Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0816184-22.2022.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DO CONTRATO DEMONSTRADA. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, formulados pela autora em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, bem como aplicou multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se os elementos probatórios apresentados são suficientes para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado e atender aos pleitos de devolução em dobro e indenização por danos morais; (ii) analisar a configuração de litigância de má-fé e a consequente aplicação de multa, bem como a possibilidade de exclusão da condenação em honorários advocatícios e custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações entre as partes, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo devida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. A instituição financeira demonstrou a regularidade do contrato impugnado, juntando cópia do instrumento contratual devidamente assinado e comprovando a transferência dos valores para a conta bancária da parte autora, afastando a alegação de inexistência de relação jurídica. A insistência da parte autora em sustentar a inexistência do contrato, mesmo diante de provas robustas apresentadas pelo réu, configura alteração da verdade dos fatos e afronta ao dever de lealdade processual, nos termos dos arts. 77 e 80, II, do CPC, caracterizando litigância de má-fé. A condenação em custas e honorários advocatícios é devida, ainda que a parte autora seja beneficiária da gratuidade da justiça, ficando sua exigibilidade suspensa conforme o art. 98, § 3º, do CPC. A majoração dos honorários advocatícios para 15% do valor da causa atende aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza da causa e o trabalho realizado no processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A validade do contrato de empréstimo consignado é demonstrada pela apresentação de cópia assinada e comprovante de transferência do valor contratado para a conta do consumidor, afastando alegações de inexistência de relação jurídica. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de agir com lealdade processual, sendo configurada a litigância de má-fé quando há alteração intencional da verdade dos fatos para obter vantagem indevida. A condenação em custas e honorários advocatícios é aplicável ao beneficiário da gratuidade da justiça, com suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 77, 80, II, 85, § 2º, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJ-DF, AC nº 0019321-61.2014.8.07.0001, Rel. Des. Fernando Habibe, j. 16/05/2018; TJ-MG, AC nº 10000211243464001, Rel. Juiz Fausto Bawden de Castro Silva, j. 31/08/2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0816184-22.2022.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816184-22.2022.8.18.0140

APELANTE: JOSE DE NEGREIROS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: LIU GRAZIANNI CRUZ E SILVA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DO CONTRATO DEMONSTRADA. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, formulados pela autora em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, bem como aplicou multa por litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) verificar se os elementos probatórios apresentados são suficientes para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado e atender aos pleitos de devolução em dobro e indenização por danos morais;
    (ii) analisar a configuração de litigância de má-fé e a consequente aplicação de multa, bem como a possibilidade de exclusão da condenação em honorários advocatícios e custas processuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Reconhece-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações entre as partes, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo devida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

  2. A instituição financeira demonstrou a regularidade do contrato impugnado, juntando cópia do instrumento contratual devidamente assinado e comprovando a transferência dos valores para a conta bancária da parte autora, afastando a alegação de inexistência de relação jurídica.

  3. A insistência da parte autora em sustentar a inexistência do contrato, mesmo diante de provas robustas apresentadas pelo réu, configura alteração da verdade dos fatos e afronta ao dever de lealdade processual, nos termos dos arts. 77 e 80, II, do CPC, caracterizando litigância de má-fé.

  4. A condenação em custas e honorários advocatícios é devida, ainda que a parte autora seja beneficiária da gratuidade da justiça, ficando sua exigibilidade suspensa conforme o art. 98, § 3º, do CPC.

  5. A majoração dos honorários advocatícios para 15% do valor da causa atende aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza da causa e o trabalho realizado no processo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.
    Tese de julgamento:

  2. A validade do contrato de empréstimo consignado é demonstrada pela apresentação de cópia assinada e comprovante de transferência do valor contratado para a conta do consumidor, afastando alegações de inexistência de relação jurídica.

  3. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de agir com lealdade processual, sendo configurada a litigância de má-fé quando há alteração intencional da verdade dos fatos para obter vantagem indevida.

