Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803175-79.2020.8.18.0037


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESOPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face de acórdão que tratou da repetição do indébito, com alegação de omissão quanto à modulação temporal dos efeitos da decisão proferida no EAREsp nº 676.608/RS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão quanto a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS. III. RAZÕES DE DECIDIR A modulação dos efeitos do EAREsp nº 676.608/RS não afasta a condenação à restituição em dobro, quando demonstrada a má-fé da parte recorrente, conforme o disposto no art. 42 do CDC. A conduta da instituição financeira, que efetuou descontos ilegítimos sem justificativa plausível, configura má-fé, tornando devida a devolução em dobro, independentemente do marco temporal fixado pelo julgamento mencionado. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos, mas desprovidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803175-79.2020.8.18.0037 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0803175-79.2020.8.18.0037

EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI

EMBARGADO: JOSE ROCHA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 

EMENTA


 


DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESOPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos em face de acórdão que tratou da repetição do indébito, com alegação de omissão quanto à modulação temporal dos efeitos da decisão proferida no EAREsp nº 676.608/RS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão quanto a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A modulação dos efeitos do EAREsp nº 676.608/RS não afasta a condenação à restituição em dobro, quando demonstrada a má-fé da parte recorrente, conforme o disposto no art. 42 do CDC.

A conduta da instituição financeira, que efetuou descontos ilegítimos sem justificativa plausível, configura má-fé, tornando devida a devolução em dobro, independentemente do marco temporal fixado pelo julgamento mencionado.

IV. DISPOSITIVO

Embargos de declaração conhecidos, mas desprovidos.


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em face do acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta por JOSE ROCHA DA SILVA, ora embargado.

Em suas razões recursais, argumentou a parte embargante, em síntese, que: o acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS; a restituição dos descontos realizados pelo banco anteriormente a 30/03/2021 deve ser realizada na forma simples. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja sanado o alegado vício.

A parte embargada não apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relato do necessário.

 

VOTO

 


I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração. 

 

II – MÉRITO

 

Como relatado, alega o embargante, em síntese, que: o acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS; a restituição dos descontos realizados pelo banco anteriormente a 30/03/2021 deve ser realizada na forma simples.

Pois bem. Ao contrário do sustentado pelo Recorrente, a modulação dos efeitos ocorrida no julgamento do EARESP 676.608/RS não tem o condão de afastar sua condenação à repetição do indébito de forma dobrada.

No supramencionado julgado, o STJ sedimentou que, nas cobranças indevidas efetuadas até 30/03/2021, a repetição do indébito em dobro exige a demonstração da má-fé; e que, nas cobranças realizadas a partir dai, para que haja a devolução nesses termos, basta que haja, por parte do fornecedor, uma conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente do elemento volitivo.

Ocorre que a conduta da instituição financeira, de efetuar descontos ilegítimos na conta da Autora, sem nenhum engano justificável para tanto, configura má-fé. Assim sendo, ainda que parte da cobrança tenha se dado antes do discutido marco temporal, demonstrada a má-fé, é devida a restituição em dobro nos termos do art. 42 do CDC.

Dessa maneira, se conclui que o real propósito da parte recorrente é apenas suscitar a reapreciação do mérito da apelação, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame.

 

III – DECISÃO

 

Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, mas lhes nego provimento, mantendo o acórdão embargado nos termos em que foi proferido.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Detalhes

Processo

0803175-79.2020.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE ROCHA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

03/12/2024