Acórdão de 2º Grau

Ausência de Bens Penhoráveis 0763241-26.2023.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. NÃO ESGOTADOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. OFÍCIO ÀS EMPRESAS PRIVADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O CPC/2015 admite diligências pelo juízo no intuito de localização do atual paradeiro do réu, a fim de efetivar sua citação, com base no princípio da cooperação prevista no art. 6º do CPC, que estabelece que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. 2. A introdução de novas tecnologias de informação no campo do direito processual ainda é área em construção, devendo ser utilizada com cautela, considerando se tratar de um limiar tênue entre o que essa ferramenta permite e os institutos jurídicos, nomeadamente seus fundamentos, seus princípios, como o da publicidade, ampla defesa, dentre outros. 3. Indispensável o esgotamento das tentativas de localização do devedor antes de suspender a execução com base no art. 921, III, do CPC, o que no caso em apreço, entendo não esgotadas, sendo viável e recomendável o envio de ofícios às empresas privadas com vistas à primazia da decisão de mérito. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763241-26.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763241-26.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA 
Advogados do(a) AGRAVANTE: ALBERTO ELIAS HIDD NETO - PI7106-A, ARYPSON SILVA LEITE - PI7922-A, MARIA CAROLINA DE ARAUJO VIEIRA - PI21685-A

AGRAVADO: ARIEL & MENDONCA LTDA

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


JuLIA Explica

EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. NÃO ESGOTADOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. OFÍCIO ÀS EMPRESAS PRIVADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O CPC/2015 admite diligências pelo juízo no intuito de localização do atual paradeiro do réu, a fim de efetivar sua citação, com base no princípio da cooperação prevista no art. 6º do CPC, que estabelece que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.

2. A introdução de novas tecnologias de informação no campo do direito processual ainda é área em construção, devendo ser utilizada com cautela, considerando se tratar de um limiar tênue entre o que essa ferramenta permite e os institutos jurídicos, nomeadamente seus fundamentos, seus princípios, como o da publicidade, ampla defesa, dentre outros.

3. Indispensável o esgotamento das tentativas de localização do devedor antes de suspender a execução com base no art. 921, III, do CPC, o que no caso em apreço, entendo não esgotadas, sendo viável e recomendável o envio de ofícios às empresas privadas com vistas à primazia da decisão de mérito.

4. Agravo de Instrumento conhecido e provido.

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 


JuLIA Explica


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta em face de ARIEL & MENDONCA LTDA, que indeferiu a liminar o requerimento para busca do endereço do executado em empresas privadas e suspendeu a execução por 1 ano, nos seguintes termos:

 

01 – Em análise aos autos, extrai-se que, conquanto expendido os atos e os meios processuais para a resolução da dívida, o executado não foi localizado para plena satisfação do crédito, o que inviabilizou a consecução da prestação jurisdicional pleiteada. Por sua vez, indefiro o requerimento de Id 43857641, vez que já apreciado em momento anterior.

02 – Em face do exposto, com fundamento no inciso III e §1o do art. 921 c/c o art. 771, ambos do CPC, suspendo a presente execução, pelo prazo de 01 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, podendo o credor, a qualquer tempo, requerer o seu prosseguimento em caso de localização de bens ou outro meio de satisfação do crédito.

03 – Transcorrido o prazo supra sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, ordeno o arquivamento dos autos, nos termos do § 2o do art. supracitado.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO: Nas razões do recurso, a parte Autora, ora Agravante, argumentou, basicamente, que: i) a hipótese de suspensão não se enquadra nos termos do art. 921, III, do CPC, uma vez que não foram esgotados os meios de localização do devedor; ii) o juízo deve mostrar-se receptivo às tentativas executivas do credor, sejam elas em atos executórios propriamente ditos ou, ainda, nas etapas iniciais do processo, como no rastreamento do devedor para seu comparecimento ao feito; iii) o pedido de oficiamento das plataformas NETFLIX, IFOOD e UBER é perfeitamente razoável e adequado à etapa da execução, comprovando que ainda não restam exauridos os meios de localização do devedor no caso concreto. Requereu, finalmente, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, para reformar a decisão agravada e determinar a continuidade da execução.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA: em decisão monocrática, Id. 14228067, foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo e determinado o prosseguimento da execução, até pronunciamento final sobre o mérito do recurso.

