TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0820649-16.2018.8.18.0140
EMBARGANTE: PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
EMBARGADO: CELINA LUCIA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE NA COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS NA CONTA BANCÁRIA DA EMBARGADA. VÍCIO INEXISTENTE. OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA. EXISTENTE. SANADO EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes.
II - No que concerne a alegação do vício de omissão, analisando o acórdão embargado, vislumbro que, de fato, restou omisso quanto à ausência de incidência de juros em face da condenação de Danos Moraisa, sendo devida a aludida correção..
III- Noutro lado, no que concerne a alegação de omissão quanto ao ausência de fixação de correção monetária da compensação do crédito disponibilizado em favor do Embargado, o acórdão recorrido não merece qualquer reparo neste ponto.
V - Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos EMBARGOS DE DECLARACAO, e, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS MERAMENTE INTEGRATIVOS, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para RECONHECER o vicio de omissao quanto a incidencia de juros em face da condenacao de Danos Morais, e SANAR o aludido vicio, com a INCLUSAO, no dispositivo do acordao embargado, a fixacao do termo inicial dos juros moratorios na condenacao de danos morais a partir da citacao, conforme o art. 405 do CC e nao a partir do arbitramento, uma vez que o Enunciado n 362 da Sumula do STJ. ”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 24 de janeiro a 31 de janeiro de 2025.
Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração interposto pelo PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A, em face do acórdão de id nº 15440259, alegando a ocorrência do vício de omissão, quanto a ausência de fixação de correção monetária da compensação do crédito disponibilizado em favor do Embargado, bem como a existência de omissão quanto ao termo inicial dos juros incidentes sobre os danos morais.
Intimada, a parte Embargada não apresentou contrarrazões.
Constatando o feito apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 934 do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.
II – DO MÉRITO
O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.
No caso em especial, o Embargante aduz, em suma, a existência de omissão no acórdão embargado, quanto à ausência de fixação de correção monetária da compensação do crédito disponibilizado em favor do Embargado e omissão quanto a ausência de incidência de juros em face do Dano Moral arbitrado.
Analisando o acórdão embargado, vislumbro que, não houve omissão quanto a incidência de juros de mora e correção monetária em face do Dano Material sofrido, e em relação ao Dano Moral sofrido, vislumbro que de fato restou omisso quanto à incidência dos juros de mora da condenação de Danos Morais.
Logo, como os Embargos de Declaração constituem remédio processual vocacionado a sanar omissão, harmonizar contradição, aclarar obscuridade e corrigir erros materiais porventura existentes na decisão embargada, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, evidenciada a existência de vício que tenha prejudicado o conteúdo do julgado, resta somente reconhecê-lo com o fim exclusivo de retificar a sua conclusão.
Portanto, reconheço a omissão apontada pelo Embargante e sano o aludido vício, incluindo no dispositivo do acórdão embargado a fixação do termo inicial dos juros moratórios na condenação de danos morais a partir da citação, conforme o art. 405 do CC e não a partir do arbitramento, uma vez que o Enunciado nº 362 da Súmula do STJ.
Logo, os presentes Embargos de Declaração merecem parcial acolhimento, tão somente, para reconhecer o vício de omissão quanto a incidência de juros em face da condenação de Danos Morais.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS MERAMENTE INTEGRATIVOS, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para RECONHECER o vício de omissão quanto à incidência de juros em face da condenação de Danos Morais, e SANAR o aludido vício, com a INCLUSÃO, no dispositivo do acórdão embargado, a fixação do termo inicial dos juros moratórios na condenação de danos morais a partir da citação, conforme o art. 405 do CC e não a partir do arbitramento, uma vez que o Enunciado nº 362 da Súmula do STJ.
É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
0820649-16.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCELINA LUCIA DOS SANTOS
RéuPAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
Publicação06/02/2025