Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0761687-22.2024.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – SUSPENSÃO DE DESCONTOS - PRAZO RAZOÁVEL - ASTREINTES JUSTIFICADAS – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Se as astreintes estão estipuladas em valor compatível com a gravidade de eventual desobediência e se levam em conta, também, a situação financeira daquele que deverá suportá-las, não há que se falar em redução do valor, sob pena, inclusive, de se incentivar a recalcitrância. 2. Agravo não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761687-22.2024.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761687-22.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

AGRAVADO: MARIA ROSENI CIPRIANO SARAIVA

Advogado(s) do reclamado: RAISA MARIA TELES GURJAO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – SUSPENSÃO DE DESCONTOS - PRAZO RAZOÁVEL - ASTREINTES JUSTIFICADAS – RECURSO NÃO PROVIDO.


1. Se as astreintes estão estipuladas em valor compatível com a gravidade de eventual desobediência e se levam em conta, também, a situação financeira daquele que deverá suportá-las, não há que se falar em redução do valor, sob pena, inclusive, de se incentivar a recalcitrância.


2. Agravo não provido.

 


RELATÓRIO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0761687-22.2024.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A 
Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

AGRAVADO: MARIA ROSENI CIPRIANO SARAIVA
Advogado do(a) AGRAVADO: RAISA MARIA TELES GURJAO - MA11298

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de Agravo De Instrumento interposto pelo BRADESCO SAUDE S/A contra decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c antecipação de tutela e indenização por danos morais ajuizada por MARIA ROSENI CIPRIANO SARAIVA, em face do ora agravante.

Na decisão hostilizada (ID.19795663, pág. 39), o d. juízo de 1º grau assim consignou: “Defiro a antecipação da tutela pleiteada para determinar que o plano de saúde BRADESCO SAÚDE S.A promova a cobertura do medicamento ALFAPOETINA (EPREX), 40.000 UI, conforme laudo médico, fornecendo à demandante no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitado ao valor de 20.000,00 (vinte mil reais)”.

Em suas razões, a parte agravante irresigna-se contra a multa aplicada. Pugna pelo afastamento e/ou redução da multa cominada, bem como ESTIPULADO PRAZO RAZOÁVEL, para que, somente assim, seja possível o cumprimento da tutela. Afirma que a decisão interlocutória viola o princípio da razoabilidade. Requer a concessão de efeito suspensivo e, subsidiariamente, pleiteia a ampliação do prazo para cumprimento. Ao final, pede o conhecimento e provimento do recurso.

Antecipação de tutela recursal denegada.

A agravada, embora regularmente intimada, não respondeu o recurso.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.

JuLIA Explica


VOTO


 

Senhores julgadores, a multa ou, como se queira, as astreintes decorrem do poder geral de cautela do juiz e visam garantir o efetivo cumprimento de suas determinações. Estão respaldadas, como se sabe, no art. 537, do CPC, verbis:


Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.


No caso em exame, verifica-se que é suficiente o prazo de quarenta e oito horas para o fornecimento do medicamento, com cominação de multa, estando dentro da razoabilidade e do nível de urgência exigidos pela situação.

De outra sorte, em relação ao pedido de redução da multa diária arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), afigura-se razoável e proporcional, bastando o simples cumprimento da decisão para que ela não seja aplicada, podendo ser revista a qualquer momento pelo Juízo, conforme estabelece o § 1º do art. 537, do CPC.

A propósito do tema em debate, veja-se a ementa de julgado, que bem a esclarece, in litteris:



AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. Decisão agravada que deferiu o pedido de tutela de urgência para a realização de cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica. Insurgência da operadora. Presença dos requisitos autorizadores do art. 300, do CPC. Autora que perdeu 63 quilos após a cirurgia bariátrica. Não pode ser considerada simplesmente estética cirurgia plástica complementar de tratamento de obesidade mórbida, havendo indicação médica. Alegação de que o prazo para cumprimento da obrigação é exíguo. Inocorrência. Prazo reduzido que se justifica diante da preservação da saúde da agravada. Multa cominatória que visa garantir o cumprimento da obrigação. Caráter coercitivo. Agravante que somente arcará com a multa em caso de descumprimento da obrigação. Multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 afastada, pois não configurado o caráter protelatório dos embargos de declaração. Recurso parcialmente provido. (TJSP, AI nº 2174021-86.2021.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Privado, Relatora Martha Helena de Oliveira, julgado em 13.09.2021, publicado em 13.09.2021).


EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento ao recurso, mantendo-se incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão vergastada.



 



Teresina, 22/02/2025

Detalhes

Processo

0761687-22.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BRADESCO SAUDE S/A

Réu

MARIA ROSENI CIPRIANO SARAIVA

Publicação

26/02/2025