TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761687-22.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
AGRAVADO: MARIA ROSENI CIPRIANO SARAIVA
Advogado(s) do reclamado: RAISA MARIA TELES GURJAO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – SUSPENSÃO DE DESCONTOS - PRAZO RAZOÁVEL - ASTREINTES JUSTIFICADAS – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Se as astreintes estão estipuladas em valor compatível com a gravidade de eventual desobediência e se levam em conta, também, a situação financeira daquele que deverá suportá-las, não há que se falar em redução do valor, sob pena, inclusive, de se incentivar a recalcitrância. 2. Agravo não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0761687-22.2024.8.18.0000 Trata-se de Agravo De Instrumento interposto pelo BRADESCO SAUDE S/A contra decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c antecipação de tutela e indenização por danos morais ajuizada por MARIA ROSENI CIPRIANO SARAIVA, em face do ora agravante. Na decisão hostilizada (ID.19795663, pág. 39), o d. juízo de 1º grau assim consignou: “Defiro a antecipação da tutela pleiteada para determinar que o plano de saúde BRADESCO SAÚDE S.A promova a cobertura do medicamento ALFAPOETINA (EPREX), 40.000 UI, conforme laudo médico, fornecendo à demandante no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitado ao valor de 20.000,00 (vinte mil reais)”. Em suas razões, a parte agravante irresigna-se contra a multa aplicada. Pugna pelo afastamento e/ou redução da multa cominada, bem como ESTIPULADO PRAZO RAZOÁVEL, para que, somente assim, seja possível o cumprimento da tutela. Afirma que a decisão interlocutória viola o princípio da razoabilidade. Requer a concessão de efeito suspensivo e, subsidiariamente, pleiteia a ampliação do prazo para cumprimento. Ao final, pede o conhecimento e provimento do recurso. Antecipação de tutela recursal denegada. A agravada, embora regularmente intimada, não respondeu o recurso. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
Origem:
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
AGRAVADO: MARIA ROSENI CIPRIANO SARAIVA
Advogado do(a) AGRAVADO: RAISA MARIA TELES GURJAO - MA11298
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, a multa ou, como se queira, as astreintes decorrem do poder geral de cautela do juiz e visam garantir o efetivo cumprimento de suas determinações. Estão respaldadas, como se sabe, no art. 537, do CPC, verbis: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. No caso em exame, verifica-se que é suficiente o prazo de quarenta e oito horas para o fornecimento do medicamento, com cominação de multa, estando dentro da razoabilidade e do nível de urgência exigidos pela situação. De outra sorte, em relação ao pedido de redução da multa diária arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), afigura-se razoável e proporcional, bastando o simples cumprimento da decisão para que ela não seja aplicada, podendo ser revista a qualquer momento pelo Juízo, conforme estabelece o § 1º do art. 537, do CPC. A propósito do tema em debate, veja-se a ementa de julgado, que bem a esclarece, in litteris: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. Decisão agravada que deferiu o pedido de tutela de urgência para a realização de cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica. Insurgência da operadora. Presença dos requisitos autorizadores do art. 300, do CPC. Autora que perdeu 63 quilos após a cirurgia bariátrica. Não pode ser considerada simplesmente estética cirurgia plástica complementar de tratamento de obesidade mórbida, havendo indicação médica. Alegação de que o prazo para cumprimento da obrigação é exíguo. Inocorrência. Prazo reduzido que se justifica diante da preservação da saúde da agravada. Multa cominatória que visa garantir o cumprimento da obrigação. Caráter coercitivo. Agravante que somente arcará com a multa em caso de descumprimento da obrigação. Multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 afastada, pois não configurado o caráter protelatório dos embargos de declaração. Recurso parcialmente provido. (TJSP, AI nº 2174021-86.2021.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Privado, Relatora Martha Helena de Oliveira, julgado em 13.09.2021, publicado em 13.09.2021). EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento ao recurso, mantendo-se incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão vergastada.
Teresina, 22/02/2025
0761687-22.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBRADESCO SAUDE S/A
RéuMARIA ROSENI CIPRIANO SARAIVA
Publicação26/02/2025