
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0762024-11.2024.8.18.0000
CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
ASSUNTO(S): [Cabimento]
RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAIBA PI
DECISÃO TERMINATIVA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ interpôs Agravo de Instrumento em nome de FILOMENA SEREJO SILVA, em face da decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba, que deferiu a concessão de medida protetiva de urgência e designou audiência de acolhimento para 25 de novembro de 2024, às 12h10min, nos autos de n.º 0804296-58.2023.8.18.0031 , movida contra JOSÉ PATRIARCA FARIAS.
A decisão recorrida designou audiência de acolhimento para o dia 25 de novembro de 2024, a fim de verificar a necessidade de manutenção ou revogação de medida protetiva concedida nos autos do processo de origem.
Insurgiu-se o Ministério Público contra a referida decisão, por entender que a referida audiência coloca agressor e agredida frente a frente, resultando em constrangimento para a vítima e revitimização.
O presente recurso foi distribuído à Câmara Especializada Cível. Posteriormente, foi determinada a redistribuição para uma das Câmaras Criminais nos termos do art. 86, III, do RITJ-PI.
Em razão da impossibilidade de redistribuição por conta da classe processual, ocorreu retificação para Recurso em Sentido Estrito e realizada a devida redistribuição, por sorteio, à minha relatoria.
É o relatório. Passo a analisar.
Conforme decisão constante no id.19707939, foi designada audiência de acolhimento para o dia 25 de novembro de 2024.
No caso em questão, evidencia-se que o pedido do presente writ se encontra prejudicado, uma vez que decorreu o prazo da referida audiência antes da decisão deste recurso.
O Código de Processo Penal é taxativo ao discutir a matéria:
Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
Assim, tendo em vista que já decorreu o prazo da audiência de acolhimento antes da decisão deste recurso, entende-se que o pedido perdeu seu objeto.
Em face do exposto, julgo prejudicado o pedido por perda do objeto, nos termos do art. 659, do Código de Processo Penal.
Após as comunicações legais necessárias e decorridos os prazos em lei, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0762024-11.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCabimento
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Réu1ª VARA CRIMINAL DE PARNAIBA PI
Publicação03/12/2024