Decisão Terminativa de 2º Grau

Decisão Judicial 0750676-30.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0750676-30.2023.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Decisão Judicial ]
IMPETRANTE: CORNELIO ADRIANO SANDERS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUÇUÍ-PI

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPUGNAÇÃO POR SUPOSTA TERATOLOGIA. INADMISSIBILIDADE DO WRIT. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por CORNÉLIO ADRIANO SANDERS, contra decisão prolatada nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com pedido liminar de tutela antecipada nº 0000209- 71.2011.8.18.0077, pelo Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí - PI que determinou a realização de perícia passados 12 (doze) anos dos fatos discutidos no processo.

O impetrante argumenta que a autoridade coatora proferiu decisão manifestamente teratológica, determinando a realização de perícia doze anos após os fatos narrados na exordial da ação originária. Sustenta, ademais, que: (i) não subsistem elementos no mundo fático que possam ser objeto de perícia, tornando desnecessária a produção probatória, considerando, ainda, que o conjunto de provas já existente nos autos é suficiente para a elucidação dos fatos; (ii) houve diversas intercorrências processuais, incluindo questões envolvendo litisconsortes e atos de saneamento, destacando-se que o perito nomeado em agosto de 2018 veio a falecer em setembro de 2020; (iii) o CREA foi acionado judicialmente em dezembro de 2021 para indicação de outro profissional, ocasião em que também foi reiterado o pedido de reconhecimento da desnecessidade de prova pericial; e (iv) está configurada violação ao princípio da razoável duração do processo, considerando que o feito tramita desde 2011, bem como aos princípios da boa-fé, da cooperação, da adequação, da eficiência e da efetividade processuais. Em razão disso, requer a revogação da decisão registrada sob ID. 9945132, às páginas 452/453.

Em decisão de ID. 10049759, o então Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, entendendo pela ausência do periculum in mora, indeferiu a medida liminar pleiteada.

O ESTADO DO PIAUÍ informou que não apresentou defesa em razão da Súmula nº 4 da PGE-PI, segundo a qual, “fica dispensada a apresentação de defesa ou recurso em mandados de segurança impetrados contra ato judicial, quando o Estado do Piauí não faça parte ou não tenha interesse na ação de origem” (ID. 11115913).

Informações prestadas pela autoridade coatora em ID. 11348917. Afirma o eminente juiz que, “o mero decurso do tempo não torna inviável a produção de prova pericial, porquanto viável prova pericial indireta ou mesmo prova técnica simplificada, como expressamente consignou o prolator da decisão id. 8923955, fl.48, ao asseverar que "viável no caso em exame a realização de prova pericial, caso as partes entendam necessária para fins de se desincumbirem de seu ônus probatório, mediante análise do caso por um engenheiro agronômico, ainda que somente para emissão de parecer técnico acerca dos fatos e documentos anexados ao processo, ou outra forma de prova técnica simplificada (art. 464, §2º, do NCPC)”.”

Encaminhados os autos ao Ministério Público, este não apresentou parecer de mérito, em virtude da ausência de interesse público legitimador de sua intervenção (ID. 20500699).

É o relatório. Decido.


Importante registrar que o Mandado de Segurança é ação constitucional, de natureza mandamental, posta à disposição do cidadão para proteção de direito líquido e certo ameaçado ou lesado por ilegalidade ou abuso de poder.

Nesta esteira, cumpre observar o disposto no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal:

LXIX - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas corpus’ ou ‘habeas data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do poder público.

Depreende-se das normas processuais que a via mandamental exige, pela natureza do seu rito, a existência de certeza a respeito dos fatos ensejadores do mandamus e a comprovação, de plano, da lei incidente sobre os fatos de onde decorre o alegado direito subjetivo ameaçado ou violado.

Torna-se necessário, portanto, demonstrar o direito líquido e certo. Direito líquido e certo é aquele livre de dúvidas, cuja existência e delimitação são evidentes e comprováveis por meio de documentos, não admitindo dilação probatória, pois exige prova pré-constituída. Sintetizando este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, tem assim decidido, verbis

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONTROLE JUDICIAL AMPLO QUANTO À LEGALIDADE. EXAME DO MOTIVO DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. PENA DE DEMISSÃO. SUBSUNÇÃO DO FATO À CONDUTA TÍPICA. ATO VINCULADO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. [...]

