Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0757768-25.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO DO VALOR EXECUTADO. ACOLHIMENTO INTEGRAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A contra decisão da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, que, nos autos do Cumprimento de Sentença proposto por RITA MARIA DA SOLIDADE SILVA, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o pagamento do saldo remanescente de R$ 4.012,60 pela executada, sob pena de multa e honorários nos termos do art. 523, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve erro no cálculo do valor exequendo, considerando o montante depositado espontaneamente pelo agravante; e (ii) determinar se o valor depositado corresponde ao total devido, de modo a declarar a nulidade da execução do saldo remanescente. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.015 do CPC/15 autoriza a interposição de Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença, sendo o recurso cabível, tempestivo e regularmente instruído, com preparo pago. A decisão agravada incorre em erro ao apurar o valor exequendo, desconsiderando corretamente a aplicação da Taxa Selic sobre os danos materiais desde a citação, conforme determinado no acórdão condenatório, incluindo juros e correção monetária. O cálculo atualizado com a ferramenta oficial do Banco Central demonstra que o valor depositado pelo agravante está em conformidade com o comando condenatório, não havendo saldo remanescente a ser exigido. A ausência de manifestação da parte agravada quanto às alegações reforça a conclusão de que o montante depositado corresponde ao total devido, inexistindo fundamento para a execução complementar. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 523, § 2º, 1.015, XIII, e 1.016; CC/2002, art. 405. Jurisprudência relevante citada: Não houve citação expressa de precedentes. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757768-25.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757768-25.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A 

Advogado do(a) AGRAVANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A


AGRAVADO: RITA MARIA DA SOLIDADE SILVA

Advogados do(a) AGRAVADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A


RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO DO VALOR EXECUTADO. ACOLHIMENTO INTEGRAL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A contra decisão da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, que, nos autos do Cumprimento de Sentença proposto por RITA MARIA DA SOLIDADE SILVA, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o pagamento do saldo remanescente de R$ 4.012,60 pela executada, sob pena de multa e honorários nos termos do art. 523, § 2º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve erro no cálculo do valor exequendo, considerando o montante depositado espontaneamente pelo agravante; e (ii) determinar se o valor depositado corresponde ao total devido, de modo a declarar a nulidade da execução do saldo remanescente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 1.015 do CPC/15 autoriza a interposição de Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença, sendo o recurso cabível, tempestivo e regularmente instruído, com preparo pago.

  2. A decisão agravada incorre em erro ao apurar o valor exequendo, desconsiderando corretamente a aplicação da Taxa Selic sobre os danos materiais desde a citação, conforme determinado no acórdão condenatório, incluindo juros e correção monetária.

  3. O cálculo atualizado com a ferramenta oficial do Banco Central demonstra que o valor depositado pelo agravante está em conformidade com o comando condenatório, não havendo saldo remanescente a ser exigido.

  4. A ausência de manifestação da parte agravada quanto às alegações reforça a conclusão de que o montante depositado corresponde ao total devido, inexistindo fundamento para a execução complementar.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso provido.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 523, § 2º, 1.015, XIII, e 1.016; CC/2002, art. 405.
Jurisprudência relevante citada: Não houve citação expressa de precedentes.



DECISÃO



Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO



Vistos, etc.


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S/A contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, que, nos autos do Cumprimento de Sentença proposto por RITA MARIA DA SOLIDADE SILVA acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos:


Desse modo, totaliza-se a quantia de R$ 32.623,10 (trinta e dois mil, seiscentos e vinte e três reais e dez centavos). Da sentença, extrai-se que a requerida foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, no importe de 12% (doze por cento) do valor da condenação, que equivale a R$ 3.914,77. Assim, o total devido é a quantia de R$ 36.537,87 (trinta e seis mil, quinhentos e trinta e sete reais e oitenta e sete centavos).


Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação oposta pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.


Considerando que a executada fez o depósito de R$ 32.525,27, INTIME-SE a parte requerida para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor do débito remanescente, sob pena de acréscimo de multa e honorários sobre o restante do débito, conforme art. 523, §2 do CPC.””



