TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0838274-58.2021.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO LUCIANO DE SOUSA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE REDUÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta por Francisco Luciano de Sousa contra sentença condenatória que o condenou à pena de 4 meses e 15 dias de detenção pelos crimes de ameaça (art. 147 do CP), descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei 11.340/2006) e vias de fato (art. 21 da Lei de Contravenções Penais). A defesa busca a absolvição do delito de vias de fato e a redução ou exclusão do valor indenizatório de R$ 1.000,00 fixado a título de reparação civil à vítima.
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para a condenação pelo delito de vias de fato; e (ii) avaliar a possibilidade de exclusão ou redução do valor indenizatório fixado à vítima.
3. A autoria e materialidade do delito de vias de fato estão suficientemente comprovadas por boletim de ocorrência, termo de declaração da vítima e demais elementos probatórios. A ausência de laudo pericial não descaracteriza o delito, sendo prescindível quando a agressão não deixa vestígios.
4. Nos casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, desde que corroborada por outros elementos, como ocorre no presente caso. Precedentes do STJ reafirmam tal entendimento.
5. A reparação civil mínima de R$ 1.000,00 foi devidamente fundamentada, com base no art. 387, IV, do CPP, observando-se o Tema 983/STJ. A fixação do valor independe de instrução probatória específica em casos de violência doméstica, sendo o dano moral presumido.
6. Não há justificativa para redução ou exclusão da indenização, pois a fixação respeita o princípio do contraditório, sendo adequada à gravidade dos fatos e à violação da dignidade da vítima.
7. Apelação desprovida.
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Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147; Lei 11.340/2006, arts. 24-A e 21; CPP, art. 387, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.062.933/PR, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, Tema 983 (REsp 1.643.051/MS e REsp 1.683.324/DF); STJ, AgRg no AREsp 1838895/TO, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 a 31 de janeiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco Luciano de Sousa já qualificado e representado, em face da sentença que o condenou à pena de 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção pelos crimes de ameaça, tipificado no art. 147 do Código Penal, com incidência da Lei n. 11.340/2006, de descumprimento de medida protetiva (art.24-A da lei 11.340/2006) e vias de fato (art.21 da lei 3.688/41), proferida pelo MM ª. Juíza de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, da Comarca de Teresina – PI.
Inconformado, o acusado interpôs apelação pleiteando a absolvição do acusado nos termos do artigo 386, VII do CPP e a desconsideração ou redução do quantum indenizatório inicialmente fixado.
Em contrarrazões, o apelado requereu que seja negado provimento ao recurso de apelação da defesa, para que a sentença recorrida seja mantida em sua integralidade, id. 20698464.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em id. 21516194, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares.
III. MÉRITO
A) DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO VIAS DE FATO
A defesa alega que inexiste prova suficiente para condenar o apelante quanto ao delito de vias de fato, razão pela qual pleiteia sua absolvição.
No caso em apreço, ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que a autoria e a materialidade dos delitos estão sobejamente comprovadas por meio do inquérito policial (Id. 20698035, fl. 1); boletim de ocorrência (Id. 20698035, fl. 3); pedido de medida protetiva de urgência (Id. 20698035, fl. 5) termo de representação/requerimento criminal (Id. 20698035, fl. 13); termo de declaração da vítima (Id. 20698035, fl. 11), prestado durante o inquérito e confirmada em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Em sede de audiência de instrução e julgamento foi realizada a oitiva da vítima que confirmou todos os fatos aduzidos em sede policial e constatou-se a ausência do acusado que teve sua revelia declarada em audiência anterior, Id. 20698453.
Cabe asseverar que a contravenção penal de vias de fato pressupõe a violência sofrida pela vítima sem que haja a produção de lesões. Tal infração penal consiste em agressões que, pela sua natureza, muitas vezes não deixam vestígios, circunstância que, por si só, não desnatura a sua ocorrência, sendo possível que a comprovação dos fatos se faça por outros meios, como ocorreu no presente caso através do depoimento da vítima e do interrogatório do réu em sede judicial, tornando dispensável, inclusive, o laudo pericial.
