TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVO DE INSTRUMENTO No 0761097-45.2024.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Desembargador José Vidal De Freitas Filho
RELATOR DESIGNADO: Desembargador Erivan Lopes
AGRAVANTE: Antônio Pereira Mota
ADVOGADO: Otávio Soares da Silva (OAB/PIN° 22671)
AGRAVADO: Sandra Pereira Mota
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU MEDIDAS PROTETIVAS. NATUREZA PENAL. INADEQUAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO CPP E NO RITJPI. RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, na forma da divergência inaugurada pelo Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes e acompanhado pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Santana, VOTAR pelo NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, porque ausente o pressuposto de admissibilidade recursal da adequação, na forma do art. 91, VI, do RITJPI; vencido o Eminente Relator que votou nos seguintes termos: "CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça."
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 a 29 de novembro de 2024.
RELATÓRIO
Antonio Pereira Mota, através do advogado Otávio Soares da Silva (OAB/PI nº 22671), qualificados, interpôs Agravo de Instrumento (id. 19292451) em face da decisão interlocutória que deferiu medidas protetivas em favor da vítima S.P.M, irmã do Recorrente, proferida no processo de origem nº 0801289-15.2024.8.18.0034 da Vara Única de Água Branca - PI.
Autos inicialmente distribuídos à Presidência.
Decisão da Presidência determinou a redistribuição do feito a uma das Câmaras Especializadas Cíveis (id. 19341024).
Redistribuído à Desembargadora Lucicleide Pereira Melo, proferida nova decisão de redistribuição a uma das Câmaras Especializadas Criminais (id. 20221466).
Em razão da impossibilidade de redistribuição por conta da classe processual no Sistema Pje, foi alterada para Recurso em Sentido Estrito e realizada a redistribuição, por sorteio, à minha relatoria.
Decisão recebendo o presente Agravo de Instrumento como Recurso em Sentido Estrito, nos termos do art. 579 do Código de Processo Penal.
Parte recorrida intimada para apresentação das contrarrazões, sem manifestações.
Parecer ministerial manifestado pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão combatida na íntegra.
Revisão dispensada, por se tratar de recurso em sentido estrito, conforme dispõe o art. 610 do CPP c/c o art. 355 do RITJPI.
VOTO VENCIDO
Desembargador José Vidal De Freitas Filho (Relator)
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em verdade, a falta de consenso nos Tribunais Superiores sobre qual recurso é apropriado contra decisões que deferem ou indeferem medidas protetivas de urgência no âmbito penal, é plenamente justificável aplicar o princípio da fungibilidade neste caso, uma vez que não há verificação de erro grosseiro no manejo do presente recurso, qual seja Agravo de Instrumento, no termo do art. 579 do Código de Processo Penal:
Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.
Contudo, denota-se que a via recursal escolhida pela defesa não possui previsão legal no Código de Processo Penal. Assim, a jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores têm o entendimento da possibilidade de discutir decisões interlocutórias de medidas protetivas pela via do Recurso em Sentido Estrito em obediência ao Princípio da Fungibilidade.
Outrossim, apesar do RESE possuir rol taxativo, considero ser este o meio mais adequado diante da similitude do ato de conceder ou revogar as medidas protetivas com o ato de conceder ou revogar a prisão preventiva, o que permite a interpretação extensiva do artigo 581, V do CPP e, consequentemente, o reconhecimento do seu cabimento no caso dos autos.