4. O impetrante alega diversas situações fáticas confrontantes com aquilo apurado administrativamente (o que é reconhecido na própria inicial no item "DOS FATOS CONTROVERSOS" - fls. 49/e-STJ e seguintes), o que leva à conclusão que o procedimento do Mandado de Segurança não se mostra a via adequada para dirimir a controvérsia, como apontou o acórdão recorrido, já que não admissível a instrução probatória para se chegar à verdade real, ressalvando-se, nesse ponto, que o impetrante poderá utilizar as vias ordinárias judiciais. 5. "Afinal, nesta via não se trabalha com dúvidas, presunções ou ilações. Os fatos têm de ser precisos e incontroversos. A discussão deve orbitar somente no campo da aplicação do direito ao caso concreto, tomando-se como parâmetro as provas pré-constituídas acostadas aos autos." ( MS 8.770/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, DJ 9.12.2003, p. 207). No mesmo sentido: RMS 39.641/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25.11.2014. [...] (STJ - RMS: 46150 PI 2014/0190247-5, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 29/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017)

Tal exigência delimita os estreitos termos da ação mandamental, razão pela qual esta não comporta o exame de fatos despojados da necessária liquidez, pois o iter procedimental do mandado de segurança não admite a possibilidade de instauração incidental de uma fase de dilação probatória.

Desta forma, a impetração deste remédio constitucional não pode se fundamentar em alegações que dependam de provas a serem produzidas, posto que incompatível com o procedimento do mandamus.

E, em se tratando de mandado de segurança impetrado contra atos judiciais, é sabido que, para que seja reconhecida a sua admissibilidade, além dos requisitos gerais previstos no art. 5º, LXIX, da CF, e arts. 1º e 6º da Lei n. 12.016 (Lei do Mandado de Segurança), — quais sejam, a violação de direito líquido e certo causada por ato de autoridade devidamente indicada e a presença de prova pré-constituída —, a doutrina especializada tem entendido que ainda são necessários mais três requisitos cumulativos: a) a inexistência de instrumento recursal idôneo; b) a não formação da coisa julgada; e c) a ocorrência de teratologia na decisão atacada.

No caso em comento, o ato coator apontado trata-se de decisão proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com pedido liminar de tutela antecipada nº 0000209- 71.2011.8.18.0077, pelo Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí - PI que determinou a realização de perícia passados 12 (doze) anos dos fatos discutidos no processo.

Ressalta-se que antes da decisão proferida na ocasião, que é contestada pelo presente mandado de segurança, o Juiz de primeiro grau proferiu decisão, suscitando que:

Este julgador não dispõe de conhecimentos técnicos suficientes para fins de avaliar com exatidão as alegações das partes com relação às possíveis causas das perdas à safra agrícola do requerente, como a toxicidade dos herbicidas aplicados, a real influência do vento na dispersão dos herbicidas, a real localização geográfica e proximidade entre a área de aplicação do herbicida e a área atingida na propriedade do requerente, dentre vários outros aspectos de ordem técnica que são imprescindíveis para o julgamento da causa. Assim, entendo viável no caso em exame a realização de prova pericial, caso as partes entendam necessária para fins de se desincumbirem de seu ônus probatório, mediante análise do caso por um engenheiro agronômico, ainda que somente para emissão de parecer técnico acerca dos fatos e documentos anexados ao processo, ou outra forma de prova técnica simplificada (art. 464, §2º, do NCPC).

Ante o exposto, determino as seguintes providências:

(...)

d) no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, digam as partes sobre a necessidade de realização de prova pericial ou perícia técnica simplificada. (ID.9945132, pág. 417)

Diante disso, a impetrante apresentou petição de ID. 9945132 - Pág. 428 alegando no processo originário que “com relação à realização de perícia técnica simplificada, o autor, embora entenda desnecessária a sua realização, haja vista os documentos trazidos aos autos comprovarem a existência do dano, bem como, o seu nexo causal, não se sobrepõe à realização da mesma, devendo, no entanto, a referida perícia ser custeada pelo réu e pelos denunciados”.

Assim, no despacho de ID. 9945132 - Pág. 440, a parte ré foi intimada para que informe de forma precisa e detalhada, o tipo de perícia que deseja realizar, o que pretende demonstrar, dentre outros aspectos, que ocorrerá às suas expensas, caso ainda haja interesse em sua realização. 

Com efeito, o réu apresentou manifestação de ID. 9945132 - Pág. 444/450, a qual vale transcrição, no que importa relatar:

l. As controvérsias expressas contidas no processo.

