Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801019-17.2022.8.18.0048


Ementa

EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS. PRELIMINARES AFASTADAS. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. ANALFABETO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. SÚMULA 30, TJ/PI. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. SÚMULA 18, TJPI. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO BANCO IMPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O caso sob análise se enquadra nas relações de consumo, sendo, portanto, aplicáveis as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. 2. Analisando o acervo probatório, constata-se que a instituição bancária não se desincumbiu deste dever, posto que, além de não juntar aos autos cópia de instrumento contratual válido, não apresentou documento apto a comprovar a transferência do valor supostamente contratado. 3. Verifico que o contrato apresentado (id. 19074069) na fase instrutória pelo 1º Apelante/réu não pode ser considerado válido. Isso porque o instrumento contratual não contém assinatura de duas testemunhas, requisito este imprescindível para a validade pactual celebrada com pessoa analfabeta, de acordo com a Súmula n° 30, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 4. A demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que não houve no caso em espécie. 5. É notória a má-fé da instituição bancária diante da ausência de comprovação de contrato válido e transferência dos valores supostamente contratados, de forma que a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe. 6. Destaque-se que, em relação à determinação de abatimento dos valores recebidos pela parte autora no total referente aos danos morais, entendo que a sentença deve ser reformada visto que não restou comprovada a disponibilização de qualquer montante pela instituição bancária à consumidora. 7. Quanto ao dano moral, entendo que houve mais que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum devido, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser mantida a quantia a ser paga pelo banco a título de danos morais à autora, para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). 8. No caso, por se tratar e demanda repetitiva, a saber, nulidade da relação contratual decorrente de empréstimo consignado, considero que não existe complexidade da causa que justifique o arbitramento dos honorários advocatícios em parâmetro máximo. 9. Recursos conhecidos. Apelação do Banco improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801019-17.2022.8.18.0048 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801019-17.2022.8.18.0048

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., MARIA OLIVEIRA DA SILVA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO, ALESSON SOUSA GOMES CASTRO

APELADO: MARIA OLIVEIRA DA SILVA SANTOS, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO, KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA


 

EMENTA


APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS. PRELIMINARES AFASTADAS. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. ANALFABETO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. SÚMULA 30, TJ/PI. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. SÚMULA 18, TJPI. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO BANCO IMPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O caso sob análise se enquadra nas relações de consumo, sendo, portanto, aplicáveis as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.

2. Analisando o acervo probatório, constata-se que a instituição bancária não se desincumbiu deste dever, posto que, além de não juntar aos autos cópia de instrumento contratual válido, não apresentou documento apto a comprovar a transferência do valor supostamente contratado.

3. Verifico que o contrato apresentado (id. 19074069) na fase instrutória pelo 1º Apelante/réu não pode ser considerado válido. Isso porque o instrumento contratual não contém assinatura de duas testemunhas, requisito este imprescindível para a validade pactual celebrada com pessoa analfabeta, de acordo com a Súmula n° 30, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

4. A demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que não houve no caso em espécie.

5. É notória a má-fé da instituição bancária diante da ausência de comprovação de contrato válido e transferência dos valores supostamente contratados, de forma que a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe.

6. Destaque-se que, em relação à determinação de abatimento dos valores recebidos pela parte autora no total referente aos danos morais, entendo que a sentença deve ser reformada visto que não restou comprovada a disponibilização de qualquer montante pela instituição bancária à consumidora.

7. Quanto ao dano moral, entendo que houve mais que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum devido, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser mantida a quantia a ser paga pelo banco a título de danos morais à autora, para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).

8. No caso, por se tratar e demanda repetitiva, a saber, nulidade da relação contratual decorrente de empréstimo consignado, considero que não existe complexidade da causa que justifique o arbitramento dos honorários advocatícios em parâmetro máximo.

9. Recursos conhecidos. Apelação do Banco improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida.



ACÓRDÃO


    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos recursos para, no mérito, negar provimento ao recurso do 1º Apelante/réu e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da 2ª Apelante/autora para excluir a determinação de abatimento do valor supostamente recebido pela autora a incidir sobre a condenação de indenização por danos morais, devendo esta ser paga em sua integralidade à consumidora. Mantendo a sentença recorrida nos demais termos. Custas e honorários advocatícios devidos pelo 1° Apelante/réu, majorando os honorários advocatícios ao importe de 16% (dezesseis por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a favor da 2ª Apelante/autora, conforme art. 85, § 11°, do CPC.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A, ora 1° apelante/réu, e MARIA OLIVEIRA DA SILVA SANTOS, ora 2° apelante/autora, objetivando reformar sentença (id. 19074094) prolatada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS.