A denúncia foi oferecida em decorrência da prática dos crimes de ameaça, descumprimento de medida protetiva e por vias de fato, não pelo crime de lesão corporal, justamente por não ter sido elaborado qualquer exame de corpo de delito à época do ocorrido, o que afasta o argumento contido no presente apelo.
A esse respeito, lecionam Victor Eduardo Rios Gonçalves e José Paulo Baltazar Junior, em Legislação Penal Especial, 7ª ed. 2021, Saraiva, pág. 593:
“A contravenção verifica-se, portanto, quando o agente emprega violência de fato contra a vítima, ou seja, quando a agride ou contra ela emprega desforço físico sem a intenção de provocar dano à sua integridade corporal. Poderíamos dizer que é a agressão praticada sem intenção de lesionar, pois a existência desta intenção tipifica, logicamente, o crime de lesão corporal. Exs.: desferir tapa, beliscar com alguma força, puxar violentamente o cabelo ou a barba, empurrar a vítima contra um muro etc. Mostra-se desnecessária a realização de exame de corpo de delito, porque a vítima não sofre lesões corporais”.
Vale ressaltar ainda que, nos delitos praticados no contexto de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, de modo que, não havendo motivos para duvidar de sua credibilidade e, estando o seu depoimento amparado por outros elementos, como ocorreu no presente caso, o relato é de elevada importância.
Corroborando o entendimento, vejamos:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA. CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PRODUZIDOS EM JUÍZO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A defesa não demonstrou omissão do acórdão recorrido que pudesse caracterizar a violação do art. 619 do CPP. Na verdade, tratou-se de tentativa indireta de promover a reanálise da prova em uma perspectiva mais favorável, o que não se deve admitir no âmbito dos embargos de declaração. Nesses casos, a pretensão recursal é considerada deficiente e aplica-se o disposto na Súmula n. 284 do STF.
2. Nos casos que envolve violência doméstica, a palavra da vítima recebe especial atenção. Na hipótese, a compreensão é de que a palavra da vítima foi corroborada por outras evidências produzidas em juízo, o que encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que enseja a incidência do óbice na Súmula n. 83 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.062.933/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.) (grifo nosso)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. JUSTA CAUSA. CONSTATADA. SUBSTRATO PROBATÓRIO SUFICIENTE DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RELATO DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA ELEITA.
1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria e de provas sobre a materialidade do delito.
2. A denúncia imputa ao agravante a prática, em tese, do crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica. Consta que foram elaborados exames de corpo de delito, porém os resultados foram inconclusivos. Esse fato, no entanto, não é suficiente para ensejar o trancamento da ação penal, diante das peculiaridades do caso. Verifica-se que a perícia foi realizada aproximadamente 2 meses após o suposto delito, o que poderia justificar o desaparecimento dos vestígios e a admissão de outros meios de prova acerca da materialidade.
3. Na presença de substrato probatório razoável para a denúncia, eventuais questionamentos devem ser reservados para a cognição ampla e exauriente durante a instrução processual.
4. Vale destacar que nos crimes perpetrados no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. Assim, a alteração do entendimento das instâncias de origem, com a finalidade de trancar a ação penal demandaria a análise de matéria fático-probatória, o que é vedado na via do recurso em habeas corpus.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 144.174/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022.) (grifo nosso)
Deste modo, pelas provas carreadas aos autos, conclui-se pela improcedência das alegações defensivas, uma vez que houve a plena caracterização da autoria delitiva por parte do acusado, que empregou violência contra a vítima, além da induvidosa materialidade da contravenção penal de vias de fato, não havendo que se falar em absolvição.
Quanto ao delito de descumprimento de medidas protetivas, fica claro pelo depoimento da vítima que o apelante descumpriu as medidas já impostas no processo nº 0820431-80.2021.8.18.0140.