Corroborando esse entendimento, cumpre ressaltar o entendimento de nossos Tribunais Superiores:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. APELAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REQUISITOS. TEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É possível se adotar a fungibilidade entre a apelação e o recurso em sentido estrito, desde que demonstradas a tempestividade do instrumento processual cabível e a ausência de má-fé. 2. No caso em exame, o ora agravante foi denunciado pelos crimes tipificados nos arts. 54, § 2º, V, e 56, § 1º, II, da Lei n. 9.605/1998. Após a apresentação de resposta à acusação, o Juiz de primeira instância absolveu sumariamente os réus ante a incidência do princípio da insignificância. O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito com fundamento no art. 581, VIII, do CPP. 3. Aplica-se a fungibilidade recursal na situação em comento, porquanto o Parquet interpôs o recurso em sentido estrito dentro do prazo cabível para a apelação, a satisfazer o requisito da tempestividade. 4. Em relação à ausência de má-fé, conforme consignou o Tribunal a quo, houve erro do Magistrado de primeiro grau ao nominar a decisão terminativa como interlocutória e ao fazer constar, no dispositivo do decisum, como fundamento das razões de decidir, o art. 395, II e III, do CPP - os quais tratam de rejeição de denúncia -, motivos que autorizariam a interposição de recurso em sentido estrito. Além disso, nas razões do RESE, o Ministério Público apontou a falta de técnica da decisão de primeira instância e discorreu acerca da impossibilidade de absolvição sumária com base no princípio da insignificância, a indicar a ausência de má-fé do órgão acusatório. 5. O art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do STJ, permite ao relator decidir o recurso que for contrário à jurisprudência dominante acerca do tema. Na hipótese, a decisão proferida não descurou do princípio da colegialidade, visto que a Quinta e a Sexta Turmas desta Corte Superior admitem a fungibilidade recursal quando demonstradas a ausência de má-fé e a tempestividade do instrumento processual, tal como na hipótese. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.856.920/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) (grifo nosso).
Desse modo, conforme decisão id. 20396638, RECEBO o presente Agravo de Instrumento como Recurso em Sentido Estrito, nos termos do art. 579 do Código de Processo Penal.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares.
III. MÉRITO
Em síntese, o magistrado de origem indeferiu a flexibilização de redução da distância de 300 metros para 50 metros de aproximação da vítima, fundamentando que a distância requerida implicaria em esvaziamento da eficácia da medida imposta e que o Recorrente não comprovou a necessidade de utilizar do local, próximo a residência da vítima, para exercer suas atividades laborais.
Insatisfeito, a defesa do Recorrente apresentou o presente recurso requerendo, inicialmente, a flexibilização da distância de aproximação da vítima, uma vez que necessitaria do local, próximo a residência, para exercer suas atividades laborais; que ele e a suposta ofendida são irmãos e compartilhavam imóveis alugados e, por fim, que não existiria qualquer ameaça, pois seria uma narrativa fantasiosa e caluniosa da suposta vítima.
Com isso, requer a revogação de todas as medidas protetivas de urgência impostas ao Recorrente.
O pretendido pela defesa do Recorrente não merece prosperar.
De início, cabe destacar que a Lei Maria da Penha é cristalina que as medidas protetivas de urgência serão concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas.
No caso em apreço, a vítima relatou que sentiu medo do seu irmão, pois ele teria lhe ameaçado de morte e, com isso, assertivamente o magistrado de origem deferiu as medidas protetivas de urgência. Tal deferimento encontra-se alinhado ao disposto na Lei Maria da Penha e entendimento jurisprudencial no sentido que a palavra da vítima apresenta prova robusta para respaldar a análise das medidas protetivas.
A propósito, afastar tais medidas protetivas com o que foi apresentado (de que seria narrativa fantasiosa e caluniosa da vítima), na verdade, seria contrário ao pretendido no sistema protetivo para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal e da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, entre outras.
Nesse sentido, reduzir a distância mínima de 300 metros para 50 metros da distância da vítima não merece prosperar. Inclusive, porque não restou devidamente comprovada a impossibilidade do Recorrente exercer seu trabalho em local distante da vítima.
Com efeito, ainda que não tenha previsão legal o quantum da distância a ser fixada, no caso concreto, a definição pelo juiz de origem encontra-se adequada com o que foi apresentado. Não merece, portanto, ser modificada e sequer revogada qualquer das medidas impostas em decisão recorrida.