Tornaram-se expressamente controversos, por força de contestação neste processo, os seguintes fatos:

(l) As condições climáticas/meteorológicas nos dias 22,23 e 24.12.2010, informados como os dias das aplicações aéreas na Fazenda Trento, entre 05:40 e 07:00 horas da manhã;

(2) Em face do vento soprando do Sul, Sudoeste e Norte, portanto, sempre em sentido contrário ao eixo Leste/Oeste, tornou-se controversa a existência de exo-deriva de inseticidas/herbicidas aplicados na Faz. Trento entre 05:40 e 07:00 da manhã;

(3) As queimaduras, fitotoxicidade ou mesmo morte do milho nos talhões 5C e 6C da Faz. Progresso tenha sido causado pelos trabalhos de pulverização realizados na Faz. Trento. 

(...)

3-5. prova pericial a ser realizada. Neste momento, o réu manifesta seu interesse na realização de prova pericial com o intuito de afastar, tecnicamente, a existência de nexo causal entre o fato e os danos descritos nesta ação, enfrentando os seguintes pontos:

a. A vegetação preservada na faixa de segurança;

(...)

b. A ineficácia do glifosato em ervas daninhas; 

(...)

c. As características de fitotoxicidade nos talhões 4C e 6C; 

(...)

d. A presença de fitotoxicidade em áreas do talhão 6C;

(...)

e. A direção dos ventos e o nexo causal;

(...)

f. As condições climáticas colhidas pelo INMET.

Buscar-se-á demonstrar, através da prova pericial agronómica imparcial, que a obediência à recomendação técnica afasta a hipótese de nexo causal necessário à figura da responsabilidade civil subjetiva.

Destarte, mesmo entendendo pela desnecessidade da prova pericial, o impetrante apresentou concordância com relação à realização de perícia técnica simplificada desde que custeada pelo réu e pelos denunciados (ID. 9945132 - Pág. 444/450). Contudo, logo após, impetrou o presente mandamus alegando que a decisão que deferiu a perícia técnica é teratológica, sob o fundamento de que determinou a realização de perícia passados 12 (doze) anos dos fatos discutidos no processo.

Nesse diapasão, diante do resumo fático-processual relatado acima, constata-se a ausência dos requisitos de admissibilidade do mandado de segurança, o que impede seu processamento, pelos motivos que passo a expor a seguir.

A impetração de Mandado de Segurança contra ato judicial é uma medida excepcional, permitida apenas em casos em que a decisão contestada apresenta uma teratologia evidente, seja por flagrante ilegalidade, seja por abuso de poder.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se admite a impetração de Mandado de Segurança para impugnar decisão judicial passível de recurso próprio. Esse é o entendimento consignado também na Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal. 2. Ademais, como bem pontuou o decisum objurgado, "A impetração de Mandado de Segurança contra ato judicial é medida excepcional, condicionada à ocorrência de teratologia da decisão combatida, seja por manifesta ilegalidade, seja por abuso de poder. Por isso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido do descabimento da impetração de Mandado de Segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator desta Corte ou de seus ministros, salvo em caso de teratologia ou flagrante ilegalidade. [...] No presente caso, não há teratologia ou flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Fica claro que o impetrante busca reformar o decisum, proferido por este Tribunal, que, motivadamente, concluiu por não conhecê-lo [...] Desse modo, inviável o conhecimento do presente mandamus, o qual não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, conforme lição consagrada na Súmula 267/STF: 'Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição'". 3. O recorrente, não obstante seus esforços, não trouxe argumento capaz de alterar a conclusão do julgado, que deve ser mantido, por seus próprios fundamentos. 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no MS: 26176 DF 2020/0119960-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/09/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 29/09/2020)

Vê-se que o ato judicial questionado no presente mandamus foi devidamente fundamentado e, intimado a se manifestar acerca deste, o impetrante/autor na origem apresentou sua concordância. Logo, o ato judicial questionado pode ser impugnado pelas vias ordinárias, não tendo sido demonstrado qualquer indício de teratologia. Como explicado pela autoridade coatora em suas informações (ID. 11348917):

Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais com pedido liminar ajuizada por Cornélio Adriano Sanders em face de Antoninho Trento e outros, todos qualificados.

Narra a inicial que, em virtude da aplicação incorreta do inseticida Karate e do herbicida Glinzmax em glebas cultivadas pelo autor, pelo demandados, a severidade do efeito fitotóxico causado tornou necessário o replantio de toda a área atingida, com vultoso prejuízo ao requerente.