  4. A condenação em custas e honorários advocatícios é aplicável ao beneficiário da gratuidade da justiça, com suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 77, 80, II, 85, § 2º, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJ-DF, AC nº 0019321-61.2014.8.07.0001, Rel. Des. Fernando Habibe, j. 16/05/2018; TJ-MG, AC nº 10000211243464001, Rel. Juiz Fausto Bawden de Castro Silva, j. 31/08/2021.

 

 

 

 


RELATÓRIO

 

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator):

Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOSE DE NEGREIROS SANTOS contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo nº 0816184-22.2022.8.18.0140/ 2ª Vara da Comarca de Teresina- PI), ajuizada contra BANCO PAN S.A., ora apelado.

Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que estava sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimos consignados, o qual alega nunca ter contratado.

Pleiteia a declaração de nulidade de relação jurídica, a devolução em dobro, bem como, indenização por danos morais.

Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação, sustentando a validade do contrato de empréstimo consignado, colacionando aos autos cópia do contrato (ID. 18026815), bem como comprovação de transferência do valor contratado (ID. 18026818 - Pág. 1).

Replica à Contestação (ID. 18026821).

Sobreveio sentença (ID. 18026824), julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID. 18026825) argumentando a nulidade contratual, condenação em danos morais e materiais, bem como, requerendo a exclusão da condenação em litigância de má-fé e da cobrança de custas processuais.

O banco apelado apresentou suas contrarrazões (ID. 18026828), defendendo a manutenção da sentença.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):

O recurso de apelação merece ser conhecido, eis que estão comprovados os pressupostos da sua admissibilidade.

Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade do negócio jurídico, a devolução em dobro, bem como indenização por danos morais.

O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito.

Afirmou a parte autora que não realizou o contrato ora impugnado, nem autorizou o desconto de parcelas referentes ao seu pagamento, motivos pelos quais requereu, dentre outros, a anulação do contrato, bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de uma indenização pelos danos morais suportados.

O MM. Juiz, analisando detidamente os documentos constantes nos autos, julgou improcedentes os pedidos iniciais.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

No caso, a parte autora afirma na inicial que desconhece tal contrato de empréstimo consignado junto ao Banco requerido, e que tomou ciência dos descontos a ele referentes quando teve acesso ao extrato fornecido pelo INSS.

Nota-se, ainda, a condição de pessoa idosa e de hipossuficiência da parte apelante (consumidor), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:

"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

Nota-se que, a Instituição financeira demandada se desincumbiu do referido ônus colacionando aos autos cópia do contrato (ID. 18026815), bem como comprovação de transferência do valor contratado (ID. 18026818), para a conta bancária pertencente à parte autora, conforme informado no ajuste contratual por ela assinado.

Como se vê, era de conhecimento do consumidor o desconto mensal nos moldes transcritos, restando cristalina a autorização dada por ele, não podendo, neste momento, alegar falta de informação, não merecendo provimento a sua irresignação.

Dessa forma, alternativa não há, a não ser a de atestar que o banco/apelado agiu no estrito exercício regular do direito, ao efetuar os descontos em debate, ante a autorização de próprio punho da parte apelante.

Vê-se, pois, que a alegação de que não houve contratação pela parte autora, além de genérica, contraria as provas constantes dos autos, haja vista que demonstrado pelo Banco a existência de contrato, assim como, fora comprovado o depósito da quantia líquida objeto do ajuste firmado entre as partes.

Nesse sentido, em que pese a parte autora alegar que se trata de pessoa hipossuficiente, as circunstâncias específicas dos autos demonstram a sua capacidade de firmar contrato, e, inclusive, além da possibilidade de obter a documentação necessária para comprovar, em seu benefício, a inexistência da transferência do valor objeto do contrato.

