TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801216-02.2023.8.18.0059
APELANTE: ANTONIA BENTO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Apelação Cível interposta por Antonia Bento dos Santos contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória e extinguiu, com resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco do Brasil S.A. A apelante alega a inaplicabilidade da prescrição, defendendo que o prazo prescricional de cinco anos deve ser contado a partir do último desconto indevido, considerando-se a natureza de trato sucessivo da relação jurídica.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão à reparação pelos danos decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário está prescrita; e (ii) determinar o termo inicial da contagem do prazo prescricional para repetição do indébito e indenização por danos morais.
3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do STJ.
4. O prazo prescricional para reparação de danos causados por fato do produto ou serviço, nos termos do art. 27 do CDC, é de cinco anos, contados a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
5. Nas relações de trato sucessivo, como a dos autos, o termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data do último desconto tido como indevido, e não do primeiro.
6. No caso, o último desconto supostamente indevido ocorreu em novembro de 2021, e a ação foi ajuizada em agosto de 2023, estando, portanto, dentro do prazo prescricional quinquenal.
7. Não cabe o julgamento imediato do mérito, em razão da ausência de dilação probatória, conforme art. 1.013, § 4º, do CPC/2015, impondo-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
8. Recurso provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIA BENTO DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da Ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A.
Na sentença (id. 14731263), o d. juízo de 1º grau reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória, extinguindo o feito, com resolução de mérito.
Nas razões recursais (id. 14731417), a apelante alega a inexistência de prescrição, que, in casu, é de 5 (cinco) anos, a contar do último desconto indevido, especialmente por se tratar de prestações de trato sucessivo. Sustenta a invalidade da contratação impugnada. Requer o provimento do recurso para anular a sentença vergastada de forma a afastar a declarada prescrição.
Nas contrarrazões (id. 14731426), a instituição financeira sustenta, em síntese, a regularidade da contratação. Pugna pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença de origem.
É o relatório.
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Verifico que o recurso foi interposto tempestivamente e de forma regular. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.
II. MÉRITO
O mérito recursal incide sobre a (in) ocorrência da prescrição do fundo de direito.
Verifico que ação pugna pela nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da demanda supostamente firmado pelas partes litigantes, como pela devolução em dobro (repetição do indébito) das quantias descontadas na conta da apelante e indenização por danos morais.
Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis o julgado a seguir:
EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nas demandas envolvendo contratos bancários de empréstimo consignado, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos à pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos por ausência de contratação com a instituição financeira, na forma do Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Levando em consideração que a pretensão de reparação pelo dano sofrido renova-se mês a mês, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser tido como sendo a data do último desconto sofrido. [...]
(TJPI | Apelação Cível Nº 0801911-36.2022.8.18.0076 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/05/2024 )
Compulsando os autos, constata-se que o último desconto dito indevido ocorreu em novembro de 2021, de modo que, tendo a ação sido ajuizada em 23.08.2023 (dentro do lapso de 05 anos), verifica-se a inocorrência da prescrição do fundo de direito, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem com o normal prosseguimento do feito.
Ressalte-se que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC/2015).
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença e afastar a prescrição do fundo de direito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0801216-02.2023.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA BENTO DOS SANTOS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação12/03/2025