TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801310-04.2019.8.18.0054
APELANTE: LUCILENE DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO NÃO REALIZADA. CONTRATO DEVIDAMENTE COMPROVADO. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU ILICITUDE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Apelação Cível interposta contra sentença proferida na “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição do Indébito”. O autor alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de empréstimos consignados que afirmou não ter contratado. Pleiteou a declaração de nulidade da relação jurídica, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Na sentença, a demanda foi julgada improcedente.
Há duas questões em discussão:
(i) Definir se houve irregularidade ou fraude na contratação do empréstimo consignado que justificasse a declaração de nulidade da relação jurídica e a devolução dos valores descontados.
(ii) Estabelecer se a conduta da parte autora configurou litigância de má-fé, justificando a aplicação de multa.
A contratação do empréstimo consignado é comprovada nos autos por meio do contrato devidamente assinado, documentos pessoais da parte autora e comprovante de transferência do valor contratado.
Não há elementos que indiquem fraude, coação ou vício de consentimento na contratação, sendo válida a utilização de sistema de contratação digital com reconhecimento facial (biometria) e selfie, conforme previsto na Instrução Normativa do INSS n.º 28/2008.
A parte autora não demonstrou a inexistência de relação contratual nem ausência de recebimento dos valores contratados, não se desincumbindo do ônus da prova nos termos do art. 373, I, do CPC.
A ausência de ilicitude na conduta do banco torna prejudicados os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.
A prova de transferência dos valores contratados e a tentativa da parte autora de alterar a verdade dos fatos configuram litigância de má-fé, justificando a aplicação de multa reduzida para 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
O contrato de empréstimo consignado devidamente comprovado por documentos e transferência bancária é válido, mesmo quando celebrado por sistema eletrônico com reconhecimento facial (biometria) e selfie, nos termos da Instrução Normativa INSS n.º 28/2008.
A ausência de indícios mínimos de fraude ou irregularidade na contratação torna prejudicados os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.
A tentativa de alterar a verdade dos fatos configura litigância de má-fé e justifica a aplicação de multa, nos termos do art. 81 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, 373, I e II, e 487, I; CDC; Instrução Normativa INSS n.º 28/2008.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, Apelação Cível n.º 0005700-43.2020.8.16.0160, Rel. Luiz Fernando Tomasi Keppen, 16ª Câmara Cível, j. 01.08.2022, pub. 09.08.2022.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801310-04.2019.8.18.0054
Origem:
APELANTE: LUCILENE DE CARVALHO
Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA - PI7459-A, IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo 0801310-04.2019.8.18.0054-1 – Vara Única da Comarca de Inhuma/PI) ajuizada por LUCILENE DE CARVALHO contra BANCO PAN S/A.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que estava sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimos, o qual alega nunca ter contratado.
Pleiteia a declaração de nulidade de relação jurídica, a devolução em dobro, bem como indenização por danos morais.
Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação sustentando a validade dos contratos de empréstimo consignado, colacionando aos autos contrato, bem como comprovante de transferência do valor contratado (ID 17602378, p. 01/03; 17602376, p. 01).
A parte autora replicou.
Sobreveio sentença, julgou IMPROCEDENTE a demanda, com base no art. 487, I, do CPC.
Inconformada, a parte autora apresentou Recurso de Apelação.
A parte ré contrarrazoou.
É o relatório.
VOTO
Conheço do Recurso de Apelação, eis que nele existentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade da relação jurídica, a devolução em dobro, bem como indenização por danos morais.
Passando a conceituação de contrato, sabe-se que este é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.
Compulsando os autos, verifica-se que o banco juntou nos autos o contrato (ID 17602378, p. 01/03), comprovando que o referido contrato foi efetivado pela parte autora, inexistindo elementos nos autos que permitam inferir que houve fraude na contratação, ou coação na adesão aos termos do contrato.
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. INOCORRÊNCIA. BANCO QUE COLACIONOU o CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO, DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE APELANTE E DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR - SISTEMA DE CONTRATAÇÃO DIGITAL POR RECONHECIMENTO FACIAL (BIOMETRIA) E “SELFIE” PLENAMENTE VÁLIDO. INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS N.º 28 DE 16.05.2008. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. HIGIDEZ DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA – INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE PROVA ACERCA DE EVENTUAL FRAUDE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DO BANCO – REPETIÇÃO do INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TESES PREJUDICADAS – ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO – HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Desde que expressamente pactuado, não há que se falar em ilegalidade na contratação de empréstimo consignado. 2. A realização de contratação via eletrônica, mediante reconhecimento facial (biometria) e “selfie”, consoante Instrução Normativa n.º 28 de 16.05.2008, do INSS, é plenamente válida. 3.O não acolhimento da tese principal de nulidade do contrato de empréstimo torna prejudicados os pleitos de repetição do indébito e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 4. A ausência de acolhimento do recurso obsta a inversão da condenação ao pagamento do ônus sucumbencial. 5. Haverá majoração dos honorários recursais, nos termos do que dispõe o art. 85, § 11º, do CPC/2015, quando o recurso não for conhecido integralmente ou ocorra o seu desprovimento. 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJ-PR 00057004320208160160 Sarandi, Relator: Luiz Fernando Tomasi Keppen, Data de Julgamento: 01/08/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2022)”
Ressalta-se que fora juntado aos autos comprovante de transferência do valor contratado, (ID 17602376, p. 01), razão pela qual deveria comprovar a parte autora a ausência de recebimento do valor oriundo do empréstimo.
Portanto, conclui-se que a instituição bancária não cometeu nenhuma ilicitude ao realizar o desconto na aposentadoria da parte autora, para fins de quitação das parcelas do contrato regularmente celebrado entre as partes, ou seja, o banco comprovou, nos termos do art. 373, II, do CPC, que houve a regular contratação e a disponibilização do valor na conta da parte autora.
Demonstrada a origem da dívida e firmada a relação contratual, pode-se afirmar que a parte requerida logrou êxito em demonstrar os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito postulado na inicial, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Registra-se que embora aplicável à hipótese dos autos as disposições do CDC, incumbe ao consumidor dotar suas afirmativas de verossimilhança, ônus do qual, no caso, a parte autora não se desincumbiu.
Deste modo, deve a parte autora arcar com os ônus decorrentes da contratação, não restando demonstrada qualquer irregularidade no agir do requerido.
Por fim, cumpre impor multa de para dois por cento (2%) do valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, do CPC, à parte autora.
Não bastasse isso, há prova inconteste de que o valor objeto do ajuste fora transferido, sendo notório, portanto, que a parte autora age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, para NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível, cumprindo a manutenção da sentença em sua integralidade.
Cumpre a manutenção da sentença em sua integralidade.
É o voto.
Teresina, 28/02/2025
0801310-04.2019.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUCILENE DE CARVALHO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação28/02/2025