TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800906-61.2024.8.18.0123
RECORRENTE: ANTONIO PEREIRA ALVES
Advogado(s) do reclamante: PAULO NASCIMENTO DE ARAUJO
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA, ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE VÁLIDO DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800906-61.2024.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: ANTONIO PEREIRA ALVES
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO NASCIMENTO DE ARAUJO - PI13878-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4385-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de ação na qual a parte autora sofrer descontos indevidos em seus proventos oriundos de contratos de n° 367547609-1, 367547281-9, 360044711-8, 343451070-1 e 320377633-5. Alega que os referidos contratos são não possuem rastro negocial válido, portanto, requereu a declaração de inexistência dos contratos de empréstimos consignados de n° 367547609-1, 367547281-9, 360044711-8, 343451070-1 e 320377633-5; condenação da requerida na repetição do indébito, na forma dobrada, e em indenização por danos morais.
Em sede de contestação, a requerida juntou aos autos cópias assinadas dos contratos discutidos, bem como os respectivos comprovantes de liberação de valores à parte autora.
Sobreveio sentença que, resumidamente julgou improcedente os pedidos iniciais, in verbis:
Assim, reconhecendo a IMPROCEDÊNCIA da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determino a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor por litigância de má-fé. Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Inconformada, a parte autora protocolou Recurso Inominado, alegando, sucintamente, inexistência do contrato de n° 343451070-1; reconhecimento do dano moral. Por fim, requer a reforma da sentença de piso, julgando procedente todos os seus pedidos.
As contrarrazões da parte recorrida foram apresentadas tempestivamente.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após detida análise dos argumentos lançados e do acervo probatório existente, entendo que não assiste razão a recorrente em relação ao argumento de inexistência do contrato de n° 343451070-1.
Conforme se constata do id. 54747112, o suposto contrato trata-se, em verdade, de proposta de simplificada, que fora cancelada sem que houvesse gerado descontos ao recorrente.
Portanto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800906-61.2024.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO PEREIRA ALVES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação10/03/2025