 

CONTRARRAZÕES: A parte Apelada não foi localizada para intimação, conforme AR devolvido sem cumprimento, Id. 18539824, não havendo razão para perseguir sua intimação, vez que o objeto do presente recurso é justamente a não localização do devedor na Ação de Execução.

 

PONTOS CONTROVERTIDOS: é questão controvertida, no presente recurso, a reforma, ou não, da decisão recorrida, que suspendeu a execução pelo prazo de 1 ano.

 

VOTO


 

1 CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que o Agravo de Instrumento é tempestivo, atende aos requisitos de regularidade formal (arts. 1.016 e 1.017, ambos do CPC) e teve o preparo recolhido.

 

Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) o Agravo de Instrumento é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.015 do CPC); b) o Agravante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

 

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

2 FUNDAMENTAÇÃO

Com efeito, o presente recurso tem como substrato o prosseguimento da execução, com o envio de ofícios às empresas privadas para tentativa de localização do devedor, em sintonia com o princípio da cooperação, inscrito no art. 6º do CPC.

 

Nesse sentido, mantenho a decisão monocrática liminar em todos os seus termos, tendo em vista que não houve alteração do cenário fático-jurídico a invalidar a conclusão inicial.

 

Discorre a Agravante ter efetuado inúmeras tentativas de localização do réu, mediante consulta aos órgãos conveniados, sem obter êxito. Argumenta ter ciência de que possuem redes sociais, havendo indícios de que utilizam dispositivos virtuais de serviços e entregas, tais como Netflix, Ifood, Uber, sendo possível a expedição de ofícios para esses aplicativos para que forneçam o endereço do Agravado.

 

A decisão agravada indeferiu o pedido, fundamentando que a busca junto aos sistemas conveniados ao Judiciário é suficiente ao esgotamento das diligências visando a citação dos executados, autorizando-se, se for o caso, a citação via edital.

 

Entendo que a decisão é passível de reforma, pois não há fundamento para que se descartem os meios da iniciativa privada, inovadores e tecnológicos para a consulta de endereços de devedores, ainda que haja à disposição da credora sistemas conveniados com o Judiciário, a exemplo do INFOJUD.

 

Da análise dos autos, verifico que a parte Executada - ARIEL & MENDONCA LTDA – EPP - nunca compareceu ao processo, já tendo sido tentada sua localização em diversos endereços ao longo da marcha processual. Note-se a lista de endereços já utilizados:

 

- Condomínio Fontana de Trevi, Rua Miosotis 205, Jóquei, Teresina - PI - CEP: 64048-908;

- Av. Nossa Senhora de Fátima, 707, Bairro Nossa Senhora de Fátima, Parnaíba-PI, CEP: 64202- 220;

- Rua Bonifácio Abreu, 3.445, AP 302, Ed. Kenedy, Bairro Morada do Sol, Teresina-PI, CEP: 64055- 370;

- Av. Marechal Castelo Branco, 911, Loja 415c, Porenquanto, Teresina-PI, CEP: 64003-087;

- Rua José Paulino, nº 399, Design Cinco, Bairro de Fátima (endereço profissional).

 

Importa destacar também que, com o escopo de facilitar a localização de bens, foi requerido desde a inicial a citação da empresa na pessoa de sua sócia administradora, a Sra. CARLA ARIEL MENDONÇA CURTY, o que foi aceito pelo Juiz de piso.

 

Registre-se que, em diligência de oficiamento à concessionária Equatorial Piauí, esta apresentou como resultado da busca em seus sistemas o endereço da Rua Herbert Parente Fortes, N° 3311, Bairro São Cristóvão, município Teresina – Piauí. Contudo, no processo de numeração 0828275-81.2021.8.18.0140, no qual a Sra. Carla Ariel também é demandada por este mesmo Requerente, o endereço da Rua Herbet Parentes Fortes foi consignado como infrutífero pela Oficial de Justiça, razão pela qual sequer foi requerida sua utilização neste feito.

