Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0801129-03.2018.8.18.0033


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Piripiri/PI contra sentença que concedeu mandado de segurança determinando a nomeação de candidata aprovada em 11º lugar no concurso público para o cargo de enfermeira, em certame com previsão de 5 vagas, sob fundamento de preterição por contratações precárias para o mesmo cargo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o candidato aprovado fora do número de vagas previstas em edital possui direito líquido e certo à nomeação diante da contratação precária de servidores para o mesmo cargo; (ii) analisar a legalidade da atuação da Administração Pública ao realizar contratações temporárias que resultaram na preterição de candidatos aprovados em concurso público vigente. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O direito líquido e certo em mandado de segurança exige prova pré-constituída e demonstração inequívoca dos fatos alegados. A impetrante demonstrou documentalmente a contratação de 12 enfermeiros temporários pelo Município, em quantidade superior à sua posição no concurso (11ª), evidenciando a preterição arbitrária. 2. A jurisprudência do STF, sob repercussão geral (RE 837311/PI, rel. min. Luiz Fux), reconhece o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas quando configurada preterição arbitrária e imotivada por contratações precárias durante a validade do concurso. 3.Contratações temporárias, segundo o art. 37, IX, da CF/1988, devem atender a necessidade excepcional de interesse público e estar fundamentadas em lei específica. 4. No caso, o Município não demonstrou legislação que justificasse a legalidade das contratações precárias ou a motivação excepcional, configurando violação à ordem classificatória. 5. A manutenção das contratações precárias, em detrimento da convocação de candidatos aprovados, desrespeita os princípios do concurso público e da moralidade administrativa, conforme entendimento pacífico do STF e STJ. 6. A alegação do Município de que a nomeação compulsória interfere na discricionariedade administrativa não se sustenta, pois o Judiciário deve intervir quando constatada ilegalidade, como no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação temporária de servidores para desempenhar funções de cargo público com concurso vigente, sem observância da classificação dos aprovados, caracteriza preterição arbitrária e imotivada, convolando a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. O direito à nomeação decorre da existência de contratações precárias suficientes para alcançar a posição classificatória do candidato aprovado, configurando violação aos princípios constitucionais do concurso público e da moralidade administrativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; art. 37, IV e IX.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837311/PI, rel. min. Luiz Fux, Plenário, j. 09.12.2015; STF, MS 31.732 ED, rel. min. Dias Toffoli, 1ª T, j. 03.12.2013; TJPI, MS nº 2016.0001.004175-7, rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 09.08.2018; TJPI, Apelação/Reexame Necessário nº 2015.0001.000938-9, rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 27.09.2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801129-03.2018.8.18.0033 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 03/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801129-03.2018.8.18.0033

APELANTE: PREFEITURA DE PIRIPIRI

Advogado(s) do reclamante: ANA KAROLINE HIGUERA DE SA, INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA

APELADO: GABRIELA DA COSTA SOARES, MUNICIPIO DE PIRIPIRI

Advogado(s) do reclamado: LAECIO DE ARAGAO DA SILVA, BRUNA BONA MORAIS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 Apelação Cível interposta pelo Município de Piripiri/PI contra sentença que concedeu mandado de segurança determinando a nomeação de candidata aprovada em 11º lugar no concurso público para o cargo de enfermeira, em certame com previsão de 5 vagas, sob fundamento de preterição por contratações precárias para o mesmo cargo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) determinar se o candidato aprovado fora do número de vagas previstas em edital possui direito líquido e certo à nomeação diante da contratação precária de servidores para o mesmo cargo; (ii) analisar a legalidade da atuação da Administração Pública ao realizar contratações temporárias que resultaram na preterição de candidatos aprovados em concurso público vigente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. O direito líquido e certo em mandado de segurança exige prova pré-constituída e demonstração inequívoca dos fatos alegados. A impetrante demonstrou documentalmente a contratação de 12 enfermeiros temporários pelo Município, em quantidade superior à sua posição no concurso (11ª), evidenciando a preterição arbitrária.

