Acórdão de 2º Grau

Competência da Justiça Estadual 0802620-55.2021.8.18.0028


Ementa

APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO. PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO TEMPESTIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO ESTADUAL DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI ESTADUAL Nº 6309/2013. PREVISÃO LEGAL DE REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PELO ESTADO PARA PROGRESSÃO FUNCIONAL DOS SERVIDORES. DIREITO DO SERVIDOR A SER AVALIADO PELO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AFASTADA DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO EM 1º GRAU. RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0802620-55.2021.8.18.0028 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 14/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0802620-55.2021.8.18.0028

REQUERENTE: AGENCIA DE DEFESA AGROPECUARIA DO PIAUI - ADAPI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: VALDECIO GREGORI BORGES DE AZEVEDO

Advogado(s) do reclamado: FABIO DA SILVA CRUZ

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO. PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO TEMPESTIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO ESTADUAL DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI ESTADUAL Nº 6309/2013. PREVISÃO LEGAL DE REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PELO ESTADO PARA PROGRESSÃO FUNCIONAL DOS SERVIDORES. DIREITO DO SERVIDOR A SER AVALIADO PELO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AFASTADA DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO EM 1º GRAU. RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Visa o presente recurso a reforma da sentença de ID 16360879, que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, tão somente para determinar que a parte requerida realize a avaliação de desempenho do servidor autor, para fins de progressão na carreira, fixando prazo de 90 (noventa) dias para a realização de tal avaliação pela parte requerida.

O recorrente aduziu em suas razões, ID 16360884, a impossibilidade de o poder judiciário substituir-se à administração pública para determinar a emissão de parecer conclusivo em processo administrativo. Por fim, requer que o presente Recurso Inominado seja conhecido e provido este recurso, para reformar a sentença e declarar a improcedência dos pleitos autorais, condenando-se a recorrida ao pagamento dos ônus da sucumbência, notadamente honorários advocatícios.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

 


JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, verifica-se que a Lei Estadual nº 6309/2013, na qual se funda o pleito autoral e que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos servidores da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí – ADAPI, elenca requisitos para o enquadramento do servidor.

Da análise das provas acostadas aos autos, observa-se que o autor foi admitido no serviço público em 15/12/2009 e, de acordo com a referida lei, faz jus a avaliação de desempenho a ser realizada pelo ente estatal, para que este possa analisar em cada avaliação a aptidão do servidor para passar ao nível seguinte ao que se encontra atualmente, conforme determina a lei.

Por fim, necessário esclarecer que não é cabível no 1º grau de jurisdição, na sistemática do procedimento especial dos Juizados Especiais Cíveis, a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

Desse modo, de ofício, excluo a condenação das partes ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, no mais, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Lei n. 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”

 

Lei n. 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, devendo ser excluído, apenas, a condenação das partes ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.

Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 15% do valor atualizado da causa.

 

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.



 

 



 

Detalhes

Processo

0802620-55.2021.8.18.0028

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Competência da Justiça Estadual

Autor

AGENCIA DE DEFESA AGROPECUARIA DO PIAUI - ADAPI

Réu

VALDECIO GREGORI BORGES DE AZEVEDO

Publicação

14/01/2025