 

Também no processo 0828275-81.2021.8.18.0140, houve sucesso na intimação em endereço profissional (Rua José Paulino, nº 399, Design Cinco, Bairro de Fátima), conforme acima informado. Todavia, não se conseguiu mais utilizá-lo neste feito, pois a Requerida deixou de prestar serviço na empresa

 

Por outro lado, acredita que a busca nos aplicativos de entrega e serviço é capaz de solucionar o impasse. Não se pode desconsiderar essa circunstância, principalmente com a crescente onda de utilização de dispositivos tecnológicos para todos os tipos de serviços. Ademais, é aceitável o pedido de expedição de ofício a empresas de telefonia fixa e móvel, internet e similares, devendo ser mantido o raciocínio.

 

O CPC/2015 admite diligências pelo juízo no intuito de localização do atual paradeiro do réu, a fim de efetivar sua citação, de forma que é de rigor a reforma da decisão agravada, com base no princípio da cooperação prevista no art. 6º do CPC, que estabelece que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.

 

Além do princípio da cooperação, a medida alcança a máxima efetividade do processo.

 

Por fim, importante consignar que a introdução de novas tecnologias de informação no campo do direito processual ainda é área em construção, devendo ser utilizada com cautela, considerando se tratar de um limiar tênue entre o que essa ferramenta permite e os institutos jurídicos, nomeadamente seus fundamentos, seus princípios, como o da publicidade, ampla defesa, dentre outros.

 

A rigor, deve-se priorizar os mecanismos legais e dos precedentes da Corte Superior, no entanto, não se pode negar que a medida pretendida pela exequente, eventualmente, se mostrará mais eficaz e precisa do que a citação por edital, tendo em vista que o CPC dispõe que, em geral, se fará essa modalidade quando desconhecido ou incerto o réu ou quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar.

 

Ainda, sabido que para que seja determinada a citação editalícia, deve-se exigir da parte autora uma demonstração de que foram adotadas todas as medidas cabíveis de localização da parte ré.

 

A jurisprudência dos demais Tribunais estaduais entende pela concretização deste princípio da cooperação entre a Justiça e o credor para a satisfação do débito legitimamente cobrado em Juízo, sendo cabível a busca por endereço embora sem o exaurimento das diligências extrajudiciais:

 

