TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0801157-50.2023.8.18.0047
REQUERENTE: MUNICIPIO DE SANTA LUZ
Advogado(s) do reclamante: LANARA FALCAO LUSTOSA, FRANCISCO EVALDO SOARES LEMOS MARTINS
REQUERENTE: WALLACY MARTINS FERREIRA
Advogado(s) do reclamado: FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR SERVIDOR MUNICIPAL COMISSIONADO. VERBAS REFERENTES ÀS FÉRIAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECORRENTE NÃO DEMONSTROU EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
PETIÇÃO CÍVEL (241) -0801157-50.2023.8.18.004
REQUERENTE: MUNICIPIO DE SANTA LUZ
Advogados do(a) REQUERENTE: FRANCISCO EVALDO SOARES LEMOS MARTINS - PI11380-A, LANARA FALCAO LUSTOSA - PI16810-A
REQUERENTE: WALLACY MARTINS FERREIRA
Advogados do(a) REQUERENTE: FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR - PI15817-A, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO - PI15771-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de uma RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em que a parte autora alega que exerceu o cargo em comissão de Secretário Municipal de Saúde do MUNICÍPIO DE SANTA LUZ e que, durante o período trabalhado, não recebeu o pagamento de férias acrescidas de 1/3 e de 13º salário. Requer, pois, a condenação do requerido ao pagamento das referidas verbas.
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, I e II, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: CONDENAR o Município de Santa Luz/PI a pagar à parte autora as verbas relativas às férias vencidas, acrescidas do terço constitucional, do período de 01/01/2017 a 31/12/2020, observado o prazo de prescrição quinquenal, cuja apuração se dará na fase de liquidação de sentença.
Razões da recorrente, alegando, em suma, dos cargos de chefia, da ocupação de cargo comissionado afastar a incidência das verbas celetistas; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Adoto os fundamentos da sentença para afastar as prejudiciais de mérito novamente alegadas.
De início, observo que a parte recorrida, ex-servidor comissionado do Município demandado, alega que deixou de receber verbas referentes a férias e seus adicionais de 1/3. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probandi, como dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, quando fez prova do vínculo empregatício.
Reconhecida, pois, a prestação de serviços, a prova do pagamento cabe ao tomador do serviço, nos termos do inciso II do referido artigo, o que se aplica ao administrador público. Inexistindo prova de pagamento dos vencimentos os mesmos se mostram devidos, visto que o enriquecimento ilícito é rechaçado no direito pátrio.
Os tribunais possuem entendimento neste sentido:
"APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS – ÔNUS DA PROVA – RECURSO IMPROVIDO – Incumbe ao município, que diz ter pago ao seu servidor os vencimentos cobrados, o ônus da prova. (TJBA – AC 21.587-7/2006 – (15500) – 1ª C.Cív. – Relª Desª Silvia Carneiro Santos Zarif – J. 06.12.2006)."
In casu, o Município não provou o pagamento das verbas requeridas. A conduta do gestor municipal, por evidente, violou princípios constitucionais da administração pública, notadamente o da legalidade e impessoalidade, além de configurar uma usurpação do trabalho alheio, posto que tendo sido prestado, não foi remunerado. Destaco, ademais, que as verbas inadimplidas, ante seu caráter alimentar, não poderiam deixar de ser quitadas.
Destarte, não tendo o Município demonstrado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte recorrida, tem ela o direito de receber as parcelas reclamadas, uma vez que a Administração Pública tem o dever de pagar pelos serviços prestados.
Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei º 126153/2009:
"Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099"
Lei nº 9.099/1995:
"Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão."
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 15% do valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Maria do Socorro Rocha Cipriano
Juíza Titular da 3ª Cadeira da Terceira Turma Recursal
Teresina, 21/02/2025
0801157-50.2023.8.18.0047
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalFérias
AutorMUNICIPIO DE SANTA LUZ
RéuWALLACY MARTINS FERREIRA
Publicação21/02/2025