Na sentença de id. 19074094, o Magistrado de piso julgou procedentes em parte os pedidos da exordial para: a) Declarar NULO/INEXISTENTE o contrato de empréstimo discutido nos autos; b) Condenar o banco requerido a restituir EM DOBRO os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora; c) Condenar a instituição financeira ao pagamento indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Por fim, condenou a parte ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais (id. 19074096), o 1º apelante/réu arguiu, preliminarmente, ausência de interesse de agir, impugnou a concessão da gratuidade da justiça e requereu a reunião de processos sob alegação de conexão entre os mesmos. No mérito, afirma que a sentença merece ser reformada, para julgar improcedente todos os pedidos contidos na exordial, devendo ser afastada a condenação em restituição em dobro a título de danos materiais. Requer a exclusão da indenização por danos morais e, subsidiariamente, requer que seja diminuído o quantum fixado a título de danos morais e determinada a compensação da quantia recebida pela autora.

A 2ª Apelante/autora, apresentou Recurso de Apelação de id. 19074099, pleiteando a reforma da sentença para que seja determinada a exclusão da ordem de compensação de valores supostamente recebidos pela autora visto que a disponibilização do montante não restou comprovada pela instituição bancária. Pleiteia, por fim, a majoração dos honorários advocatícios para o importe de 20% sobre o valor da condenação.

Intimadas, as duas partes apresentaram contrarrazões aos Recursos de Apelação interpostos. A parte autora, ora 2ª Apelante, apresentou contrarrazões de id. 19074107, arguindo preliminar de ausência de dialeticidade do recurso de Apelação da instituição bancária.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. Deixo de remeter o processo ao Ministério Público Superior vez que não há interesse público a justificar sua intervenção.

É o relatório.



VOTO


1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

                     Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID 18883352, razão por que reitero o conhecimento deste recurso.


2. PRELIMINARMENTE

DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA

       Entendo pela manutenção do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora, visto ter comprovado receber parcos rendimentos, por meio de benefício previdenciário de aposentadoria.

          Portanto, rejeito a preliminar suscitada.


DA PRELIMINAR DE CONEXÃO

              A Instituição Financeira suscita, preliminarmente, a existência de conexão e necessidade de julgamento conjunto desta ação com os processos nº. 0800501-32.2019.8.18.0048, - 0801000-11.2022.8.18.0048, - 0801008-85.2022.8.18.0048, 0800998-41.2022.8.18.0048, - 0801018-32.2022.8.18.0048, - 0801017-47.2022.8.18.0048, - 0801003-63.2022.8.18.0048, - 0801010-55.2022.8.18.0048, - 0801021-84.2022.8.18.0048 e 0801005-33.2022.8.18.0048.

                 Ocorre que a instituição financeira não trouxe quaisquer provas da conexão alegada, notadamente o fato de os aludidos processos discutirem o mesmo contrato objeto do presente litígio (Art. 55 do CPC: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”).

                    Portanto, rejeito a preliminar de conexão.


DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR

       Quanto à preliminar arguida pelo 1º Apelante/réu de ausência do interesse de agir da 2ª apelante/autora, entendo que não merece prosperar sua alegação. Nesse ponto, importa destacar que o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e o acesso à justiça constituem garantias constitucionais, sendo imperiosa sua observância, não havendo lógica ou razoabilidade em extinguir o feito pela simples razão de não ter sido comprovada a resistência em momento anterior.

     Ademais, importa destacar que na sistemática da legislação processual civil, todos os atores processuais devem agir de modo a priorizar a solução de mérito, evitando-se a extinção sem a sua resolução.

“Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.”


     Desse modo, priorizando a solução de mérito e o conteúdo do ato, não a sua forma, reputo por regular a marcha processual, presentes as condições da ação ora atacadas.

      Assim, a existência de duas esferas diferenciadas – a administrativa e a judicial – deve ser tomada como a outorga de uma dupla proteção ao cidadão lesado.

