Decisão Terminativa de 2º Grau

Roubo 0754934-49.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0754934-49.2024.8.18.0000
CLASSE: REVISÃO CRIMINAL (12394)
ASSUNTO(S): [Roubo]
REQUERENTE: KAUA JHONE MORAIS PINHEIRO
REQUERIDO: JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de REVISÃO CRIMINAL requerida por KAUÃ JHONE MORAIS DE PINHEIRO, já qualificado nos autos, em face de condenação proferida nos autos criminais n. 0808850-34.2022.8.18.0140 que o condenou à pena de 16 (dezesseis) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, pelo delito tipificado no artigo 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I do Código Penal c/c art. 180, do CP c/c art. 244-B, do ECA, Id. 9284824.

Em sede de Apelação Criminal, a 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para ABSOLVER o acusado Kauã Jhone Morais Pinheiro do crime de receptação (art. 180 do CP) e redimensionar a pena dos crimes remanescentes, fixando-a em 15 (quinze) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória, na forma do voto do Relator, Id. 12620531.

Inconformado, a defesa pleiteia a readequação do montante de pena privativa de liberdade do requerente, pelo reconhecimento do crime continuado com o aumento da pena de um dos crimes em 1/6 (um sexto) – considerada a ocorrência de apenas mais um evento – reconhecendo-se a ilegalidade quanto à aplicação do concurso material, Id. 16916964.

Instada a se manifestar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e DESPROVIMENTO, mantendo-se incólume o Acórdão vergastado, Id. 20093354.

É o relatório. Decido.

Previamente, cumpre salientar que a revisão criminal é uma ação impugnativa que visa a substituição de uma sentença por outra

Nesse contexto, GUILHERME DE SOUZA NUCCI, in Código penal comentado.7. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,  leciona que a ação de revisão Criminal:

“É uma ação penal de natureza constitutiva e sui generis, de competência originária dos tribunais, destinada a rever decisão condenatória, com trânsito em julgado, quando ocorreu erro judiciário. Trata-se de autêntica ação rescisória na esfera criminal, indevidamente colocada como recurso no Código de Processo Penal. É sui generis, pois não possui polo passivo, mas somente o autor, questionando o judiciário que o vitimou”.

Corroborando este entendimento, MARCELLUS POLASTRI LIMA , in Manual de Processo Penal. 3 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, ratifica que:

“(...) é a revisão criminal ação, cuja competência será originária dos Tribunais, ou seja, originariamente a competência para seu julgamento é do segundo grau de jurisdição ou do Tribunal Superior, conforme o caso. Sua finalidade é a desconstituição da sentença ou acórdão condenatórios, já com trânsito em julgado. Ação exclusiva da defesa, uma vez que inexiste no Brasil a revisão pro societate”.

Regendo o tema, o Código de Processo Penal prevê, em seu artigo 621, in litteris:


“Art.621.A revisão dos processos findos será admitida:

I- quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

II- quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III- quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena”


No caso dos autos, o Requerente fundamenta o pedido na premissa de que há possibilidade de revisão da pena, uma vez que “o sentenciante deixou de reconhecer a continuidade delitiva, em errônea interpretação da Teoria Objetivo-Subjetiva, entendendo que o fato de que o Revisionando afirmou que os crimes foram cometidos de “forma aleatória” seria capaz de excluir o liame subjetivo entre ações praticadas entre as 06:20 e 07:00 horas da manhã do dia 12 de março de 2022.”

Sedimentada tal compreensão, há que se perscrutar o caso sub judice.

No caso dos autos, no mérito, a defesa pleiteia a necessidade de reforma do acórdão,  para que seja reconhecida a continuidade delitiva.

Em primeira instância, o Requerente foi condenado à pena de 16 (dezesseis) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, pelo delito tipificado no artigo 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I do Código Penal c/c art. 180, do CP c/c art. 244-B, do ECA.

Ao analisar a terceira fase da dosimetria da pena, verifico que o magistrado de primeiro grau assim se manifestou:

Não verifico a existência de causa de diminuição de pena.

Conforme reconhecido no corpo desta sentença, existem duas causas de aumento de pena previstas no inciso II do § 2º do art. 157 do CP, e §2º-A, I, do art. 157, do CP, quais sejam, concurso de agentes e emprego de arma de fogo.

