TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800497-20.2019.8.18.0072
APELANTE: PEDRO DE SOUSA BARBOSA
Advogado(s) do reclamante: DANILO DE MARACABA MENEZES, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO, ZULMA LOPES DE ARAUJO FRANCO
APELADO: BANCO DO BRASIL
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. LEGITIMIDADE DO MP RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DE PRAZO. RETORNO DOS AUTOS A VARA DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cediço que o Ministério Público possui legitimidade para interpor medida cautelar de protesto com objetivo de interromper o prazo prescricional de cumprimento de sentença;
2. Está pacificado o entendimento de que o ajuizamento da medida cautelar de protesto pelo MPDFT (nº 2014.01.1.148561-3), ensejou interrupção do prazo prescricional em 26/09/2014;
3. Em casos tais, o termo final de contagem do prazo prescricional é 25.09.2019. Precedentes;
4. Retorno dos autos ao juízo de origem para dar regular prosseguimento ao feito;
5. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800497-20.2019.8.18.0072
Origem:
APELANTE: PEDRO DE SOUSA BARBOSA
Advogados do(a) APELANTE: CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO - PI7075-S, DANILO DE MARACABA MENEZES - PI7303-A, ZULMA LOPES DE ARAUJO FRANCO - DF3527-A
APELADO: BANCO DO BRASIL
Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira.
Trata-se de Apelação Cível interpostas por PEDRO DE SOUSA BARBOSA, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí, nos autos da Ação de Liquidação/cumprimento de Sentença, em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau, extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 332, § 1º, do CPC, pela ocorrência da prescrição, sob o fundamento de que o prazo prescricional para que a parte ajuíze ação de execução individual de sentença coletiva é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença exequenda, consoante aplicação analógica do art. 21 da Lei 4.717/65 (da ação popular) e do teor da Súmula 150/STF.
Irresignado, o apelante alega, em síntese, que a pretensão não está prescrita; o Ministério Público possui legitimidade para interpor medida cautelar de protesto; houve interrupção da prescrição no ano de 2014, reiniciando, o prazo, nesta data.
Em contrarrazões, o banco apelado, em síntese, aduz: os cumprimentos de sentença oriundos da sentença da 12ª vara cível da comarca de Brasília prescreveram em 27/10/2014, assim, o prazo se exauriu em 27/10/2014; o MP é parte ilegítima para interpor medida cautelar interruptiva.
Na decisão de ID 19214625, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
No presente recurso os pontos controvertidos são: 1) se o MP possui legitimidade para interpor medida cautelar de protesto e; 2) definir o marco inicial de contagem do prazo prescricional de 5(cinco) anos.
Sobre o primeiro ponto, cediço que o Ministério Público possui legitimidade para interpor medida cautelar de protesto com objetivo de interromper o prazo prescricional de cumprimento de sentença. Vejamos a jurisprudência do STJ neste sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. AJUIZAMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, em se tratando de demanda coletiva, a prescrição da execução individual do título pode ser interrompida pelo ajuizamento do protesto apresentada pelo Ministério Público. 3. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no REsp: 1721395 DF 2018/0022696-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2019).
Quanto ao segundo, em relação ao pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública proposta pelo Instituto de Defesa do Consumidor IDEC em face do Banco do Brasil S/A., cujo objeto é o pagamento de diferença de índices inflacionários relativos ao Plano Econômico Verão aos poupadores clientes do Banco do Brasil em todo território nacional, está pacificado o entendimento de que o ajuizamento da medida cautelar de protesto pelo MPDFT (nº 2014.01.1.148561-3), ensejou interrupção do prazo prescricional em 26/09/2014, reiniciando-se a contagem nesta data.
Neste sentido, vejamos a jurisprudência deste E. TJPI:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Diferentemente do reconhecido na sentença recorrida e do alegado pela instituição financeira apelada, não restou consumada a prescrição da pretensão da parte apelante. 2. Como já reconhecido pela jurisprudência pátria, o Ministério Público possui legitimidade para propor o protesto do título judicial. Destarte, a Ação Civil Pública nº 1998.01.016798-9, que originou o pedido de Cumprimento de Sentença, transitou em julgado em 27/10/2009, dando início ao lustro prescricional quinquenal, o qual fora interrompido em 26/09/2014, com a propositura, pelo MPDFT, da Medida Cautelar de Protesto nº2014.01.1.148561-3 (art. 202, incisos I e II, do CC). 3. Nesses termos, constata-se que não houve a prescrição da pretensão autoral, visto que o pedido de Cumprimento de Sentença fora ajuizado em 24/09/2019, conforme autuação, isto é, antes do exaurimento do prazo quinquenal. 4. Apelação conhecida e provida, para afastar a prescrição, cassar a sentença proferida e determinar o imediato retorno dos autos à origem, para regular processamento do feito.
(TJ-PI - Apelação Cível: 0827323-73.2019.8.18.0140, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 10/06/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9 - 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MPDFT (PROC. Nº 2014.01.1.148561-3). INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. ORDEM DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Consoante entendimento do STJ, firmado por ocasião de julgamento do REsp 1273643/PR, na sistemática do art. 543-C, CPC/73, o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença coletiva é de cinco anos. 2 - O Ministério Público tem legitimidade para propor medida cautelar com o efeito de interromper o prazo prescricional em favor dos beneficiários da sentença exequenda. Precedentes do STJ e do TJPI. 3 - Caso em que a demanda fora ajuizada dentro do prazo prescricional de cinco anos após a interrupção do prazo prescricional decorrente do ajuizamento da ação cautelar destacada. Reforma da sentença com a ordem de retorno dos autos à instância originária. 4 - Recurso conhecido e provido.
(TJ-PI - AC: 08257587420198180140, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 15/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
No presente caso, como o pedido de cumprimento de sentença foi ajuizado no dia 23.09.2019, portanto, antes do transcurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a anulação da sentença guerreada é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço e VOTO PELO PROVIMENTO do recurso, a fim de anular a sentença vergastada, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem, para que seja dado regular prosseguimento ao feito.
Sem verbas sucumbenciais.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 04/02/2025
0800497-20.2019.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCausas Supervenientes à Sentença
AutorPEDRO DE SOUSA BARBOSA
RéuBANCO DO BRASIL
Publicação04/02/2025