Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0754759-55.2024.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A PRESUNÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Vicente Pereira de Sousa contra decisão proferida em Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais, movida contra o Banco do Brasil, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo. O agravante alega que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, requerendo a concessão da gratuidade judiciária. A tutela recursal foi concedida e o agravado não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade judiciária ao agravante, com fundamento na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e na ausência de elementos que a infirmem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência apresentada pela parte agravante goza de presunção de veracidade, conforme disposto no art. 99, § 3º, do CPC, salvo existência de elementos nos autos que demonstrem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. 4. O § 2º do art. 99 do CPC estabelece que, na hipótese de dúvida sobre os pressupostos legais, o magistrado deve oportunizar à parte a comprovação de sua condição financeira antes de indeferir o benefício, o que não foi observado na decisão agravada. 5. A análise dos documentos juntados pelo agravante evidencia a ausência de capacidade financeira para arcar com as custas processuais sem comprometer o sustento próprio e de sua família, como comprovado por sua condição de baixa renda e por declaração de isenção do imposto de renda. 6. Precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reafirma que a concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa física depende apenas da declaração de pobreza, salvo prova em contrário, inexistente no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira apresentada por pessoa natural prevalece na ausência de elementos nos autos que demonstrem sua inconsistência. 2. O indeferimento do pedido de justiça gratuita exige a prévia intimação da parte para comprovar os pressupostos legais, conforme o art. 99, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 2º, 3º e 6º; Lei 1.060/50, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI n. 1.0024.13.204647-5/001, rel. Des. Luciano Pinto, j. 20.03.2014. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754759-55.2024.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754759-55.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: VICENTE PEREIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO GONCALVES SOARES JUNIOR, THAIS MENESES NUNES ALVES DA SILVA, DAVID ARAUJO MARQUES RIBEIRO

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A PRESUNÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por Vicente Pereira de Sousa contra decisão proferida em Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais, movida contra o Banco do Brasil, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo. O agravante alega que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, requerendo a concessão da gratuidade judiciária. A tutela recursal foi concedida e o agravado não apresentou contrarrazões.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade judiciária ao agravante, com fundamento na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e na ausência de elementos que a infirmem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A declaração de hipossuficiência apresentada pela parte agravante goza de presunção de veracidade, conforme disposto no art. 99, § 3º, do CPC, salvo existência de elementos nos autos que demonstrem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.

4. O § 2º do art. 99 do CPC estabelece que, na hipótese de dúvida sobre os pressupostos legais, o magistrado deve oportunizar à parte a comprovação de sua condição financeira antes de indeferir o benefício, o que não foi observado na decisão agravada.

5. A análise dos documentos juntados pelo agravante evidencia a ausência de capacidade financeira para arcar com as custas processuais sem comprometer o sustento próprio e de sua família, como comprovado por sua condição de baixa renda e por declaração de isenção do imposto de renda.

6. Precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reafirma que a concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa física depende apenas da declaração de pobreza, salvo prova em contrário, inexistente no presente caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira apresentada por pessoa natural prevalece na ausência de elementos nos autos que demonstrem sua inconsistência.

2. O indeferimento do pedido de justiça gratuita exige a prévia intimação da parte para comprovar os pressupostos legais, conforme o art. 99, § 2º, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 2º, 3º e 6º; Lei 1.060/50, art. 5º.

Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI n. 1.0024.13.204647-5/001, rel. Des. Luciano Pinto, j. 20.03.2014.

 


RELATÓRIO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0754759-55.2024.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: VICENTE PEREIRA DE SOUSA 
Advogados do(a) AGRAVANTE: DAVID ARAUJO MARQUES RIBEIRO - PI9704-A, FRANCISCO GONCALVES SOARES JUNIOR - PI18152-A, THAIS MENESES NUNES ALVES DA SILVA - PI20861

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, por meio do qual o Vicente Pereira de Sousa pretende suspender e, posteriormente, cassar decisão proferida em Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais – PASEP na qual contende com Banco do Brasil, ora agravado.

Na decisão atacada, o d. juízo de 1º grau indeferiu a gratuidade judiciária pretendida pelo autor, determinando o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, ao fundamento de que a autora (agravante) não demonstrou o os requisitos para a concessão da gratuidade.

Irresignada com a decisão atacada, a parte autora interpôs o presente agravo de instrumento. Em suas razões recursais, sustenta que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. Alega que não há provas que obstaculizem a concessão do benefício. Requer a concessão do efeito suspensivo ativo, para que seja concedida a gratuidade judiciária na origem.

Tutela recursal concedida.

O agravado, embora regularmente intimado, não respondeu o recurso.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.

JuLIA Explica


VOTO


 

Senhores julgadores, conforme relatado, tratam os autos de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante. Assevere-se de logo que lhe assiste razão, o que se espera restará demonstrado a seguir.

Com efeito, embora a declaração de insuficiência financeira não acarrete a automática concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 5º da Lei n. 1.060/50), a verdade é que o agravante demonstra a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida reclamada.

É que, apesar de o §2º, do artigo 99, do CPC, prever que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, o §2º, do mesmo dispositivo, estipula que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.

Outrossim, o § 6º, do artigo 99, do CPC, dispõe que “conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

Considerando que a parte juntou aos autos documentos nos quais demonstram que é de baixa renda e realmente faz jus ao benefício da gratuidade de justiça (id. 19805306). Diante desta situação, constata-se que o agravante não possui condições de arcar com o pagamento das custas de ingresso da ação sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. A propósito do tema, aliás, o seguinte julgado, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, verbis:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO – INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA – DECLARAÇÃO DE POBREZA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – COMPROVANTE DE RENDA – DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA – CONFIRMAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – DEFERIMENTO DA BENESSE.

- O pedido de justiça gratuita feito por pessoa física, a partir de declaração de pobreza, prescinde de prova da hipossuficiência financeira para o acolhimento, a menos que fortes indícios indiquem o contrário.

- No caso, o comprovante de renda e a declaração de isenção de renda juntados pela autora indicam que sua renda não lhe confere capacidade financeira para arcar com as despesas do processo, sem o prejuízo de seu sustento e de sua família.

(Agravo de Instrumento n. 1.0024.13.204647-5/001 – Comarca de Belo Horizonte, relator Des. Luciano Pinto, v., julgado em 20.03.2014).

 

Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo provimento do recurso, agora para cassar, em definitivo, os efeitos da decisão agravada.

 



Teresina, 19/02/2025

Detalhes

Processo

0754759-55.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

VICENTE PEREIRA DE SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

20/02/2025