TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800298-36.2024.8.18.0132
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RECORRIDO: ANTENOR PAES LANDIM DA ROCHA
Advogado(s) do reclamado: PEDRO RIBEIRO MENDES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. Cobrança de cestas. Contrato de adesão não juntado pelo RÉU. cobrança indevida. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. SENTENÇA mantida. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800298-36.2024.8.18.0132
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A
RECORRIDO: ANTENOR PAES LANDIM DA ROCHA
Advogado do(a) RECORRIDO: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Visa o recurso a reforma da sentença, que JULGOU PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes da inicial, in verbis: “Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, c/c parágrafo único do artigo 41 CDC e artigo 186 do CC, para: 1) CONDENAR o requerido BANCO BRADESCO S/A a restituir em dobro o autor ANTENOR PAES LANDIM DA ROCHA os valores efetivamente descontados indevidamente a título de Tarifa Bancária, conforme extratos anexos aos autos, com atualizações de juros legais e correção monetária desde o desembolso indevido, limitado ao prazo de 05 anos pretéritos ao ajuizamento da ação; 2) AUTORIZAR que o requerente ANTENOR PAES LANDIM DA ROCHA altere a modalidade de conta bancária para conta correspondente ao benefício previdenciário, sem demais ônus, o que pode ser realizado, inclusive, na esfera administrativa; 3) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais. Acolho o pedido de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora ANTENOR PAES LANDIM DA ROCHA. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sem custas e nem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.”
O réu/recorrente interpôs recurso inominado, alegando em suma: da síntese dos autos; preliminarmente – da ausência de pretensão resistida e da ocorrência da prescrição trienal; do mérito; da regularidade da contratação; da regularidade na cobrança de tarifas de cesta de serviços; do pedido contraposto para cobrança do autor quanto aos serviços usados individualmente; do não cabimento da restituição em dobro; do dever de mitigar o próprio prejuízo; por fim, requer seja provido o presente recurso para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, adoto os fundamentos da sentença para afastar a preliminar da ausência de pretensão resistida e a prejudicial da ocorrência da prescrição trienal.
Passo ao mérito.
Cumpre registrar algumas considerações quanto à cobrança de pacote de serviços ou cestas.
De acordo com a resolução do Banco Central nº 3.402 de 2006, em se tratando de conta destinada unicamente ao recebimento de verba salarial, inadmissível a cobrança, a qualquer título, de tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços.
No entanto, a documentação acostada pelo autor evidencia que a conta em questão não é unicamente destinada ao recebimento de verba salarial, tendo em tratar-se de conta corrente.
Destaca-se ainda a Resolução Nº 3.919/2010, que consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras.
A referida Resolução traz um conjunto de serviços essenciais que devem ser colocados à disposição do consumidor sem quaisquer cobranças, não estando dentre elas a utilização de empréstimos descontados diretamente em conta e transferências eletrônicas para outra instituição bancária, além de limitar a quantidade de saques e emissão de extratos.
Portanto, utilizando o autor de outros serviços pelo banco réu, é devida a cobrança de tarifas bancárias.
Nesse sentido:
"RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 2. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PARA DISCUTIR COBRANÇA DE TARIFAS. CONTA CORRENTE. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM CONTA SALÁRIO. PROPOSTA DE ABERTURA DE CONTA QUE EVIDENCIA SE TRATAR DE CONTA CORRENTE COMUM. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE TARIFAS. PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA DEVIDA. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001961-46.2017.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: Nara Meranca Bueno Pereira Pinto - J. 29.05.2020)
(TJ-PR - RI: 00019614620178160167 PR 0001961-46.2017.8.16.0167 (Acórdão), Relator: Nara Meranca Bueno Pereira Pinto, Data de Julgamento: 29/05/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/06/2020)."