Tais circunstâncias, além de demonstrar inequívoca afronta ao dever de cooperar com a Justiça (art. 6º, do CPC), implica no descumprimento, pela parte autora do dever de agir com lealdade processual, pois mesmo diante das provas robustas apresentadas pelo Banco requerido na contestação, insiste em afirmar, genericamente, que não contratou com a Instituição demandada, objetivando, assim, obter a devolução em dobro do valor objeto de financiamento, bem como indenização por dano moral.

Por estas razões, não merece guarida a pretensão da parte autora, devendo ser mantida a sentença ora atacada em todos os seus termos.

Por fim, de acordo com o art. 80, II, do CPC, reputa-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e, consequentemente descumpre os deveres processuais disciplinados no art. 77, I e II, do mesmo diploma legal: “Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

(…)

Ora, é no mínimo temerária a alegação da parte autora na inicial, na medida em que contrária à prova apresentada pelo Banco demandado, onde consta o contrato devidamente assinado pela parte requerente.

Não bastasse isso, há prova inconteste de que o valor objeto do ajuste fora transferido, sendo notório, portanto, que a parte autora age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos. Sobre o tema, colaciona-se a jurisprudência a seguir:

MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FE CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. Evidenciada a intenção de alterar a verdade dos fatos, justifica-se a aplicação da multa por litigância de má-fé. (TJ-DF 20140110819272 DF 0019321-61.2014.8.07.0001, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 16/05/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/05/2018 . Pág.: 346/351)” “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Conforme o art. 80, inciso II, e art. 81, CPC, cabível a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, quando a parte nega expressamente fato que sabe ter existido, afirma fato que sabe inexistente ou confere falsa versão para fatos verdadeiros, com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo. 2. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000211243464001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2021)”

Constata-se que a autora utilizou do processo com a finalidade de atingir objetivo ilegal, pois ajuizou ação alterando a verdade dos fatos, ao alegar nunca ter realizado o empréstimo no instante em que existe comprovação do contrato assinado e do recebimento de valores.

Assim, deve ser mantida a multa processual por litigância de má-fé à parte apelante.

Quanto a condenação em custas judiciais e honorários advocatícios, a apelante argumenta que deve ser repelido os pagamentos de custas e honorários, haja vista não possuir condições financeiras para arcar com tais valores.

Porém, o §2o do art. 85, por sua vez, dispõe:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...);

2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I – o grau de zelo do profissional;

II – o lugar de prestação do serviço;

III – a natureza e a importância da causa;

IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”.

Dentro dessa perspectiva, o arbitramento da verba honorária deve remunerar o trabalho desempenhado pelo procurador atendendo as diretrizes do art. 85, § 2º, do CPC e, ainda, observados os parâmetros do art. 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB.

Assim, o tempo de tramitação do processo, o zelo e diligência do profissional, o valor buscado e as intervenções necessárias ao deslinde do feito motivaram, no caso concreto, o arbitramento de honorários advocatícios em favor da parte ré/apelada.

O art. 85 (caput) do CPC menciona que a “sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”, ao passo que o § 2º, do art. 98, do CPC determina que “a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência”.

Ademais, a concessão da gratuidade não obsta a condenação na verba sucumbencial, sendo obrigatório, tão somente, observar-se a regra do § 3º, art. 98, daquele mesmo diploma processual, in verbis:

§ 3º. Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.

Assim, cabível é a condenação imposta ao beneficiário da assistência judiciária gratuita ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários, devendo apenas ficar sobrestado o pagamento até que se comprove a cessação do estado de carência financeira ou o transcurso do prazo prescricional de cinco anos, nos temos da legislação acima mencionada.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, para NEGAR PROVIMENTO desta Apelação Cível, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.

Majoro a condenação em honorários na quantia de 15% do valor da causa, que resta suspensa por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.

É o voto

 



Teresina, 18/03/2025

Detalhes

Processo

0816184-22.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE DE NEGREIROS SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

20/03/2025