Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801459-67.2024.8.18.0169


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. CONSÓRCIO. COBRANÇA DE SEGUROS. PRECEDENTE Nº 21 TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO PIAUÍ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - PRECEDENTE Nº 21: A contratação de seguro concomitantemente à pactuação de contrato de consórcio de bens caracteriza venda casada, devendo os valores cobrados indevidamente serem devolvidos em dobro, na forma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Tal cobrança por si só não configura dano moral, porquanto se trata de mero transtorno ou aborrecimento e o simples inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não se revelam suficientes à configuração deste. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801459-67.2024.8.18.0169 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 21/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801459-67.2024.8.18.0169

RECORRENTE: RAFAEL RIBEIRO DE SOUSA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: EDNALDO CHAVES IBIAPINA

RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s) do reclamado: KALIANDRA ALVES FRANCHI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. CONSÓRCIO. COBRANÇA DE SEGUROS. PRECEDENTE Nº 21 TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO PIAUÍ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

- PRECEDENTE Nº 21: A contratação de seguro concomitantemente à pactuação de contrato de consórcio de bens caracteriza venda casada, devendo os valores cobrados indevidamente serem devolvidos em dobro, na forma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Tal cobrança por si só não configura dano moral, porquanto se trata de mero transtorno ou aborrecimento e o simples inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não se revelam suficientes à configuração deste.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801459-67.2024.8.18.0169

RECORRENTE: RAFAEL RIBEIRO DE SOUSA SANTOS 
Advogado do(a) RECORRENTE: EDNALDO CHAVES IBIAPINA - PI18831-A

RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: KALIANDRA ALVES FRANCHI - BA14527-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL, na qual a parte autora alega que teve incluído no contrato de consórcio valores a título de seguro de vida e de seguro de quebra de garantia sem o seu consentimento, razão pela qual requer o cancelamento da cobrança, a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.

Recurso interposto em face da sentença (ID nº 4777631) que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Nas razões do recurso, a parte autora alega: da tempestividade; do preparo; do princípio da legalidade; das razões recursais; do precedente n° 21 das Turmas Recursais; da venda casada; da restituição em dobro; da jurisprudência. Por fim, postula o provimento do recurso, a fim de julgar procedente o pedido inicial.

Contrarrazões apresentadas pelo recorrido.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida a hipótese de ação em cuja inicial alega a parte autora que foi vítima da prática de venda casada, uma vez que inserida na contratação de consórcio a cobrança de seguros que não foram requeridos e sobre os quais não lhe foram passadas quaisquer informações.

Analisando o contrato entabulado entre as partes, verifica-se que a administradora faz menção de forma precária ao contrato dos seguros em questão, em desconformidade com o que disciplina a legislação pátria a respeito.

Restando demonstrado, assim, de forma inequívoca, que o autor, ao contratar o plano de consórcio, contratou também um plano de seguro de vida e de quebra de garantia sem que tivesse ciência do instrumento que estava assinando, porque pensava fazer parte do mútuo contratado, resta caracterizada a venda casada, prática abusiva realizada pelo réu.

Ora, o fato de o contrato estar assinado não é prova de que o consumidor estivesse ciente da espécie de contratação. Diz-se isso porque não há nenhuma forma de registro idôneo que demonstre conhecimento e consentimento da parte autora sobre a contratação do seguro, não existindo sequer uma apólice.

Destarte, é entendimento uníssono desta Turma que a contratação de seguros concomitantemente à pactuação do contrato em questão caracteriza venda casada, sendo esta repelida pelo Código de Defesa do Consumidor, em face do que dispõe o art. 39, I, além de representar afronta a um dos direitos básicos do consumidor, consistente na liberdade de escolha na contratação dos serviços (art. 6º, II, do CDC).

Em tais casos, em que há prática abusiva assim catalogada pela norma consumerista, cabe a repetição em dobro. Neste sentido disciplina o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, que a cobrança indevida gera o direito à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, salvo hipótese de engano justificável.

Quanto à determinação à Circular nº 3.432/2009 – do BACEN, acerca da cobrança e estipulação da TAXA DE SEGURO DE GARANTIA E VIDA nos contratos de consórcio, primeiro importante referir que em hipótese alguma esta norma poderia prevalecer sobre lei federal, no caso Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078/90.

Além disso, é nítido o sentido do texto da dita Circular, extraído das próprias razões recursais, que o seguro de que trata a referida norma não obriga, de forma alguma, a cobrança de seguro, apenas, determinando sua previsão, em caso de eventual adesão do consorciado.

Ademais, em 29 de outubro de 2018, durante SESSÃO DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO PIAUÍ foi aprovado o PRECEDENTE Nº 21 que estabelece:


"A contratação de seguro concomitantemente à pactuação de contrato de consórcio de bens caracteriza venda casada, devendo os valores cobrados indevidamente serem devolvidos em dobro, na forma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Tal cobrança por si só não configura dano moral, porquanto se trata de mero transtorno ou aborrecimento e o simples inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não se revelam suficientes à configuração deste."


Isso posto, obedecendo a obrigatoriedade dos precedentes, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para declarar a nulidade das cláusulas do contrato que estabelece a cobrança dos seguros discutidos nesta lide e as demais cobranças decorrentes, bem como condenar a ré a restituir ao autor em dobro os valores efetivamente cobrados indevidamente, a ser apurado por simples cálculo aritmético, a título de repetição de indébito, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), data do pagamento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados da data da citação (CC, art. 405), mantendo, no mais, a sentença a quo.

Sem imposição de ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Teresina, datado e assinado eletronicamente..

 

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

 

Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal 



Teresina, 21/02/2025

Detalhes

Processo

0801459-67.2024.8.18.0169

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

RAFAEL RIBEIRO DE SOUSA SANTOS

Réu

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Publicação

21/02/2025