2. A jurisprudência do STF, sob repercussão geral (RE 837311/PI, rel. min. Luiz Fux), reconhece o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas quando configurada preterição arbitrária e imotivada por contratações precárias durante a validade do concurso. 

3.Contratações temporárias, segundo o art. 37, IX, da CF/1988, devem atender a necessidade excepcional de interesse público e estar fundamentadas em lei específica.

4. No caso, o Município não demonstrou legislação que justificasse a legalidade das contratações precárias ou a motivação excepcional, configurando violação à ordem classificatória.

5. A manutenção das contratações precárias, em detrimento da convocação de candidatos aprovados, desrespeita os princípios do concurso público e da moralidade administrativa, conforme entendimento pacífico do STF e STJ.

6. A alegação do Município de que a nomeação compulsória interfere na discricionariedade administrativa não se sustenta, pois o Judiciário deve intervir quando constatada ilegalidade, como no presente caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A contratação temporária de servidores para desempenhar funções de cargo público com concurso vigente, sem observância da classificação dos aprovados, caracteriza preterição arbitrária e imotivada, convolando a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação.

O direito à nomeação decorre da existência de contratações precárias suficientes para alcançar a posição classificatória do candidato aprovado, configurando violação aos princípios constitucionais do concurso público e da moralidade administrativa.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; art. 37, IV e IX.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837311/PI, rel. min. Luiz Fux, Plenário, j. 09.12.2015; STF, MS 31.732 ED, rel. min. Dias Toffoli, 1ª T, j. 03.12.2013; TJPI, MS nº 2016.0001.004175-7, rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 09.08.2018; TJPI, Apelação/Reexame Necessário nº 2015.0001.000938-9, rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 27.09.2018.

 

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 a 31 de janeiro de 2025, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE PIRIPIRI - PI, contra sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por GABRIELA DA COSTA SOARES, ora apelada.

Na sentença recorrida (id. 16953486 - Pág. 248), a magistrada da causa  concedeu a segurança e deferiu a tutela de urgência, determinando a nomeação e a posse da impetrante no prazo de 15 (quinze) dias para o exercício do cargo de enfermeira, sob pena de multa  diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitado ao teto de 15.000,00 (quinze mil reais), a incidir sob o patrimônio pessoal do Prefeito Municipal, a Sra. Jovenília Alves de Oliveira Monteiro.

Em suas razões recursais (id. 16953478), o apelante afirma que a apelada foi classificada fora do número de vagas (11ª posição), não havendo, por isso, direito líquido e certo à nomeação. 

Acrescenta que a contratação temporária possui fundamento na Constituição Federal e que a simples contratação de servidores temporários, como no caso, não caracteriza preterição.

Por fim, diz que a nomeação da impetrante representa violação às regras do edital, por desobediência à ordem de classificação, e que a convocação dos aprovados fica condicionada à existência de oportunidade e conveniência da Administração e a existência de vaga a ser preenchida. 

Sem contrarrazões da apelada.

O Ministério Público de grau superior opina pelo  desprovimento do recurso (id.  17562395).

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

II. FUNDAMENTOS

Cinge-se a controvérsia em analisar se há direito líquido e certo da impetrante/apelada à nomeação em cargo público para o qual foi aprovada fora do número de vagas previstas no edital de concurso público.

Aduz a impetrante/apelada haver direito subjetivo à nomeação, por ter ocorrido preterição de sua nomeação por contratados de forma precária, dentro do prazo de validade do concurso.

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5°, inciso LXIX, prevê que:

 “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.”

Por sua vez, entende-se por direito líquido e certo aquele que resulta de fato certo, ou seja, aquele capaz de ser comprovado de plano, por meio de documento inequívoco. Desse modo, é imprescindível que os fatos sejam incontroversos, devendo haver prova pré-constituída nos autos.

Acerca do tema, leciona Leonardo Carneiro da Cunha:

 "Para que se conceda o mandado de segurança, é preciso, como se viu, que o direito seja líquido e certo. O requisito da liquidez e certeza do direito está relacionado com a comprovação das alegações contidas na petição inicial. Vale dizer que o direito somente será líquido e certo se as alegações da parte autora estiverem comprovadas por documentos, de maneira pré-constituída" (CUNHA, Leonardo Carneiro, A Fazenda Pública em Juízo, 2018, pág. 558).