     Por esse viés, a desnecessidade do prévio requerimento administrativo, independentemente da matéria, deve ser vista como extensão da interpretação do conteúdo do princípio do livre acesso à Justiça: se o cidadão pode valer-se da instância administrativa e, ao final, reconstruir a mesma demanda em face do Poder Judiciário, razão não haveria para que não pudesse ele, desde logo, optar pela via judicial, na medida em que somente esta última faria verdadeira coisa julgada.

                  Dessa forma, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela Instituição bancária, ora 1º Apelante/réu.


DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL

     Em suas contrarrazões, a 2ª Apelante/autora alega, preliminarmente, a ausência de dialeticidade no recurso interposto pelo Banco, ou seja, que a parte apelante não atacou qualquer dos fundamentos constantes na sentença recorrida.

    Pois bem. Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.

     Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.

    No caso em exame, o Magistrado de piso concluiu pela procedência em parte dos pedidos da inicial, para determinar o cancelamento do contrato de empréstimo questionado, condenar o Banco à repetição de indébito na forma dobrada, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) e a condenação em sucumbência.

    Nesse contexto, o banco apelante, em seu apelo, enfrenta diretamente a sentença no que se refere à regularidade do contrato em debate, ausência de prova do dano sofrido, valor arbitrado a título de danos morais, defendendo que o valor não observa a razoabilidade, estabelecendo relação com o que esta efetivamente decidido no julgado recorrido, ou seja, impugna a matéria relativa à regularidade do contrato e indenização por danos materiais e danos morais.

     Assim, verifico que a dialeticidade recursal está presente no feito, razão pela qual rejeito a preliminar em questão.


3. DO MÉRITO

           A questão posta nos autos consiste em verificar a existência ou não de contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário da parte apelante, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos morais e materiais.

                Inicialmente, reconhece-se a presença da típica relação de consumo entre as partes, em consonância ao Enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

  Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

    Nesse contexto, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”


    No entanto, analisando o acervo probatório, constata-se que a instituição bancária não se desincumbiu deste dever, posto que, além de não juntar aos autos cópia de instrumento contratual válido, não apresentou documento apto a comprovar a transferência do valor supostamente contratado.

    Em verdade, verifico que o contrato apresentado (id. 19074069) na fase instrutória pelo 1º Apelante/réu não pode ser considerado válido. Isso porque o instrumento contratual não contém assinatura de duas testemunhas, requisito este imprescindível para a validade pactual celebrada com pessoa analfabeta, de acordo com a Súmula n° 30, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in litteris:

Súmula n° 30. “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”


    Ademais, a demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que não houve no caso em espécie. Vejamos:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”


   No caso em exame, não houve apresentação, por parte do Banco Apelante, de documento válido apto a comprovar a transferência dos numerários supostamente contratados para a 2ª Apelante/autora.

  Em contrapartida, a consumidora trouxe nos autos comprovante da existência de descontos no seu benefício previdenciário, referentes ao suposto contrato, tornando-se suficiente para caracterizar a fraude, conforme se verifica da análise do extrato de ID 19074007.

   Também não há que se falar em isenção de responsabilidade da Instituição Bancária por culpa exclusiva de terceiro, em virtude do caráter objetivo das atividades prestadas pelas instituições financeiras, consoante entendimento sumulado nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

SÚMULA N° 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”


    Destarte, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar a efetiva contratação e a sua regularidade. Logo, inexistindo qualquer prova da anuência da autora ao contrato e comprovante de repasse do crédito supostamente contratado, forçoso reconhecer a inexistência do negócio jurídico e, por conseguinte, a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da 2ª apelante/autora, como acertadamente determinou a sentença de primeiro grau.

    No entanto, em relação à forma de devolução, o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito, pressupõe a quebra da boa-fé objetiva.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”


    Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que para haver a repetição do indébito, na modalidade dobrada, faz-se necessária a demonstração da ocorrência de má-fé, vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).” (Grifei)


   No mesmo sentido, vem entendendo os Tribunais pátrios.

EMBARGOS INFRINGENTES – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – MÁ-FÉ. A repetição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, só se justifica se houver comprovada má-fé do credor. V.V.(Revisor) O fato do banco embargante ter retirado do benefício previdenciário do autor quantia indevida, repercutiu em sua esfera de direitos, tanto em seu orçamento quanto na sua dignidade, fazendo jus a indenização por danos morais e a restituição em devolução em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.

