
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
PROCESSO Nº: 0767089-84.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: MARIA JOSE DE SOUSA OLIVEIRA VALE
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1 - RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por BANCO DO BRASIL S.A. em face de decisão proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE VALORES CREDITADOS NA CONTA PASEP C/C COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR SAQUES INDEVIDOS (proc. n°0814665-80.2020.8.18.0140), ajuizada por MARIA JOSE DE SOUSA OLIVEIRA VALE, ora parte agravada.
Em decisão, o magistrado a quo negou o pedido de produção de prova pericial por entender que mostra-se despicienda e protelatória, porquanto a apreciação do mérito da lide prescinde da produção tal prova, conforme disposto no art. 370 do CPC. Ainda, com relação à prova pericial solicitada, destacou que prima facie não há controvérsia no tocante à forma de atualização do saldo, a qual deve obedecer aos índices legais e se constituem questão de direito, resolvendo-se a questão fática tão somente de existência ou não dos desfalques alegados.
Irresignado, o agravante, em suas razões recursais (id.21696987), alega: da necessária produção da prova pericial contábil, do cerceamento da defesa e da ausência de fundamentação da decisão agravada; da necessidade de atribuição de efeito ativo ao presente agravo e da antecipação de tutela total da pretensão recursal.
Por fim, requer o Banco/Agravante que este Egrégio Tribunal dê provimento ao agravo ora interposto, deferindo o efeito suspensivo ativo pleiteado, determinando-se a produção de prova pericial contábil antes da prolação da sentença.
Relatados.
DECIDO.
2 - FUNDAMENTAÇÃO
Verifica-se a tempestividade do recurso e o recolhimento do preparo, bem como os demais pressupostos de admissibilidade.
De início, vale ressaltar que o agravo de instrumento é recurso de caráter excepcional, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).
In casu, observa-se que a decisão que indefere a produção de prova pericial não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no referido dispositivo legal.
Ainda que se reconheça a possibilidade de interpretação ampliativa em situações excepcionais, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.704.520/MT (Tema 988), essa interpretação é cabível somente quando demonstrada a urgência ou a iminência de prejuízo irreparável, o que não se verifica no presente caso.
Ademais, depreende-se que a decisão que indefere a produção de prova, por sua própria natureza, pode ser revisada em eventual apelação ou contrarrazões, momento processual adequado para análise da questão sem comprometer a celeridade e economia processual.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FUNDO PASEP. ALEGAÇÃO DE DEPÓSITOS A MENOR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL E DETERMINA O JULGAMENTO ANTECIPADO. ESPÉCIE DE DECISÃO NÃO CONTEMPLADA ENTRE AS HIPÓTESES DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO PELA PERSPECTIVA DA TESE DE TAXATIVIDADE MITIGADA. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Compreende-se que o caso concreto (decisão que indefere a produção de prova pericial - perícia técnica contábil) não comporta agravo de instrumento, havendo que ser levado a exame em preliminar de apelação (art. 1.009, § 1º, do CPC/2015). 2.“As decisões interlocutórias sobre a instrução probatória não são impugnáveis por agravo de instrumento ou pela via mandamental, sendo cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação. (STJ. 2ª Turma. RMS 65943-SP, Rel.Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/10/2021)”, aplicando-se à hipótese dos autos. 3. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade votos, em NÃO CONHECER do agravo de instrumento, tudo na conformidade dos termos do voto do Relator, que integra o julgado. JOÃO JOSÉ ROCHA TARGINO Desembargador Relator Substituto (TJ-PE - AI: 00065104920208179000, Relator: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 20/12/2022, Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PIS /PASEP. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. RECURSO INCABÍVEL. \nA decisão que indefere pedido de produção de prova pericial não é recorrível por agravo de instrumento, porquanto não se insere em nenhuma das hipóteses do art. 1015 do NCPC. Ademais, em se tratando de matéria que pode ser suscitada em preliminar de apelação, consoante o art. 1.009, § 1º do CPC, aliado à ausência de prejuízo imediato à agravante, não se submete às hipóteses de aplicação da taxatividade mitigada, fixada no julgamento dos REsp nº 1.704.520/MT e nº 1.696.396/MT, do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AI: 50807306820218217000 RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 29/03/2022, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2022)
Assim, ausente previsão legal de cabimento do agravo de instrumento e, inexistindo situação excepcional que justifique o manejo do recurso neste momento, impõe-se o não conhecimento do presente recurso.
3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a manifesta inadmissibilidade do presente Agravo, motivo pelo qual, monocraticamente, NÃO O CONHEÇO, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau.
Teresina, 03 de dezembro de 2024.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0767089-84.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA JOSE DE SOUSA OLIVEIRA VALE
Publicação04/12/2024