Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801198-74.2024.8.18.0146


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO EM FAVOR DE ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA NOS AUTOS DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS. CONTRATO JUNTADO. ASSINATURA FRAUDULENTA. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS DESCONTOS AFETARAM DIREITOS DA PERSONALIDADE DA AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801198-74.2024.8.18.0146 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 21/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801198-74.2024.8.18.0146

RECORRENTE: GENESIA RODRIGUES DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: MARQUEL EVANGELISTA DE PAIVA JUNIOR

RECORRIDO: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS

Advogado(s) do reclamado: THAMIRES DE ARAUJO LIMA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO EM FAVOR DE ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA NOS AUTOS DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS. CONTRATO JUNTADO. ASSINATURA FRAUDULENTA. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS DESCONTOS AFETARAM DIREITOS DA PERSONALIDADE DA AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801198-74.2024.8.18.0146
RECORRENTE: GENESIA RODRIGUES DE OLIVEIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARQUEL EVANGELISTA DE PAIVA JUNIOR - PI10523-A

RECORRIDO: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Advogado do(a) RECORRIDO: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal




Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ASSOCIATIVA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, na qual a parte autora, ora recorrente, aduz que ao verificar o extrato de pagamento do seu benefício previdenciário (HISCRE), foi surpreendida com um desconto ao qual não tinha conhecimento, portanto, indevido, sob a rubrica denominada “CONTRIB. ANDDAP 0800 202 0181”. .

Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos da exordial, in verbis:

"Em face do exposto e o mais constante nos autos, concedendo os benefícios da justiça gratuita ao autor, julgo improcedente o pedido inicial por absoluta falta de amparo legal, nos termos do art. 487, I, do CPC/15."


Razões da recorrente, alegando, em suma, do contrato firmado de forma fraudulenta ante a assinatura diversa dos documentos pessoais do autor, do dever de indenizar, da repetição de indébito; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.

Sem contrarrazões da parte recorrida.

 

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise do mérito.

Induvidosa a aplicação ao caso em tela do disposto na Lei nº 8.078/90, na medida em que a recorrente se enquadra no conceito de consumidora e o recorrido no de fornecedor dada a existência de prestação de serviços na relação entre as partes. Nesse sentido: 

"ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. Associação de aposentados. Descontos indevidos. Incidência do CDC. Dano moral caracterizado. Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado. Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade. Manutenção. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 1022655-22.2019.8.26.0506 SP , Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 09/06/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022)."


No caso em pauta, é de ser aplicado o previsto no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.

Alega a parte autora não ter firmado contrato com a referida associação, desconhecendo os descontos efetuados em seu benefício previdenciário. Ao contestar o feito, a parte ré juntou cópia do contrato firmado.

Entretanto, destas cópias verifica-se visivelmente que o contrato foi firmado de forma fraudulenta, pois este contrato possui claramente assinatura diferente da autora, conforme documentos pessoais e procuração anexados à inicial.

O acervo probatório demonstra que o recorrido não logrou ao longo dos autos em comprovar de que fato houve a contratação dos serviços questionado, portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Novo Código de Processo Civil.

A fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.

A redução do valor da aposentaria da parte recorrente, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição, ora recorrida, quem determinou ao INSS que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pela autora. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.

Por outro lado, em relação aos danos morais alegados, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora/recorrido, o que não foi demonstrado no processo.

A mera cobrança indevida, ausente a inscrição em órgãos restritivos, não é suficiente para ensejar a indenização por danos morais. Entre outros precedentes, colho a decisão adotada pela Terceira Turma do STJ no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1.189.291/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (DJe 9.5.2018), no qual foi consignado que a cobrança indevida de serviços não solicitados não é hipótese de dano moral presumido.

Assim, considerando que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para no mérito dar-lhe parcial provimento, determinando pela nulidade da relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados, bem como pela determinação da restituição em dobro o valor descontado da remuneração da parte demandante, considerando-se prescritas as parcelas anteriores a 05 anos da data do ajuizamento da demanda.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado, exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art.98,§ 5°, CPC. 


                Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

 

Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal 

Maria do Socorro Rocha Cipriano

Juíza Titular da 3ª Cadeira da Terceira Turma Recursal 


Teresina, 21/02/2025

Detalhes

Processo

0801198-74.2024.8.18.0146

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

GENESIA RODRIGUES DE OLIVEIRA

Réu

ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS

Publicação

21/02/2025