(TJ-MG – EI: 10145110215012002 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 07/03/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2013)”

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO – ÔNUS DA PROVA – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – MÁ-FÉ COMPROVADA – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO MODERADAMENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS. 1) Se no caso concreto a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar a origem e regularidade do débito, ônus que lhe cabia a teor do art. 373, II, do CPC/2015, devem ser restituídos respectivos valores indevidamente descontados, em dobro, por incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois demonstrada nítida má-fé no ato. 2) Comprovado nos autos a cobrança de valores indevidos pela instituição bancária por longo período, diante das circunstâncias do caso concreto resta caracterizado o dano moral, dada a prática abusiva de descontos não autorizados nos módicos rendimentos provenientes de benefício previdenciário do apelado, cujo valor, no caso concreto, foi arbitrado moderadamente. 3) Nos termos da legislação processual civil, as custas e os honorários advocatícios devem ser suportadas por quem houver dado causa à instauração do processo, tendo em vista que o princípio da sucumbência se justifica na causalidade, pelo que, havendo pretensão resistida, a condenação deve ser mantida. 4) Apelações desprovidas.

(TJ-AP – APL: 00553210320168030001 AP, Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, Data de Julgamento: 15/04/2019, Tribunal)”



    Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.

    Com isso, evidente a falha na prestação do serviço por parte do 1º Apelante/réu, pois não apresentou documento de transferência dos valores para comprovar a validade do negócio jurídico discutida nesta demanda, consequentemente, não se configura sua validade jurídica, tendo agido de forma negligente, não ficando demonstrado cautela na celebração do contrato.

    Portanto, considero evidenciados os elementos que configuram o dever de indenização, como também a conduta ilícita por parte da instituição financeira, em consequência, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles, não ficando demonstrado pelo Banco a existência de engano justificável, configurando a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, que impõe a restituição em dobro daquilo que o consumidor pagou indevidamente.

     Destaque-se que, em relação à determinação de abatimento dos valores recebidos pela parte autora no total referente aos danos morais, entendo que a sentença deve ser reformada visto que não restou comprovada a disponibilização de qualquer montante pela instituição bancária à consumidora.

    Quanto ao dano moral, entendo que houve mais que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum devido, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja indevido enriquecimento para o ofendido.

               Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser mantida a quantia a ser paga pelo banco a título de danos morais à autora, para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).

     Em relação ao pedido de majoração do valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença feito pela 2ª apelante/autora, entendo por rejeitá-lo, levando em conta que os critérios para fixação dos honorários advocatícios são objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários.

     No caso, por se tratar e demanda repetitiva, a saber, nulidade da relação contratual decorrente de empréstimo consignado, considero que não existe complexidade da causa que justifique o arbitramento dos honorários advocatícios em parâmetro máximo.


4. DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO dos recursos para, no mérito, negar provimento ao recurso do 1º Apelante/réu e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da 2ª Apelante/autora para excluir a determinação de abatimento do valor supostamente recebido pela autora a incidir sobre a condenação de indenização por danos morais, devendo esta ser paga em sua integralidade à consumidora. Mantenho a sentença recorrida nos demais termos.

Custas e honorários advocatícios devidos pelo Apelante/réu, majoro os honorários advocatícios ao importe de 16% (dezesseis por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a favor da 2ª Apelante/autora, conforme art. 85, § 11°, do CPC.

É como voto.

 

DECISÃO

 

       Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos recursos para, no mérito, negar provimento ao recurso do 1º Apelante/réu e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da 2ª Apelante/autora para excluir a determinação de abatimento do valor supostamente recebido pela autora a incidir sobre a condenação de indenização por danos morais, devendo esta ser paga em sua integralidade à consumidora. Mantendo a sentença recorrida nos demais termos. Custas e honorários advocatícios devidos pelo 1° Apelante/réu, majorando os honorários advocatícios ao importe de 16% (dezesseis por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a favor da 2ª Apelante/autora, conforme art. 85, § 11°, do CPC.

        Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAROLDO OLIVEIRA REHEM e HILO DE ALMEIDA SOUSA.

         Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

          SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025.


 

 



Teresina, 25/02/2025

Detalhes

Processo

0801019-17.2022.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA OLIVEIRA DA SILVA SANTOS

Publicação

28/02/2025