Da análise dos autos, observa-se que a apelada anexou à exordial documentos satisfatórios a comprovar as informações ali descritas.  

Consta nos autos o Resultado Final do Concurso Público realizado pelo Município de Piripiri, onde se vê a classificação da apelada em 11º (décimo primeiro) lugar para o cargo de enfermeiro (id.  16953486 - Pág. 154). O edital do certame, vale dizer, previu 5 (cinco) vagas para o cargo de enfermeiro.

Também foram apresentados documentos que comprovam a contratação precária de 12 (doze) enfermeiros (id. 16953486 - Pág. 14 a 31), constituindo, portanto, prova apta a instruir a inicial do mandamus.

Em sede de apelação, o ente municipal alega que a impetrante não foi aprovada entre as vagas previstas no edital, gerando, assim, tão somente, mera expectativa de direito à nomeação.

De fato, a regra é que o candidato apenas classificado em concurso público tem mera expectativa de nomeação (STF, MS 31.732 ED, rel. min. Dias Toffoli, 1ª T, j. 3-12-2013, DJE 250 de 18-12-2013.).

Contudo, sob a sistemática de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal (RE 837311/PI, Plenário, rel. min. Luiz Fux, j. em 09/12/2015) fixou a seguinte tese:

 “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.

Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:

1 – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;

2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;

3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” (negritei)

Pois bem, para que a mera expectativa de direito seja convolada em direito subjetivo é necessário que se comprove que houve a preterição arbitrária e imotivada por parte do Poder Público.

No caso em análise, como dito, a impetrante se incumbiu de provar a existência de 12 (doze) enfermeiros contratados temporariamente para o mesmo cargo para o qual se encontra classificada. 

Logo, a prova de contratação precária de pelo menos 12 (doze) enfermeiros é suficiente para alcançar a posição classificatória da impetrante, que é a 11ª colocação.

Destarte, a mera expectativa de nomeação da candidata, até então apenas classificada no concurso público, convola-se em direito líquido e certo à nomeação, uma vez que, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas que deveriam ser preenchidas por concursados, em cristalina violação a Constituição Federal, em especial, o disposto no art. 37, IV, que transcrevo: 

“IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira”;

Destaca-se, também, que neste mesmo sentido é o enunciado da Súmula n° 15 do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: “dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação”.

É entendimento deste e. Tribunal que a ocupação precária por meio de contratação temporária de cargos, cujas atribuições são próprias do exercício de cargo efetivo vago, para o qual há candidatos aprovados em concurso público vigente, configura ato administrativo eivado de desvio de finalidade, equivalente à preterição da ordem de classificação no certame, fazendo nascer para os concursados o direito à nomeação:

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DO CERTAME. EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. Os candidatos aprovados em concurso público fora das vagas previstas no edital possuem mera expectativa de direito à nomeação. No entanto, essa mera expectativa convola-se em direito subjetivo à nomeação quando houver contratação precária de pessoal para o preenchimento das vagas existentes ou para o exercício de funções inerentes ao cargo público, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. Precedentes do STF e do STJ.

2. A contratação realizada, sem concurso público, sobre a alcunha de temporária precisa preencher todos os requisitos elencados no art. 37, IX, da Constituição Federal, bem como na Lei Ordinária Estadual n. 5.309/2003, para ser considerada legal. O descumprimento dos requisitos constitucionais e legais demonstra a ilegalidade da contratação, bem como a existência de violação ao princípio constitucional do concurso público e ao direito de não preterição dos candidatos devidamente aprovados em certame. Precedentes das Cortes Superiores e deste Eg. TJPI.

3. In casu, houve a comprovação de contratações precárias em número compatível com as classificações do Impetrante e dos litisconsortes ativos, o que faz surgir para eles o direito subjetivo à nomeação para o cargo para o qual foram aprovados, qual seja, o cargo de Médico Clínico Geral, para o Município sede de Teresina – PI.

