Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0802234-69.2021.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0802234-69.2021.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: MANOEL FIRMINO DE ARAUJO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS BANCÁRIOS. DEMANDA ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA. TED E CONTRATOS NÃO APRESENTADOS. SÚMULA N. 18 DO TJ PI. ARTIGO 932, INCISO IV, ALÍNEA “A”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE.





Em exame apelação cível interposta por Manoel Firmino de Araujo, a fim de reformar a sentença pela qual se julgou a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, aqui versada, proposta contra o Banco Bradesco S/A, ora apelado.

A decisão consiste, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos da ação. Condena a parte apelante, ainda, no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes em 10% ( dez por cento) sobre o valor da causa, mas sob condição suspensiva em razão da gratuidade.

Para tanto, entende o douto juiz sentenciante, em resumo, ter restado comprovado que a parte apelante contratara, junto ao apelado, o empréstimo que questiona, mesmo que não exibido o instrumento da avença, por entender que há outras modalidades de contratação.

Inconformado, o apelante alega em seu recurso que as instituições financeiras se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, e que restaram devidamente comprovadas as suas alegações, quanto à irregularidade da avença discutida nos autos.

Pede, por fim, a anulação da sentença, condenando-se o apelado nos termos do pedido inicial.

Nas contrarrazões, o banco apelado deixa transparecer que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações. Apresenta documentação pertinente à comprovação de seus pleitos.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular n. 174/2021.

É o quanto basta relatar, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela apelante, para efeito de conhecimento do recurso.



Primeiramente, ressalto que o artigo 932, em seus incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:


Art. 932. Incumbe ao relator:


(…) omissis


III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;


A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:


“TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”


Dessa forma, aplica-se ao caso o art. 932, inciso, IV, “a”, do Código de Processo Civil, considerando o teor da retromencionada súmula.


Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.


Compulsando os autos, não há provas quanto à existência do suposto contrato firmado entre as partes, muito menos tendo sido exibidas provas de que a instituição financeira tenha creditado o valor objeto da suposta avença na conta bancária da parte recorrida.

Registre-se que o apelado apenas apresentou a via do contrato extemporaneamente, após a prolação da sentença. De todo modo, ainda que assim não fosse, o instrumento da avença não se faz acompanhar do comprovante de transferência de valores.

Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, como decidido pelo juízo de primeiro grau, bem como a condenação da parte recorrente à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Em sendo assim, impõe-se reconhecer ao consumidor o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC:


“Art. 42. (...)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”


Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:


PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO.

1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive.

2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.

4. Sentença reformada.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023)


Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado.

De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelante consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo consumidor transcenderam a esfera do mero aborrecimento.

Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco apelante no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte apelada. Por fim, convém destacar que o quantum indenizatório deve ser fixado em patamar razoável e proporcional, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.


Com efeito, sabe-se que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.


Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Inverto o ônus da sucumbência em favor da parte apelante, ao tempo em que fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos pelo apelado, conforme artigo 85, §2º, do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

Data registrada pelo sistema.



Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802234-69.2021.8.18.0078 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/12/2024 )

Detalhes

Processo

0802234-69.2021.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MANOEL FIRMINO DE ARAUJO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

28/12/2024