia do contrato, fls. 95/96, e ainda comprovante de transferência de valores, fl. 47. IV – Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005934-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/09/2016)

 

Nesse sentido exposto, entendo que não merece reparo a sentença ora vergastada.

 

No que tange à condenação em multa por litigância de má-fé, a respeito da matéria, o art. 79 do Código de Processo Civil estabelece que, responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.

 

Ainda, dispõem os arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil que:

 

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II – alterar a verdade dos fatos;

III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI – provocar incidente manifestamente infundado;

VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.”

 

Nesse sentido, ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:

 

Má-fé é a intenção malévola de prejudicar, equiparada à culpa grave e ao erro grosseiro. ‘É o conhecimento do próprio erro, mais precisamente a consciência do descabimento da demanda ou da exceção; pode consistir, também, no saber agir deslealmente, abusando do direito de ação (ou de defender-se em juízo) ou, enfim, na consciência e vontade de utilizar o instrumento processual para alcançar escopos estranhos aos fins institucionais’ (Stefania Lecca. Il dano da lite temeraria [in Paolo Cendon. Trattato di nuovi danni: danni da reato, responsabilità processuale, pubblica amministrazione, v. VI, p. 409], tradução livre)”. O CPC /80 define casos objetivos de má-fé. É difícil de ser provada, podendo o juiz inferi-la das circunstâncias de fato e dos indícios existentes nos autos. (...) Conceito de litigante de má-fé: É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 5.º. (...) Lide temerária. A norma veda ao litigante ou interveniente agir de modo temerário ao propor a ação, ao contestá-la ou em qualquer incidente ou fase do processo. Proceder de modo temerário é agir afoitamente, de forma açodada e anormal, tendo consciência do injusto, de que não tem razão (Chiovenda. La condanna nelle spese giudiziali, 1.ª ed., 1901, n. 319, p. 321). O procedimento temerário pode provir de dolo ou culpa grave, mas não de culpa leve (Castro Filho. Abuso n. 43, pp. 91/92; Carnelutti. Sistema, v. I, n. 175, p. 454). A mera imprudência ou simples imperícia não caracteriza a lide temerária, mas sim a imprudência grave e a imperícia fruto de erro inescusável, que não permitem hesitação do magistrado em considerar ter havido má-fé (Mortara. Commentario CPC, v. IV, n. 79, p. 143). O litigante temerário age com má-fé, perseguindo uma vitória que sabe ser indevida. (...). ( Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 3 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018).”


No caso em análise, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas nos artigos mencionados, já que a parte apelante não agiu de forma temerária ou contrária à boa-fé processual, menos ainda é possível dizer que tenha alterado a verdade dos fatos de forma dolosa, a fim de induzir o juízo a erro, ou que tenha causado algum dano processual à parte contrária.   

 

Sendo assim, a parte apelante apenas teria se valido do seu direito de ação, previsto constitucionalmente, não podendo a incerteza quanto à regularidade da avença ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé.  



A sistemática processual civil preconiza que todas as partes devem se comportar com boa-fé e expor os fatos em juízo conforme a verdade, sendo considerado litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e que procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, o que não verifico ter ocorrido no caso.

 

Nesse sentido, entendo que deve ser excluída a condenação da apelante em má-fé, porque esta deve ser provada, e não meramente presumida. Penso que a parte apelante mostra muito mais desconhecimento dos fatos que a cercam, do que propriamente intenção maliciosa de causar prejuízo ao BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ou mesmo induzir o Poder Judiciário em erro.

 

Ademais, aplicar a multa de litigância de má-fé e indenização consistiria em restringir de maneira injustificada o acesso à jurisdição, em afronta ao artigo 5º, XXXV da Constituição da República Federativa do Brasil.

 

Assim, referente à condenação em multa por litigância de má-fé, evidencia-se que a sentença merece ser reformada no ponto.



Não resta mais o que se discutir.

 

3. DA CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, “a”, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de excluir a condenação por litigância de má-fé imposta em face da parte apelante, mantendo a sentença nos seus demais termos.

 

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais atribuídos na sentença de primeiro grau para 11% (onze por cento), sobre o valor da causa, mantendo a condição suspensiva de exigibilidade definida no art. 98, §3°, do CPC.

 

Intimem-se as partes.

 

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator



 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800911-40.2023.8.18.0084 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 03/12/2024 )

Detalhes

Processo

0800911-40.2023.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA NEUSA GONCALVES BEZERRA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

03/12/2024