Em virtude da alegação do manejo incorreto de inseticida e herbicida, a desafiar análise técnica alheia aos conhecimentos dos magistrados, este juízo determinou a produção de prova pericial. Transcrevo trecho da referida deliberação (id. 8923955, fl.48);

“Este julgador não dispõe de conhecimentos técnicos suficientes para fins de avaliar com exatidão as alegações das partes com relação às possíveis causas das perdas à safra agrícola do requerente, como a toxicidade dos herbicidas aplicados, a real influência do vento na dispersão dos herbicidas, a real localização geográfica e proximidade entre a área de aplicação do herbicida e a área atingida na propriedade do requerente, dentre vários outros aspectos de ordem técnica que são imprescindíveis para o julgamento da causa. Assim, entendo viável no caso em exame a realização de prova pericial, caso as partes entendam necessária para fins de se desincumbirem de seu ônus probatório, mediante análise do caso por um engenheiro agronômico, ainda que somente para emissão de parecer técnico acerca dos fatos e documentos anexados ao processo, ou outra forma de prova técnica simplificada (art. 464, §2º, do NCPC)”.

Para a realização do trabalho técnico, foi nomeado o Engenheiro Agrônomo Mathias Gomes Marques Machado Júnior.

Homologada a proposta de honorários periciais, iniciou-se o efetivo cumprimento da decisão, sendo depositado o correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários (id. 8923955, fls. 124) pelo requerido.

Ocorre que, após o pagamento do valor de fração dos honorários periciais, o perito faleceu, conforme certidão de óbito id. 12138744.

Intimada, a parte autora requereu a designação de novo profissional (id. 12611043).

Diante da constatação da ausência de profissionais cadastrados para atuar nos municípios de Uruçuí e Floriano no sistema CPTEC, foi determinada a expedição de ofício ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia-CREA, para que indique profissional habilitado a atuar nos autos (id. 22964632).

A secretaria do juízo expediu ofício ao CREA.

A parte autora peticionou nos autos (id. 29073935), para sustentar a desnecessidade de realização de perícia no feito.

Ato seguinte, a decisão id. 32749931 indeferiu o requerimento de dispensa da produção de prova técnica, em razão dos seguintes motivos:

a) Após análise dos argumentos do requerido (id. 8923955, fls. 75 a 81), foi deferida a realização da prova pericial e designado perito (id. 8923955, fls. 83 a 84), não tendo a parte autora interposto recurso a combater a alegada decisão;

b) Para além disso, iniciou-se o efetivo cumprimento da decisão, sendo depositado o correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários (id. 8923955, fls. 124) pelo requerido;

c) Por evento alheio ao controle do Judiciário, uma vez que o perito nomeado veio a óbito (id. 12138744), a concretização da prova técnica prolongou-se no tempo, apesar dos esforços empreendidos para localização de um novo perito;

d) A aferição do emprego indevido de produtos químicos em glebas cultiváveis é matéria estranha ao conhecimento do julgador;

e) O mero decurso do tempo não torna inviável a produção de prova pericial, porquanto viável prova pericial indireta ou mesmo prova técnica simplificada, como expressamente consignou o prolator da decisão id. 8923955, fl.48, ao asseverar que "viável no caso em exame a realização de prova pericial, caso as partes entendam necessária para fins de se desincumbirem de seu ônus probatório, mediante análise do caso por um engenheiro agronômico, ainda que somente para emissão de parecer técnico acerca dos fatos e documentos anexados ao processo, ou outra forma de prova técnica simplificada (art. 464, §2º, do NCPC)”. 

(...)

Assim, sem avaliar a solidez do mérito da decisão, observa-se que não há nenhuma ilegalidade manifesta, abusividade ou teratologia que justifique a flexibilização dos requisitos para a impetração.

Ante o exposto, inexistindo prova da violação de direito líquido e certo suscitada pois não está evidenciada a alegação de teratologia e abusividade da decisão impugnada, não é cabível o presente mandado de segurança, sendo o indeferimento da sua inicial, medida que se impõe, devendo o presente mandamus ser extinto, sem resolução do mérito, com base no art. 10 da Lei nº 12.016/09 c/c 485, I e IV, do CPC/2015.

Em face do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, E EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 10, da Lei nº 12.016/2009, c/c os artigos 330 e  485, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Civil e no artigo 91, VI do RITJPI, e, por conseguinte, por força do estatuído no artigo 6º, § 5º, da citada Lei nº 12.016/2009, DENEGO A SEGURANÇA.

Dê-se ciência à autoridade coatora apontada.

Sem honorários, por serem incabíveis na espécie.

Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Intime-se e cumpra-se.


Des. João Gabriel Furtado Baptista

 

Relator


JuLIA Explica

TERESINA-PI, 3 de dezembro de 2024.

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0750676-30.2023.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 17/02/2025 )

Detalhes

Processo

0750676-30.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Decisão Judicial

Autor

CORNELIO ADRIANO SANDERS

Réu

JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUÇUÍ-PI

Publicação

17/02/2025