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS – POSSIBILIDADE – UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIO REMUNERADOS – AUSÊNCIA DE CONTA SALÁRIO – RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO - RECURSO DO BANCO PROVIDO. 1. A conta salário isenta de cobrança de taxas, é aquela em que o correntista somente pode receber os valores do empregador e realiza o saque, não havendo qualquer outros serviços disponíveis e depende de convênio entre o banco e a empresa pagadora. 2. O INSS não possui convênio para conta salário, possibilitando aos beneficiários que não desejam abrir contas correntes ou poupança com instituições bancárias, passíveis de tarifação, o recebimento de seu benefício por meio de "cartão magnético INSS". 3. Extrato bancário que comprova a utilização de serviços diversos pelo correntista. Ausência de cobrança ilícita do banco ou falha na conduta do réu a justificar o pleito de indenização moral e restituição de valores.
(TJ-MS - AC: 08002202020188120035 MS 0800220-20.2018.8.12.0035, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 05/05/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/05/2020)."
É sabido que para fins de incidência da responsabilidade civil é obrigatório o preenchimento dos requisitos legais estabelecidos no art. 937, CPC, que conjuga a necessidade de 03 (três) elementos indispensáveis: conduta, nexo de causalidade e dano.
O elemento primário de todo ato ilícito, e por consequência da responsabilidade civil é uma conduta, exteriorizada através de uma ação ou omissão, produzindo consequências jurídicas.
No presente caso, inexistiu conduta ilícita por parte do réu, que, ao cobrar taxas na conta corrente ocasionada pela prestação de serviço, agiu no exercício regular de um direito, nos termos do art. 188,I, CPC.
Nesse sentido:
"EMENTA: APELAÇÃO CIVIL - REPARAÇÃO CIVIL - - FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO - AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO - CONDUTA ILICITA - INEXISTENCIA A obrigação de indenizar só advém quando presentes o dano, a culpa do agente ofensor e o nexo de causalidade entre o ato desse e o prejuízo experimentado pela vítima. Não vislumbrada a existência de tais requisitos necessários à configuração do dever de indenizar, fica afastada a indenização pleiteada. Constatando-se que o autor não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, a improcedência do pedido se impõe.
(TJ-MG - AC: 10000191379106001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 04/02/0020, Data de Publicação: 07/02/2020)."
"APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PROTESTO DE TÍTULO. COMPROVAÇÃO DA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS E DA ORIGEM DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DA RÉ. INOCORRÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 1. Diante da negativa de existência do débito objeto de protesto pela parte ré, cabia a esta carrear aos autos documentos ou outros elementos probatórios a fim de comprovar que a cobrança era legítima (artigo 373, inciso II, do CPC), ônus do qual bem se desincumbiu. 2. Destarte, comprovadas a legitimidade do débito e a regularidade do protesto de título, não cabe qualquer reparação por dano moral. Manutenção da sentença de improcedência, considerando as peculiaridades da demanda. 3. Com fulcro no artigo 85, §11, do CPC, restam majorados os honorários advocatícios devidos aos procuradores da demandada. APELAÇÃO DESPROVIDA." (Grifo nosso).
(TJ-RS - AC: 70084003037 RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Data de Julgamento: 29/04/2020, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2020)
Dessa forma, o meu entendimento é pela improcedência do pleito autoral no que se refere a cobrança de pacote de serviços, por ausência dos requisitos da responsabilidade civil, nos termos do art. 937 do CC.
No entanto, em razão dos precedentes desta Turma Recursal e do princípio da colegialidade, passo a adotar o seguinte entendimento.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato de pacote de serviços, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança do respectivo valor.
A postura adotada pelos fornecedores nessas circunstâncias é eivada de má-fé e viola os direitos básicos do consumidor. Com efeito, os incisos I e IV do art. 6º do CDC preveem que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.
O art. 39 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (inciso III).
Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90. Desse modo, a repetição do indébito é devida.
Diante do exposto, conheço do recurso para NEGAR provimento, mantendo a sentença a quo por seus termos e fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Teresina, 21/02/2025
0800298-36.2024.8.18.0132
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuANTENOR PAES LANDIM DA ROCHA
Publicação21/02/2025