4. SEGURANÇA CONCEDIDA.

(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.004175-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/08/2018)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. PRELIMINAR REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES A TÍTULO PRECÁRIO. CANDIDATO CLASSIFICADO NO CERTAME. NECESSIDADE E INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. É desnecessária a citação de outros candidatos, diante da não interferência na esfera jurídica de seus direitos.

2. O candidato classificado em certame público tem mera expectativa de nomeação quando as vagas já estiverem ocupadas pelos aprovados ou para os cargos que surgirem durante o prazo de validade do certame.

3. Excepcionalmente, referida expectativa se convola em direito líquido e certo, desde que se comprove que, dentro do prazo de validade do certame, a Administração, precariamente, contrata terceiros para o preenchimento de vagas existentes, em evidente preterição do direito daqueles aprovados em concurso válido e aptos a ocuparem o mesmo cargo. Demonstrada a preterição, resta, categoricamente, comprovada a necessidade da Administração.

4. A nomeação de enfermeiros a fim de ocuparem cargos temporários em detrimento dos candidatos classificados no certame público fere o disposto no art. 37, IV e IX, da Carta Magna e art. 2º, caput, da Lei Estadual nº 5.309/03. Entendo, portanto, que a contratação desses profissionais é ato que pretere o direito daqueles aprovados em concurso público válido.

5. Recursos conhecidos e improvidos, à unanimidade.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.000938-9 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/09/2018 ) 

De fato, a Administração Pública não pode ficar convocando servidores por meio de contratação precária para exercer as mesmas funções do cargo para o qual ainda existe candidato aprovado e aguardando a nomeação, uma vez que fere o princípio constitucional do concurso público e da ordem convocatória.

Não é convincente a alegação do apelante de que as contratações temporárias são legais e tem o objetivo de substituir o afastamento momentâneo dos servidores efetivos.

O art. 37, IX, da Constituição Federal dispõe que “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”.

No caso em análise, o ente municipal sequer mencionou se há legislação municipal prevendo os casos de contratações por tempo determinado para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público na Administração Municipal.

Além disso, o município não indicou a razão da precariedade dessas contratações. Dessa forma, não restam dúvidas de que as contratações precárias se deram em desconformidade com a Constituição Federal.

Destarte, diante da flagrante ilegalidade das contratações precárias, não há que se cogitar que a nomeação da impetrante por meio de ordem judicial desrespeita a discricionariedade da administração, como alegado pelo apelante, pois, uma vez provocado, o Judiciário deverá interferir e resolver a questão posta à sua apreciação, que é o caso dos autos.

Acerca do tema, são as lições de Hely Lopes Meirelles:

[…] essas leis deverão atender aos princípios da razoabilidade e da moralidade. Não podem prever hipóteses abrangentes e genéricas, nem deixar sem definição, ou em aberto, os casos de contratação. Dessa forma, só podem prever casos que efetivamente justifiquem a contratação, mesmo porque essa contratação sem concurso público é exceção” (MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 2017, págs. 574/575).

Conforme se depreende dos dispositivos Constitucionais, a contratação temporária deve ser feita por prazo determinado e em casos excepcionais, o que não se verificou no caso das contratações demonstradas nos autos.

Não se denota a existência de nenhuma necessidade temporária de excepcional interesse público ou motivação razoável que justifique as contratações temporárias, em detrimento à convocação dos aprovados em concursos.

Portanto, a impetrante está sendo preterida, o que lhe concebe o direito subjetivo à nomeação. 

Ressalte-se, por fim, que é pacífica a jurisprudência do STF que não há desrespeito à ordem de classificação em concurso público quando a Administração nomeia candidatos menos bem classificados por força de determinação judicial. [ARE 869.153 AgR, rel. min. Dias Toffoli, 2ª T, j. 26-5-2015, DJE 118 de 19-6-2015.].

III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença recorrida.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.


 



Teresina, 31/01/2025

Detalhes

Processo

0801129-03.2018.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

prefeitura de piripiri

Réu

GABRIELA DA COSTA SOARES

Publicação

03/02/2025