TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801088-47.2021.8.18.0060
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
EMBARGADO: BERNARDO ROSA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CONTRATO CELEBRADO POR ANALFABETO. INVALIDADE POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. RECURSO COM INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA.
Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que declarou nulo o contrato celebrado com pessoa analfabeta, sob alegação de omissão, contradição e erro material no julgamento. O embargante busca rediscutir o mérito da decisão, incluindo a validade do contrato e a aplicação de precedentes.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a oposição de embargos de declaração; (ii) avaliar se o recurso interposto possui caráter protelatório, apto a ensejar a aplicação de multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.
Os embargos de declaração destinam-se a integrar decisões judiciais, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC/2015.
A decisão combatida encontra-se devidamente fundamentada, com análise completa das questões suscitadas, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a oposição dos embargos.
No mérito, o acórdão embargado concluiu pela nulidade do contrato celebrado com pessoa analfabeta devido à ausência de assinatura a rogo e de testemunhas, em conformidade com o art. 595 do CC, entendimento que permanece incólume.
O julgado EAREsp nº 676.608/RS não possui força vinculante, sendo inaplicável ao caso concreto. Além disso, o Tema 929 do STJ ainda se encontra pendente de julgamento, não havendo precedentes qualificados obrigando a modulação de efeitos pretendida pela parte embargante.
O recurso apresentado revela-se manifestamente protelatório, uma vez que busca rediscutir matéria já apreciada e rejeitada, em flagrante tentativa de retardar o trâmite processual, conforme reconhecido na jurisprudência do STJ.
Recurso conhecido e rejeitado.
Tese de julgamento:
Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento de matéria ou à rediscussão do mérito da decisão.
Contratos celebrados por pessoas analfabetas sem assinatura a rogo e testemunhas são nulos, em conformidade com o art. 595 do CC.
Recurso com caráter manifestamente protelatório enseja a aplicação de multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, §§ 2º e 3º; CC, art. 595.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23.06.2015, DJe 30.06.2015.
STJ, AgInt no AREsp 2.068.041/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27.03.2023, DJe 03.04.2023.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e rejeição dos Embargos de Declaração, mantendo-se incólume a decisão anteriormente proferida. Nos termos do 2, do art. 1.026 do CPC, fixar a multa, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter protelatório do recurso, advertindo, ainda, que, na reiteração de embargos protelatórios, a referida multa será elevada a ate dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficara condicionada ao deposito prévio do valor, conforme preceitua o 3 do mesmo diploma legal.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO SA em face do acórdão proferido nos autos, alegando a existência de erro material e requerendo sua correção, com o objetivo de modificar a decisão, determinando a conversão do feito em diligência para realização de perícia. Subsidiariamente, requer a devolução dos valores pagos na forma simples.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada não se manifestou.
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
No caso em apreço, o embargante aponta erro material e busca rediscutir o mérito da decisão anteriormente proferida. Contudo, não vislumbro qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão combatida. A fundamentação utilizada pela Câmara foi clara ao entender que os elementos constantes dos autos já eram suficientes para formar o convencimento acerca da questão controvertida.
In casu, verifico que não assiste razão a pretensão do embargante.
Nesse sentido, a jurisprudência majoritária entende que o acórdão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas a lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.
Em verdade, o acórdão embargado se encontra devidamente fundamentado, tendo enfrentado o tema necessário, qual seja a existência ou não do contrato objeto da lide. Ainda, no acórdão restou consignado que, embora o banco tenha demonstrado a existência de um instrumento no qual conste a suposta aposição da digital do requerente, tal documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. Isto porque, o art. 595 do CPC impõe a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas.
Percebe-se, portanto, que a instituição financeira recorrente não fez prova contundente da regularização da contratação, pois, tratando-se de contratação com pessoa analfabeta, o contrato nº 011766979 (ID. 15427279) carece de assinante a rogo (art. 595, CC).
Nesse sentido, em razão da ausência de participação de outras 3 (três) pessoas estranhas ao contrato, duas testemunhas e o assinante a rogo, revela-se inválido o negócio jurídico, posto está em desconformidade com as exigências legais. Sendo assim, o contrato é nulo, uma vez que não observou a forma prescrita em lei.
Além disso, não há qualquer demonstração de que a ausência da diligência requerida tenha prejudicado o regular andamento do feito ou causado cerceamento de defesa, sendo oportunizada ampla participação do embargante em todas as fases processuais.
Já no que se refere à incidência do julgado EAREsp nº 676.608/RS, este não possui força vinculante e inexiste, ao presente momento, precedentes qualificados que obriguem este E. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.
Dessa forma, no presente caso, os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015).
Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos Embargos de Declaração, mantendo-se incólume a decisão anteriormente proferida.
Nos termos do § 2º, do art. 1.026 do CPC, fixo a multa, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter protelatório do recurso, advertindo, ainda, que, na reiteração de embargos protelatórios, a referida multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor, conforme preceitua o § 3º do mesmo diploma legal.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Camara Especializada Cível de 24/01/2025 a 31/01/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAUJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0801088-47.2021.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBERNARDO ROSA DE OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação03/02/2025