TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0844072-63.2022.8.18.0140
APELANTE: MARIA DO ROSARIO LISBOA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
DIREITO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DO CONTRATO. FALTA DE PROVA DE FRAUDE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta contra decisão que reconheceu a regularidade da contratação de empréstimo consignado celebrado entre a parte apelante e o banco apelado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se o contrato de empréstimo consignado foi regularmente celebrado, ou se houve fraude na contratação, conforme alegado pela parte apelante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O banco apelado demonstrou a validade do contrato por meio da apresentação do instrumento contratual devidamente assinado, bem como do comprovante de transferência do valor ao apelante.
A parte apelante não conseguiu comprovar a alegada fraude na contratação do empréstimo consignado.
O contrato atendeu aos requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil, e não houve violação das normas de proteção ao consumidor.
IV. DISPOSITIVO
Apelação desprovida, mantendo-se a decisão de primeiro grau.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação, interposta por MARIA DO ROSÁRIO LISBOA DE SOUSA, contra a sentença que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.
Em suas razões recursais, argumenta a apelante, em síntese, que: não foi juntado aos autos o contrato discutido na lide; o banco apelado não juntou aos autos comprovante de repasse da quantia referente ao contrato questionado; os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro; restou caracterizada a ocorrência de dano moral. Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando-se procedente a demanda.
Em suas contrarrazões, o banco apelado pugnou pelo desprovimento do recurso, para que seja integralmente mantida a sentença.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, por não vislumbrar a presença de interesse público que justificasse sua intervenção.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – RAZÕES DO VOTO
Percebe-se, à luz dos argumentos expendidos pelos litigantes, que o problema central encontradiço nestes autos cinge-se à discussão acerca da regularidade da contratação do empréstimo consignado de nº 326241886-0.
Diversamente do alegado pela parte recorrente, o negócio jurídico de empréstimo consignado fustigado revela-se válido, tendo o banco apelado trazido aos autos instrumento contratual devidamente assinado, bem como documento comprobatório de transferência eletrônica do valor contratado em favor da apelante.
Ademais, conforme restou esclarecido em sede de defesa, o contrato foi migrado do Banco Pan ao Banco Bradesco, sendo cedido sem coobrigação de direitos, o que justifica o fato dos documentos originais do contrato serem referentes à primeira instituição bancária.
Assim, se é verdade que o banco apelado se desincumbiu do ônus de provar a existência e a aparente regularidade do contrato de empréstimo consignado, documento que contem a autorização da parte apelante para a realização dos descontos no seu benefício previdenciário, não é menos verdade que a parte apelante nem de longe fez prova da ocorrência da alegada fraude na contratação.
Diante das informações que pulsam dos autos, entendo que o indigitado negócio jurídico não se ressente de nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor.
III - DA DECISÃO
Diante do exposto, conheço da presente apelação, e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Majoro a verba honorária advocatícia para 12% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §11, do CPC, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
0844072-63.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO ROSARIO LISBOA DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação03/12/2024