IV. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
VOTO VENCEDOR
Des. Erivan Lopes (Relator Designado)
Peço vênia para divergir do Desembargador Relator por vislumbrar que o presente agravo de instrumento não deve ser conhecido. Explica-se:
Foi interposto agravo de instrumento contra decisão que deferiu a imposição da medida protetiva prevista no art. 22, II, III, a, b, c, da Lei n. 11.34/2006, recurso que se mostra inadequado para impugnar o indeferimento de medida protetiva de natureza penal.
A uma, porque um dos requisitos para o recurso em matéria penal é a taxatividade, sua previsibilidade legal, cabendo destacar que, em regra, as decisões interlocutórias no processo penal são irrecorríveis, salvo os casos previstos no artigo 581 do Código de Processo Penal.
Por oportuno, registro que Fernando Capez1, no seu Curso de Processo Penal, ao tratar dos pressupostos objetivos dos recursos afirma que “o recurso deve estar previsto em lei. Logo, de nada adianta interpor um recurso que inexiste no direito processual penal, como, por exemplo, o agravo de instrumento”.
A duas, porque o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí não prevê, dentre as competências das Câmaras Especializadas Criminais, o julgamento do recurso de agravo de instrumento, como se infere do disposto no artigo 185, a seguir transcrito:
Art. 185. Nas Câmaras Criminais, os recursos em sentido estrito serão julgados antes das apelações e, nas Câmaras Cíveis, os agravos terão preferência em relação às apelações.
Esse, inclusive, foi o entendimento adotado por esta 2ª Câmara Especializada Criminal em recente julgado de minha relatoria, consoante ementa a seguir reproduzida:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. QUESTÃO PRELIMINAR. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO FEITO. HIPÓTESE EM QUE FORAM APLICADAS MEDIDAS PROTETIVAS DE NATUREZA PENAL E CÍVEL.
PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. COMPETÊNCIA DA CÂMARA CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM MATÉRIA PENAL. PLEITO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO IMPROVIDO.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0753503-82.2021.8.18.0000 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL |
Data de Julgamento: 11/02/2022 ).
Em acréscimo, confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI N. 11.340/2006. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. As
medidas protetivas previstas no art. 22, I, II, III, da Lei n. 11.340/06, possuem nítido caráter penal, pois visam garantir a incolumidade física e mental da vítima, além de restringirem o direito de ir e vir do agressor. Por outro lado, as elencadas nos incisos IV e V possuem natureza eminentemente civil. 2. In casu, foram aplicadas as medidas protetivas previstas no inciso I (suspensão da posse e restrição do porte de arma) e a
do inciso III, "a" [proibição do requerido de aproximação e contato com a vítima, familiares (com exceção dos filhos) e testemunhas, mantendo deles, a distância mínima de 300 (trezentos metros), exceto com expressa permissão]. 3. Verifica-se, portanto, que, na hipótese tratada nos autos, deve ser adotado o procedimento previsto no Código de Processo Penal com os
recursos e prazos lá indicados. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.441.022/MS, Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 2/2/2015)
Assim, resta evidenciada a ausência de um dos pressupostos de admissibilidade recursal, porquanto o instrumento eleito pela recorrente (agravo de instrumento) não é adequado para impugnar a decisão que se pretende reformar.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, VOTO pelo NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, porque ausente o pressuposto de admissibilidade recursal da adequação, na forma do art. 91, VI, do RITJPI.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal / Fernando Capez. – 25. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018. 1. Processo penal 2. Processo penal - Jurisprudência - Brasil I. Título. 17-1251 CDU 343.1. 895 páginas.
Teresina, 03/12/2024
0761097-45.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLiminar
AutorANTONIO PEREIRA MOTA
RéuSANDRA PEREIRA MOTA
Publicação03/12/2024