Ademais, o próprio apelante em sede policial afirma que recebeu medida protetiva, mas não saiu de casa, pois não tinha pra onde ir, ou seja, sabia das medidas e mesmo assim se aproximou da vítima para lhe ameaçar e agredir.
Não merece acolhimento o pleito absolutório diante do arcabouço probatório existente no processo.
B) DA REPARAÇÃO DE DANOS
A defesa do apelante pleiteia a isenção ou redução da indenização fixada à vítima.
Nos termos da sentença, a magistrada fixou o valor em R$ 1000,00 (mil reais), vejamos:
“(...) Da reparação de danos
No que diz respeito ao arbitramento do valor da indenização, constante do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor de um R$ 1.000,00 (um mil reais) para reparação dos danos causados pela infração. Vale mencionar que nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher é possível a fixação de valor mínimo independentemente de instrução probatória, pois neles a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. Nesse sentido:
TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (STJ, Tema/Repetitivo nº 983) (...)”(Id. 20698453)
Assim, a orientação majoritária dos Tribunais Superiores, em que pese a disposição contida no art. 387, IV do Código de Processo Penal, é no sentido de ser imprescindível a formulação de pedido expresso para que o julgador possa, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, fixar valor a título de indenização pelos danos causados à vítima:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. REPARAÇÃO CIVIL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior de Justiça, possui entendimento consolidado no sentido de que “a aplicação do instituto disposto no art. 387, IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, na prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa” (AgRg no AREsp n. 1.309.078/PI, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 16/11/2018).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1838895/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021) (grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ESTELIONATO. CONSUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DO POTENCIAL OFENSIVO. CONDENAÇÃO A REPARAÇÃO DE DANOS. NECESSIDADE DE PEDIDO PRÉVIO E EXPRESSO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. “Para que se reconheça o princípio da consunção é preciso que a conduta definida como crime seja fase de preparação ou de execução de outro delito e depende das circunstâncias da situação concreta; no caso das falsificações, também importa o exaurimento do potencial lesivo” (AgRg no REsp n. 1.640.607/RO, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019).
2. No caso, a prática do estelionato não exauriu o potencial ofensivo do delito de falsificação de documento público, que permitiria a obtenção de outros benefícios de forma irregular, o que impede a aplicação do princípio da consunção conforme visto acima.
3. “Nos termos do entendimento desta Corte Superior a reparação civil dos danos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, inclui também os danos de natureza moral, e para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização, é necessário pedido expresso, sob pena de afronta à ampla defesa” (AgRg no AREsp n. 720.055/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe 2/8/2018).
4. Agravo parcialmente provido para afastar a condenação a reparação de danos.
(AgRg no REsp 1820918/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020) (grifo nosso)
Por outro lado, o STJ entende que, em casos de violência doméstica, a fixação do dano moral independe de prova nesse sentido, posto que o dano é presumido, conforme vejamos a seguir:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME NO ÂMBITO DOMÉSTICO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. REPARAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA. TEMA 983/STJ. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DE FORMA MOTIVADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos Recursos Especiais 1.643.051/MS e 1.683.324/DF, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos - Tema 983, firmou a tese no sentido de que "nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória".
2. A pretensão de diminuir o montante da indenização arbitrado na forma do art. 387, IV, do CPP, que o réu considera excessivo, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.571.592/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.)
Compulsando os autos, verifico que houve pedido indenizatório expresso formulado pelo órgão ministerial.
Portanto, é pertinente o arbitramento da verba indenizatória em favor da vítima, independentemente de instrução probatória específica, bem como da condição financeira do réu.
Dessa forma, decido por bem manter a reparação civil mínima fixada no valor de R$1.000,00 (mil reais).
IV. DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Teresina, 03/02/2025
0838274-58.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorFRANCISCO LUCIANO DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação04/02/2025