TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801115-02.2022.8.18.0155
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: MARIA DO CARMO AMARAL BRITO
Advogado(s) do reclamado: MARIA LUSTOSA DE MELO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO INVÁLIDO. INDÍCIOS DE FRAUDE. CONTRATAÇÃO FEITA COMO SE FOSSE PARA PESSOA ANALFABETA. AUTORA ALFABETIZADA. DESCONTOS DAS PARCELAS DO CONTRATO DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de “AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS”, na qual a parte autora alega que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente e indenização pelos danos morais ocasionados e a condenação da recorrida por danos morais e materiais causados, em dobro de todo valor indevidamente descontado dos mirrados proventos da autora.
Sobreveio sentença (ID 20505043), que julgou, in verbis:
“(…) Diante do exposto, rejeito as preliminares ao mérito e, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido vestibular, o que faço para declarar a inexistência do contrato nº 819600746, uma vez que não há nos autos provas de que foi firmado pela parte demandante.
Determino, também, a devolução em dobro (art. 42, § único do CDC) das parcelas descontadas, relativo ao contrato discutido, em razão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, acrescida de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a partir da citação (CC 405), e de correção monetária incidente a partir da data de cada pagamento indevido.
Condeno, ainda, o banco demandado ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a extensão do dano, quantia módica e compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a qual deve ser acrescida de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC), e de correção monetária incidente a partir desta decisão (Súmula/STJ nº. 362).
Deverá ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09.
Sem custas ou honorários advocatícios, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.”
Recurso inominado (ID 20505047) interposto pela parte demandada alegando, em síntese: dos equívocos da r. sentença; da ausência dos requisitos necessários para aplicação do art. 42 do CDC; da inexistência de dano moral – da necessária redução do valor arbitrado; aplicação dos juros sobre os danos morais a partir da sentença condenatória. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido a fim de que haja a reforma da sentença no sentido de julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial.
A parte recorrida apresentou contrarrazões sob o ID 20505056.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Analisando os autos, verifica-se que a parte reclamada não cumpriu adequadamente com o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Não há prova suficiente que ateste a legalidade do negócio jurídico em discussão. Além disso, o contrato apresentado pela reclamada (ID 20504847) apresenta fortes indícios de fraude, destacando-se a presença de uma impressão digital e assinatura a rogo supostamente realizada pelo neto da autora, que diverge da assinatura constante no documento pessoal anexado pela parte autora (ID 20504855). Tal circunstância sugere que o contrato foi elaborado como se a autora fosse analfabeta, o que não condiz com a realidade, já que há nos autos documentos devidamente assinados pela demandante (ID 20504832), comprovando sua aptidão para escrever.
Portanto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
0801115-02.2022.8.18.0155
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuMARIA DO CARMO AMARAL BRITO
Publicação14/01/2025