
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0800749-44.2022.8.18.0031
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro]
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
EMBARGADO: FELIPE SAVIO CARDOSO TELES MONTEIRO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se, in casu, de Apelação Cível (ID. 13578372) interposta por ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATO DE SEGURO C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por FELIPE SÁVIO CARDOSO TELES MONTEIRO, ora apelado.
Compulsando os autos, verifica-se a prolação do acórdão de ID. 16703869, onde esta 1ª Câmara Especializada Cível decidiu por conhecer e negar provimento ao recurso do ora apelante, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Intimada, ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A opôs os Embargos de Declaração de ID. 17588052.
Em seguida, sobreveio o acórdão de ID. 20185023, onde esta 1ª Câmara Especializada Cível decidiu por conhecer e rejeitar os aclaratórios por entender que o Embargante pretendia apenas rediscutir o mérito da demanda.
Intimado, o banco Apelante apresentou petição (id. 20767052) com minuta de acordo entabulado com o Sr. FELIPE SÁVIO CARDOSO TELES MONTEIRO, requerendo sua homologação.
É o que importa relatar. DECIDO.
Tratando-se de manifestação de vontade de partes capazes, transigindo advogados, com poderes para celebrar acordo, não existe óbice para a sua homologação nesta instância, uma vez preenchidos os requisitos formais.
Cumpre registrar, ainda, que a possibilidade de homologação do acordo dispensa remessa dos autos ao Juízo de origem.
Nesse sentido:
“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido. Apelação nº 38.982-13/2016-0004 - Decisão Monocrática - fls. 3 (REsp 1267525 / DF – Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento - 20/10/2015 -Data da Publicação/Fonte DJe 29/10/2015).”
Assim, na esteira do entendimento esposado pelo STJ, se mostra cabível a homologação de acordo entre as partes, mesmo quando já publicado o acórdão ou decisão monocrática que apreciou o respectivo recurso, mas ainda não transitado em julgado o seu julgamento, situação a qual se enquadra a presente hipótese.
Diante destas considerações, HOMOLOGO o acordo de ID. 20767052, formalizado entre as partes para que surta seus regulares efeitos, nos termos do art. 840 e 842 do Código Civil e, julgo extinto o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC.
Intimem-se as partes.
Diligências legais.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
0800749-44.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuFELIPE SAVIO CARDOSO TELES MONTEIRO
Publicação03/12/2024