TJDF - 07003689320228079000 1439647, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 27/07/2022, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 10/08/2022. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE ENDEREÇO EM SISTEMAS INFORMATIZADOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLABORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no bojo do processo n. 0708193-50.2021.8.07.0003, em fase de cumprimento de sentença, em tramitação no 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia, que indeferiu o pedido de pesquisa de endereços, nos seguintes termos: Indefiro o pedido de ID. 117790734, pois é dever da parte exequente identificar a localização exata da parte adversa, de modo que esse ônus só pode ser transferido ao Judiciário quando efetivamente demonstrado o esgotamento de diligência na busca do endereço. Assim, traga a parte exequente, em até 5 dias, o atual endereço de localização da parte executada, sob pena de extinção. 2. Na via do presente agravo de instrumento, o recorrente alega que foram esgotados todos os meios administrativos para que fosse realizada a busca de endereços da parte Agravada, pois, justamente por isso, que fora solicitado ao Juízo que ele realizasse busca nos sistemas disponíveis. 3. Requer o provimento do agravo de instrumento para que seja reformada a decisão combatida para determinar que o juízo de primeiro grau utilize os sistemas que tem, a fim de localizar o endereço da parte Agravada, tais como BACENJUD E RENAJUD, INFOJUD, SIEL e INFOSEG. 4. Presentes os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, notadamente a probabilidade de existência do direito do demandante, a decisão de ID 34119248, concedeu o efeito suspensivo e determinou a suspensão da eficácia da decisão agravada até julgamento do mérito do presente agravo de instrumento (art. 1019, I, do CPC). 5. A decisão atacada indeferiu o pedido formulado pelo exequente/agravante para pesquisa do endereço do executado/agravado por meio da consulta aos sistemas informatizados (INFOSEG, BACENJUD e RENAJUD) e o intimou para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. 6. A obrigação do credor de fornecer o endereço atualizado da parte executada não impede o juízo de realizar diligências por meio de consulta aos sistemas informatizados disponíveis (INFOSEG, BACENJUD e RENAJUD), quando esgotadas as possibilidades conferidas à parte, prestigia os princípios norteadores dos Juizados Especiais, especialmente o da economia e da celeridade processual, além de conferir efetividade à prestação jurisdicional[1]. 7. Demais disso, consoante o princípio da cooperação, cabe ao juízo auxiliar a parte na localização do endereço e na busca de bens do devedor. 8. No caso específico, constata-se que foram esgotadas as diligências possíveis do credor na busca do endereço do executado. Por outro lado, verifica-se que não houve tentativa de localização do endereço do executado por meio de consulta aos sistemas informatizados (INFOSEG, BACENJUD e RENAJUD) à disposição do juízo. 9. Assim, ofende os princípios da celeridade e da economia processual a extinção prematura do feito sem o esgotamento das tentativas de localização do executado, solicitadas pelo exequente, por meio da pesquisa aos sistemas informatizados a que o juiz tem acesso. 10. Cabível, portanto, o deferimento do pedido de consulta de endereços nos sistemas eletrônicos conveniados com o Poder Judiciário, em cumprimento aos ditames do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem como aos princípios da economia, da celeridade processual e da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil). 11. Com tais considerações, imperiosa a reforma da decisão agravada. 12. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão objurgada e determinar a realização de pesquisa para localização do endereço do executado por meio de consulta aos sistemas informatizados (INFOSEG, BACENJUD e RENAJUD) à disposição do juízo. 13. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.

 

TJPR - AI: 00628674720198160000 PR 0062867-47.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juíza Vania Maria da S Kramer, Data de Julgamento: 22/06/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/07/2020

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BUSCA DE ENDEREÇO DO ORA AGRAVADO PELO BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, COPEL E DEMAIS SISTEMAS/CONVÊNIOS. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, CELERIDADE E EFETIVIDADE PROCESSUAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0062867-47.2019.8.16.0000 - Imbituva - Rel.: Juíza Vania Maria da S Kramer - J. 22.06.2020).

 

Por todo exposto, vislumbro que deve o juízo valer-se das ferramentas eletrônicas e tecnológicas disponíveis para a pesquisa, tanto em banco público de dados (Infojud, por exemplo), como mediante expedição de ofício às empresas privadas, a fim de localizar o paradeiro do réu. Trata-se de uma oportunidade de desenvolver ajustes e soluções processuais que assegurem obediência aos princípios que orientam o processo, em especial, contraditório e ampla defesa, da cooperação e busca da verdade real, trazendo segurança e equilíbrio para todos.

 

Diante do exposto, porque denoto pertinente a medida, não restam esgotados todos os meios à disposição do exequente e do juízo para localização do devedor, razão pela qual não deveria ter sido o processo suspenso com base no art. 921, III, do CPC.

 

Desse modo, diante do não esgotamento das tentativas de localização do devedor, deve a execução retomar o seu curso com as diligências requeridas pelo exequente, ora Apelante, devendo o presente recurso ser provido.

 

3 DISPOSITIVO

Forte nessas razões, conheço do presente Agravo de Instrumento e dou-lhe provimento, confirmando a decisão monocrática liminar, para determinar o prosseguimento da execução com vistas ao esgotamento das tentativas de localização do devedor antes da determinação de suspensão do art. 921, III, do CPC.

 

Deixo de majorar os honorários por não terem sido fixados na decisão recorrida, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

 

Decorrido o prazo de recurso, dê-se ciência ao juízo de origem e arquive-se, com a devida baixa no sistema.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 31/01/2025 a 07/02/2025 - Des. Agrimar Rodrigues, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) FERNANDO LOPES E SILVA NETO.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0763241-26.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Ausência de Bens Penhoráveis

Autor

SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA

Réu

ARIEL & MENDONCA LTDA

Publicação

13/02/2025