Acórdão de 2º Grau

Pensão por Morte (Art. 74/9) 0753219-69.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. PARIDADE E INTEGRALIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À DATA DO ÓBITO. SÚMULA 340 DO STJ. REGIME DE PRECATÓRIOS NÃO VIOLADO. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0753219-69.2024.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 20/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0753219-69.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DO PIAUI, PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

 

AGRAVADO: WULDA AREA LEAO DE ALMEIDA

Advogado(s) do reclamado: MARCO PHILIPPO MOREIRA PACHECO, NATHALIA DE SOUSA ROCHA MOURA FE

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO



JuLIA Explica

 

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. PARIDADE E INTEGRALIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À DATA DO ÓBITO. SÚMULA 340 DO STJ. REGIME DE PRECATÓRIOS NÃO VIOLADO. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno Cível interposto pelo Estado do Piauí e pela Fundação Piauí Previdência contra decisão monocrática que concedeu tutela antecipada recursal em favor de Wulda Arêa Leão de Almeida, determinando o reajuste imediato do benefício de pensão por morte com base nos valores atualizados da gratificação de Secretário de Estado. 


Os agravantes sustentam a irreversibilidade da medida, a ausência de plausibilidade do direito da parte agravada e a violação ao regime de precatórios e à legislação previdenciária. Requerem, ao final, a reconsideração da decisão ou, não sendo o caso, que a questão seja submetida ao órgão colegiado, para dar provimento ao recurso (ID 16944201).


Nas contrarrazões (ID 18003251), a parte agravada requereu o desprovimento do recurso, alegando que o seu direito está amparado na legislação vigente na data do óbito do instituidor da pensão; que não há risco de dano irreparável à Fazenda Pública, considerando que eventual reversão poderá ser compensada nos proventos futuros; e que a decisão não viola o regime de precatórios.


É o relatório.


VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise do mérito.


A controvérsia reside na aplicação da paridade e integralidade ao cálculo da gratificação de Secretário de Estado, incorporada à pensão percebida pela parte agravada, com base nos valores previstos na Lei Estadual nº 7.955/2023.


Observa-se, inicialmente, que o benefício previdenciário em análise foi concedido antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, devendo ser aplicada a regra da paridade e integralidade previstas na redação original do art. 40 da Constituição Federal e no art. 20 do Ato das Disposições Constitucionais Transitória (ADCT). 


O art. 40, § 7º, da CF, com redação anterior à emenda, assegura a paridade entre os proventos de servidores aposentados e os valores pagos aos ativos, incluindo gratificações e vantagens legalmente incorporadas. No mesmo sentido, o art. 20 do ADCT resguarda os direitos adquiridos no regime anterior.


O Supremo Tribunal Federal (STF), inclusive, possui jurisprudência consolidada no sentido de que a paridade deve ser observada mesmo em óbitos ocorridos antes da Constituição de 1988, desde que respeitadas as regras vigentes à época do fato gerador.


DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI VIGENTE À DATA DO ÓBITO. AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 40, §7º, DA CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a pensão por morte rege-se pelas leis vigentes à data do óbito. 2. Deve haver paridade entre os valores da pensão recebida e a totalidade dos vencimentos que o servidor falecido percebia, ainda que o óbito seja anterior à Constituição de 1988, pois o artigo 40, § 7º é norma autoaplicável. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 699864 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 06-08-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-163  DIVULG. 20-08-2013  PUBLIC. 21-08-2013).


Além disso, a agravada comprovou, com documentos idôneos, que a gratificação integra a base de cálculo do benefício previdenciário desde sua concessão, sendo decorrente do vínculo funcional do instituidor da pensão. 


Assim, verifica-se que a gratificação de Secretário de Estado incorporada ao benefício deve ser ajustada nos mesmos moldes aplicáveis aos servidores em atividade, em respeito à paridade assegurada constitucionalmente.


É pacífico o entendimento de que o direito adquirido à paridade e integralidade deve ser resguardado, conforme reconhecido na Súmula nº 340 do STJ: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.


No tocante ao argumento de que a matéria deveria ser submetida ao regime de precatórios, é importante destacar que a concessão da tutela antecipada não configura violação a esse regime, uma vez que a decisão não implica pagamento retroativo ou quantias atrasadas, mas sim a manutenção de valores condizentes com os parâmetros legais vigentes.


Por fim, ressalta-se que a irreversibilidade da medida alegada pelos agravantes não se verifica, considerando que eventual reforma da decisão poderá ensejar a devolução dos valores percebidos indevidamente.


Ante o exposto, conhece-se do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.


É o voto.



 ACÓRDÃO



O Plenário desta Corte de Justiça, nos autos do Conflito de Competência nº 0757762-18.2024.8.18.0000, fixou a tese de que “a lavratura do acórdão recai sobre o magistrado que sucede formalmente o relator original, herdando o acervo processual e as prevenções, nos termos do regimento interno do tribunal”.

Dessa forma, considerando a obrigatoriedade de observância da orientação firmada pelo Plenário, nos termos do art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil, compete-me a lavratura do presente acórdão, uma vez que herdei o acervo processual do eminente Desembargador Antônio Reis de Jesus Nollêto, conforme a Ordem de Serviço nº 1/2025 – PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM.

 Diante do exposto, lavro o presente voto, observando a diretriz fixada por esta Corte.

 Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO, FRANCISCO GOMES COSTA NETO e REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR (Juiz Convocado).

 Impedimento/Suspeição: não houve.

 Procurador(a) de Justiça: Rosangela de Fátima Loureiro Mendes.

 Sustentação : Dr.Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (Procurador do Estado).

 O referido é verdade e dou fé.


SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

Detalhes

Processo

0753219-69.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pensão por Morte (Art. 74/9)

Autor

Secretario de Administracao do Estado do Piaui

Réu

WULDA AREA LEAO DE ALMEIDA

Publicação

20/02/2025