Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801864-80.2022.8.18.0167


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. REFATURAMENTO DE COBRANÇAS. AFERIÇÃO DO MEDIDOR. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801864-80.2022.8.18.0167 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 10/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801864-80.2022.8.18.0167

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

 

 

 

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

 

RECORRIDO: ANA MARIA GOMES

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. REFATURAMENTO DE COBRANÇAS. AFERIÇÃO DO MEDIDOR. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.



 

 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de demanda judicial na qual a Autora pleiteia a condenação da requerida, ao refaturamento das cobranças referentes aos meses de 08/2021 e 09/2021, bem como em proceder com a aferição do medidor da Unidade Consumidora nº 1838707-1 e a condenação em indenização por danos morais.

Em contestação, a Requerida aduziu a inexistência de ato ilícito ou dever de indenizar, uma vez que a cobrança administrativa imputada ocorreu em razão de irregularidades encontradas na UC da autora.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial, nos seguintes termos:


Do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e nesta parte para indefir o pleito indenizatório a título de danos morais. De outra parte, condeno a empresa EQUATORIAL PIAUÍ ao refaturamento das cobranças referentes aos meses de 08/2021 e 09/2021, bem como a condenação em proceder com a aferição do medidor da Unidade Consumidora nº 1838707-1, condeno também, a restituir à autora o valor de R$ 491,55 (quatrocentos e noventa e um reais e cinquenta e cinco centavos), a ser atualizado com juros de 1% (um por cento) a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil e atualização monetária a partir da data de cada pagamento indevido. Considerando, a existência de prova material da hipossuficiência alegada pela parte autora, defiro o pleito de gratuidade judicial, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna. Transitado em julgado intime-se a autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da lei 9099/95, sob pena de arquivamento dos autos.

P. R. I. C. Sem custas e honorários”.


Inconformada, a Requerida, ora Recorrente, alegou em suas razões: da legalidade do procedimento de inspeção adotado; da legitimidade do débito cobrado e do dever de pagar a tarifa; da presunção de legalidade dos atos da equatorial piauí; a ausência dos requisitos essenciais da responsabilidade civil e a inexistência do dever de indenizar; o instituto da inversão do ônus da prova e a impossibilidade de sua aplicabilidade irrestrita. Por fim, requer a reforma da sentença.

Contrarrazões tempestivamente apresentadas pela Requerente, ora Recorrida, refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95.

Imposição em custas e honorários advocatícios, À Requerida, ora Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.

É como voto.

 

 

 

Detalhes

Processo

0801864-80.2022.8.18.0167

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ANA MARIA GOMES

Publicação

10/03/2025