 Todavia, considerando que uma delas (concurso de agentes) já foi utilizada quando da dosimetria na primeira fase, resta agora exasperar a pena com base na segunda causa de aumento de pena prevista no inciso I, do §2º-A, do art. 157, do CP, Assim, quanto à causa de aumento de pena de uso de arma de fogo, AUMENTO a pena em 2/3, resultando em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, para cada um dos roubos.

 REGRA DO ART. 69 DO CP 

Considerando ter o réu, mediante mais de uma ação, cometido mais de um delito – dois roubos circunstanciados consumados - deve-se ser aplicada a regra do art. 69 do CP, a qual determina que, em concurso material, tratando de crimes “idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido”. 

Em cada um dos crimes, conforme dosimetria acima realizada, foi fixada a pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, devendo, portanto, nos termos do art. 69, do CP, serem somadas.

Assim, quantos aos dois crimes de roubo, em concurso material, fixo a pena do réu em 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa.

Acontece que, perscrutando-se a ação penal originária, evidencia-se que a tese suscitada não foi objeto de recurso de apelação manejado, motivo pela qual se encontra preclusa e não pode ser apreciada em sede de ação revisional.

Consoante entendimento jurisprudencial pátrio consolidado, “a revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas.” (REsp n. 1.961.901/AC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024).

Ademais, a Corte de Justiça pacificou o entendimento no sentido do “não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP." (HC 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016).

Cumpre ressaltar que a pretensão de ressuscitar a tese, em sede de Revisão Criminal, com base em modificação de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado sobre o tema, viola os princípios da segurança jurídica e lealdade processual, contrariando a orientação do Superior Tribunal de Justiça. A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO CRIMINAL UTILIZADA COMO NOVA APELAÇÃO. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A revisão criminal é incabível para reavaliar fatos e provas já examinados em recurso próprio, não sendo possível retroagir mudança jurisprudencial relativa à dosimetria da pena, para alterar decreto condenatório transitado em julgado.

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 885.315/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) (grifo nosso)

Noutra perspectiva, “como é de conhecimento, o Superior Tribunal de Justiça entende que, por uma questão de segurança e estabilidade jurídica, a mudança jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação, assim como no caso dos autos, em que o trânsito em julgado foi certificado em 24/2/2021, não autoriza o ajuizamento de revisão criminal visando à sua aplicação retroativa (AgRg no HC n. 914.982/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024).

Outrossim, “a revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido” (AgRg na RvCr n. 5.565/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022).

Não se pode olvidar que, como bem delineado pelo Supremo Tribunal Federal, no Rvc nº 5475, a “revisão criminal, instrumento processual posto à disposição do condenado, tem como finalidade precípua conciliar, de um lado, a exigência de juridicidade da prestação jurisdicional e, de outro, a necessária segurança jurídica decorrente dos pronunciamentos emanados do Estado-Juiz, mediante observância de hipóteses de cabimento taxativamente previstas no ordenamento jurídico e que traduzam situações efetivamente graves que, em tese, possam autorizar a excepcional desconstituição da coisa julgada material”.

Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci, in Código de Processo Penal Comentado, 14ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2014, explana que:

“O objetivo da revisão criminal não é permitir uma 'terceira instância' de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário. Ora, este não ocorre quando um juiz dá a uma prova uma interpretação aceitável e ponderável. Pode não ser a melhor tese ou não estar de acordo com a turma julgadora da revisão, mas daí a aceitar a ação rescisória somente para que prevaleça peculiar interpretação é desvirtuar a natureza do instituto”.


Em face de tais considerações, a revisão criminal, portanto, não é a via adequada à reavaliação de provas ou a substituição da interpretação aplicada no julgado.

Em face do exposto, não evidenciada qualquer das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, NÃO CONHEÇO da presente Revisão Criminal.

Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Intime-se.


 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator

 

(TJPI - REVISÃO CRIMINAL 0754934-49.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - Câmaras Reunidas Criminais - Data 03/12/2024 )

Detalhes

Processo

0754934-49.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Criminais

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

REVISÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Reunidas Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

KAUA JHONE MORAIS PINHEIRO

Réu

JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI

Publicação

03/12/2024