TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804109-27.2022.8.18.0050
APELANTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. COMPROVADA A TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à Instituição Financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito da autora, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC.
2. Caso em que o banco réu demonstrou a existência da avença por meio do contrato válido constante no ID 20091204, e a existência da dívida, comprovada por meio da transferência bancária para a conta da apelante que demonstra que o valor objeto do contrato foi disponibilizado no dia 08/06/2020 à parte apelante (ID 20091206).
3. Ainda que a apelante alegue não ter realizado a contratação e pleiteie a condenação da instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais e restituição dos descontos em dobro, infere-se dos elementos constantes dos autos que fora o contrato de empréstimo consignado validamente pactuado.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO SOCORRO DA SILVA, objetivando reformar sentença prolatada no nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada pela apelante em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Extrai-se dos autos de origem que a parte autora pretende que seja declarada a inexistência de relação jurídica com o réu e, por via de consequência, a condenação em danos morais e materiais decorrentes dos descontos indevidos realizados pela instituição financeira em seus proventos de aposentadoria.
Em sentença constante no ID 20091225, o Magistrado de primeiro grau reconheceu que houve declaração de vontade da parte apelante em pactuar o empréstimo consignado com o banco apelado, constatando a existência de contrato entre as partes e recebimento do valor do empréstimo pela parte apelante, julgando, por essas razões, improcedente a demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condenou ainda a autora em multa de 5% por litigância de má-fé. Por fim, condenou a Requerente em custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, suspensos em razão da gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais (ID 20091227), a parte apelante afirma que é analfabeta funcional e que por isso deveriam ter sido observados os requisitos legais previstos no art. 595, do C.C. Pugna pela nulidade do contrato em razão de sua irregularidade e a condenação do Apelado ao pagamento de danos materiais e moriais. Por fim, pleiteia a inversão do ônus da sucumbência e condenação do requerido ao pagamento de custas e honorários na base de 20% sobre o valor da condenação.
Intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões ao recurso (id. 20091234), alegando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e verificação de demanda predatória. No mérito, defende, em suma, a regularidade da contratação, razão pela qual a sentença não comporta qualquer reparo.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 18263202).
É o relatório.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
De início, conheço do recurso de Apelação Cível, visto que preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
Quanto à preliminar arguida pelo Apelado/réu de ausência do interesse de agir da apelante/autora, entendo que não merece prosperar sua alegação. Nesse ponto, importa destacar que o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e o acesso à justiça constituem garantias constitucionais, sendo imperiosa sua observância, não havendo lógica ou razoabilidade em extinguir o feito pela simples razão de não ter sido comprovada a resistência em momento anterior.
Ademais, importa destacar que na sistemática da legislação processual civil, todos os atores processuais devem agir de modo a priorizar a solução de mérito, evitando-se a extinção sem a sua resolução.
“Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.”
Desse modo, priorizando a solução de mérito e o conteúdo do ato, não a sua forma, reputo por regular a marcha processual, presentes as condições da ação ora atacadas.
Assim, a existência de duas esferas diferenciadas – a administrativa e a judicial – deve ser tomada como a outorga de uma dupla proteção ao cidadão lesado.
Por esse viés, a desnecessidade do prévio requerimento administrativo, independentemente da matéria, deve ser vista como extensão da interpretação do conteúdo do princípio do livre acesso à Justiça: se o cidadão pode valer-se da instância administrativa e, ao final, reconstruir a mesma demanda em face do Poder Judiciário, razão não haveria para que não pudesse ele, desde logo, optar pela via judicial, na medida em que somente esta última faria verdadeira coisa julgada.
Dessa forma, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela Instituição bancária, ora Apelada.
3. DO MÉRITO
A questão posta nos autos consiste em analisar a validade do contrato de empréstimo consignado, supostamente celebrado entre a instituição financeira e o consumidor, bem como se existem danos materiais e morais a serem reparados.
Inicialmente, cumpre mencionar que, por se tratar de negócios jurídicos alicerçados entre instituição financeira e pessoa física, faz-se imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ.
Nota-se, ainda, a condição de hipossuficiência da autora (consumidora), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:
"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:
(...);
VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Na origem, a apelante propôs a demanda sustentando que nunca solicitou ou contratou empréstimo consignado junto à instituição financeira apelada, alegando a abusividade do banco apelado, motivo pelo qual pugnou pela declaração de nulidade do contrato, bem como pela restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, além da compensação por danos morais.
Na situação exposta nos presentes autos, verifico que o banco réu demonstrou a existência da avença por meio do contrato válido constante no ID 20091204, e a existência da dívida, comprovada por meio da transferência bancária para a conta da apelante que demonstra que o valor objeto do contrato foi disponibilizado no dia 08/06/2020 à parte apelante (ID 20091206).
Importante mencionar que não recai sobre o contrato qualquer nulidade, como defende a apelante, já que o instrumento contém assinatura eletrônica, reconhecimento facial, código de geolocalização, as informações relativas à operação, dispondo a quantidade de parcelas devidas e seus respectivos valores, declinando até mesmo a conta para a qual a quantia fora destinada.
Inclusive, calha destacar o Enunciado nº 18, do TJPI, aprovada pelo Pleno, que firmou o seguinte entendimento:
“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Assim, comprovada a regularidade da contratação, mediante a juntada de extrato bancário e do contrato devidamente assinado, tem-se que o banco apelado agiu no exercício regular do direito ao promover descontos no benefício previdenciário do autor, motivo pelo qual não há que se falar em dever de indenizar, tampouco em restituição de valores, restando, portanto, correto o entendimento consignado na sentença recorrida.
Não resta mais o que se discutir.
3. DO DISPOSITIVO
Por todo o exposto, conheço da apelação cível, por atender a todos os requisitos legais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau em sua integralidade.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAROLDO OLIVEIRA REHEM e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025.
Teresina, 20/02/2025
0804109-27.2022.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO SOCORRO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação28/02/2025