
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0804891-33.2023.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCA VIANA DE CARVALHO FERNANDES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 32 DO TJPI. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
Em exame apelação intentada por Francisca Viana de Carvalho Fernandes, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, aqui versada, proposta em desfavor de Banco Bradesco S.A., ora recorrido.
Na sentença, o douto Juízo de 1º grau extinguiu o processo sem exame de mérito, em razão do não cumprimento de despacho, que determinou a emenda da petição inicial, para anexar procuração nos moldes que entendeu adequados, entendidos como necessários ao desenvolvimento do processo.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em suma, que foi acostada aos autos do processo documentação apta ao prosseguimento do feito, em especial por conter, além de assinatura a rogo, as de duas testemunhas.
Garante que a legislação não exige a documentação na forma requerida, e suscita o princípio da primazia da resolução do mérito. Afirma, por fim, que a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito merece ser anulada, pelo que requer o conhecimento e provimento do recurso.
Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Afirma pela regularidade contratual. Pede, portanto, a manutenção da sentença. Preliminarmente, suscita a inexistência de mínimos documentos ao ajuizamento da ação e, também, à propositura do recurso.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.
É o quanto basta relatar, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso. Passo a decidir.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
De início, quanto à alegação de ausência de documentos mínimos, ainda que a parte contrária entenda necessária a apresentação de documentos, destaca-se que a eventual falta de documentação não prejudica a formação válida da relação processual, sem qualquer comprometimento à ampla defesa, e ao contraditório, a partir do que delimitam os artigos 320 e 321, do Código de Processo Civil.
Preliminar afastada, portanto.
A discussão aqui versada diz respeito à possibilidade de o julgador determinar a emenda da inicial para juntada de procuração pública, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí:
SÚMULA 32 TJPI - “É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil”
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado na Súmula 32 deste TJPI.
Feitas estas considerações, passo ao mérito recursal.
Inicialmente, versa o caso acerca de demanda indenizatória relativa a empréstimo bancário na qual o Juízo de primeiro grau determinou a intimação, através do patrono da causa, para juntada de procuração pública, por ser a outorgante analfabeta.
Todavia, a parte autora, devidamente intimada, deixou de cumprir a determinação judicial.
De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º:
“Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”
Além disso, a questão já foi sumulada por esta egrégia Corte, conforme súmula 32, acima transcrita.
Desse modo, em consonância com o entendimento consolidado neste TJPI, entendo que não é possível a exigência, pelo magistrado de primeiro grau. Ora, se não se mostra possível pedir a exibição de procuração pública, muito menos poderia ser exigida, como no caso vertente, procuração “mais recente”.
Nos termos da súmula 32 deste Tribunal, ainda que se tratasse de pessoa não alfabetizada, seria desnecessária a apresentação de procuração pública, bastando que a procuração seja assinada a rogo e por duas testemunhas. O instrumento procuratório de id. 16849214, exibido pela demandante, mostra-se em harmonia com o enunciado antes mencionado.
Diante do exposto e, com fundamento no art. 932, V, a, do CPC, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para regular processamento do feito.
Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão da anulação da sentença.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, devolvam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0804891-33.2023.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA VIANA DE CARVALHO FERNANDES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação09/12/2024