RAZÕES RECURSAIS (ID 10945715): Alegou o Agravante, em suma, que: i) houve equívoco nos cálculos apresentados na decisão agravada; ii) o valor depositado espontaneamente corresponde à quantia devida. Pugna pela reforma da decisão, para declara nula a execução


Tutela recursal deferida (id. 18140311).


Embora intimada, a agravada não apresentou contrarrazões.


Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.



É o sucinto relatório. Decido.



VOTO



1) CONHECIMENTO


O art. 1.015 do NCPC admite a interposição de Agravo de Instrumento contra as decisões interlocutórias na fase de cumprimento de sentença:


Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:


XIII - outros casos expressamente referidos em lei.


Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.


Portanto, conheço do presente recurso, eis que é tempestivo e preenche os requisitos dos arts. 1.015. 1.016 e 1.017 do CPC/15. Preparo pago.


2) FUNDAMENTAÇÃO


A princípio, vejo que o cumprimento de sentença em análise é originário de condenação por quantia certa, com incidência de encargos moratórios claramente definidos (id. 33697516):


Forte nessas razões, conheço e dou provimento a presente Apelação Cível, para reformar a sentença e: i) decretar a nulidade do contrato, eis que celebrado por analfabeto, sem escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído através de instrumento público; ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), descontado o valor efetivamente repassado à parte Autora ; iv) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros e correção monetária, cujo índice a ser aplicado deverá ser a TAXA SELIC, a partir do arbitramento; por fim, v) inverto os ônus da sucumbência, ao tempo que arbitro honorários recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da condenação, totalizando 12% (doze por cento), com fulcro no art. 85, § 11, do CPC/11.”


Acórdão integrativo, em sede de embargos de declaração (id. 33697531):


Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, e lhes dou parcial provimento para integrar o acórdão recorrido, para fazer constar que, no caso, sobre a condenação em danos materiais deve haver a aplicação da Taxa SELIC, em que já estão embutidos correção monetária e juros de mora, a partir da citação (art. 405 do Código Civil), consoante entendimento consolidado nesta C. 3ª Câmara Cível. No mais, mantenho integralmente o acórdão recorrido.”


In casu, verifico que a decisão agravada incorreu em equívoco apenas quanto ao cálculo do valor exequendo a título de danos materiais, ao apurar a quantia de R$ 32.628,77 (trinta e dois mil, seiscentos e vinte e oito reais e setenta e sete centavos), antes da compensação do montante transferido no momento do contrato.


Isso porque, ao realizar o cálculo com o auxílio de ferramenta disponível no sítio do Banco Central na rede mundial de computadores (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPelaSelic.do?method=corrigirPelaSelic), com aplicação da taxa Selic desde a citação até a data do depósito, encontrou-se valor muito próximo ao calculado pelo banco agravante/executado em sua planilha (id. 43410880 da origem), conforme cálculo colacionada à decisão que analisou a tutela recursal (id. 18140311).


Logo, pela simples realização de cálculos aritméticos, é possível concluir que o agravante/executado realizou o depósito em consonância com o comando condenatório.


Ademais, embora intimado, a parte agravada não se manifestou nos presentes autos. Logo, entendo pelo acolhimento das razões aqui expostas para reformar a decisão recursada, a fim de acolher integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença proposta pelo ora agravante.



3. DECISÃO


Convicto nas razões expostas, conheço do presente recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar a decisão recursada e acolher integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que comprovado o depósito espontâneo do valor devido pelo agravante/executado.


É como voto.



Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 31/01/2025 a 07/02/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) FERNANDO LOPES E SILVA NETO.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.


Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).


Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

Sustentou oralmente juntada por Dra. ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB BA29442-A. 

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.




Desembargador Agrimar Rodrigues Araújo

Relator

Detalhes

Processo

0757768-25.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

RITA MARIA DA SOLIDADE SILVA

Publicação

13/02/2025