TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000608-61.2015.8.18.0077
APELANTE: CELSO WERNER, SAMUEL WERNER, LAISE WERNER, ROSANGELA BERNARDETE STEFFEN WERNER
Advogado(s) do reclamante: RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA, LAISE WERNER, ROSANGELA BERNARDETE STEFFEN WERNER
APELADO: CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s) do reclamado: ANDREA PITTHAN FRANCOLIN, RENATO JOSE CURY, EDUARDO BORGES LEAL DA SILVA, MARCO ANTONIO SAVAZZO DUARTE FILHO
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO E COMPENSAÇÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEMENTE TRANSGÊNICA. GARANTIA DE RESISTÊNCIA À PRAGAS. INFESTAÇÃO DE LAGARTAS. NECESSIDADE DO USO DE AGROTÓXICOS. INAPLICABILIDADE DO CDC NA ESPÉCIE. LAUDO DE ENGENHEIRO AGRÔNOMO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES GASTOS COM AS SEMENTES E DEFENSIVOS AGRÍCOLAS. DANOS MORAIS DEVIDOS.
1. Aduz os Apelantes que adquiriram sementes de milho híbrido Pioneer 30F53 HY com as tecnologias Yeldgard e Herculex, as quais teriam proteção contra lagartas. Diz ainda, entretanto, que as lavouras cultivadas com essa semente foram vitimadas por pragas, gerando diminuição da produtividade e elevados prejuízos financeiros.
2. De início, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável ao presente caso, já que, para ser caracterizado como tal, é necessário a parte retirar o bem da cadeia de circulação do mercado para consumi-lo, suprindo necessidade ou satisfação própria.
3. Tratando-se de demanda cujo objetivo é a indenização por danos decorrentes do plantio de milho, a solução do litígio passa pela análise não apenas da semente, mas também da forma de plantio e cuidado com a lavoura.
4. Compulsando os autos, verifico, a partir da análise das etiquetas do produto juntadas ao processo pela parte Apelada (ids. 20816042 e 20816043), que resta incontroverso o fato de que as sementes Pioneer 30F53 HY eram comercializadas tendo como atrativo a presença do gene YIELDGARD Cry1Ab do Bacillus thuringiensis, o qual conferiria à lavoura de milho um aumento da resistência a lagartas de lepidópteros, e do gene de proteção contra insetos Herculex I.
5. De acordo com laudo técnico produzido por engenheiro agrônomo acostado aos autos pela parte Apelante (id. 20815852, pág. 88), as referidas sementes foram plantadas seguindo as recomendações do guia técnico para cultivo apresentado pela parte Apelada.
6. Restam afastados os argumentos da Apelada no sentido que não houve a implementação de práticas de manejo na lavoura para o controle das lagartas, pois os documentos acostados aos autos confirmam que o plantio foi feito na forma recomendada e houve o monitoramento de pragas, inclusive com a aplicação de inseticidas para combatê-las.
7. Resta demonstrada a prática de ato ilícito pela Apelada, consubstanciado no fornecimento de sementes impróprias para o plantio, que não se prestam para a sua destinação, qual seja, a germinação e produção do milho com proteção contra as referidas pragas.
8. Deve a Sentença de 1º grau ser reformada para condenar a parte Apelada ao pagamento de danos materiais, correspondentes ao somatório do valor gasto para a aquisição das referidas sementes mais os custos adicionais de aplicação de inseticidas.
9. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000608-61.2015.8.18.0077
Origem:
APELANTE: CELSO WERNER, SAMUEL WERNER, LAISE WERNER, ROSANGELA BERNARDETE STEFFEN WERNER
Advogados do(a) APELANTE: LAISE WERNER - PI9669-A, RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA - PI11086-A, ROSANGELA BERNARDETE STEFFEN WERNER - PI4242-A
APELADO: CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA.
Advogados do(a) APELADO: ANDREA PITTHAN FRANCOLIN - SP226421-A, EDUARDO BORGES LEAL DA SILVA - SP256890-A, MARCO ANTONIO SAVAZZO DUARTE FILHO - SP385020, RENATO JOSE CURY - SP154351-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
Trata-se de Apelação Cível interposta por CELSO WERNER, SAMUEL WERNER, LAISE WERNER e ROSANGELA BERNARDETE STEFFEN WERNER contra sentença proferida pelo Juízo Vara Única da Comarca de Uruçuí/PI nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO E COMPENSAÇÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada em desfavor de CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA, atual denominação social da DuPONT do Brasil S/A ora Apelada.
Aduz os Apelantes que adquiriram sementes de milho híbrido Pioneer 30F53 HY com as tecnologias Yeldgard e Herculex, as quais teriam proteção contra lagartas. Diz ainda, entretanto, que as lavouras cultivadas com essa semente foram vitimadas por pragas, gerando diminuição da produtividade e elevados prejuízos financeiros.
Na sentença, o Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, por considerar a incidência de pragas risco inerente à atividade agrícola e que os Apelantes não conseguiram comprovar que a perda da produtividade da colheita ocorreu por possível defeito das sementes ou por outros fatores, tais como preparo do solo, adubação, aplicação de pesticidas e clima.
Em suas razões recursais, a parte apelante requer, em suma, a reforma da sentença vergastada para Reconhecer a responsabilidade civil da Apelada e condená-la ao pagamento de danos materiais na monta de R$ 1.234.632,23 (um milhão, duzentos e trinta e quatro mil, seiscentos e trinta e dois reais e vinte e três centavos), além de indenização por danos morais.
A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção in totum da sentença recorrida.
A parte Apelante apresentou petição nº 0762130-70.2024.8.18.0000 pugnando pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual foi deferido por decisão deste Relator.
É o relatório. Passo a decidir:
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
De início, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável ao presente caso, já que, para ser caracterizado como tal, é necessário a parte retirar o bem da cadeia de circulação do mercado para consumi-lo, suprindo necessidade ou satisfação própria.
No caso em tela, o que se observa é que os apelantes não utilizaram os produtos fornecidos pela recorrida para a satisfação de suas necessidades próprias, mas sim como insumos para o exercício da atividade agrícola que desempenham, razão pela qual é inviável atribuir-lhes a condição de destinatários finais das sementes. Nesse sentido:
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMERCIALIZAÇÃO DE SEMENTE IMPRÓPRIAS AO CULTIVO. MILHO. NÃO GERMINAÇÃO. DANOS COMPROVADOS. INAPLICABILIDADE DO CDC. Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor 1. As regras do Código de Defesa do Consumidor são inaplicáveis ao caso em exame, porquanto a parte autora adquiriu a mercadoria no intuito de revender. 2. Destaque-se que o artigo 2º do CDC não faz qualquer distinção à pessoa física ou jurídica, bastando, para o enquadramento como consumidor, que os bens sejam adquiridos de um fornecedor e quem os adquiriu seja considerado "destinatário final". 3. A apelante não é destinatária final das sementes adquiridas junta à ré, utilizando-as para a consecução da finalidade da empresa, no caso, comercialização de produtos agrícolas. 4. Portanto, descabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento.
[…]
(Apelação Cível Nº 70031113038, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 29/07/2015). (TJ-RS - AC: 70031113038 RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Data de Julgamento: 29/07/2015, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/08/2015)
A controvérsia agora versa sobre a eficiência das referidas sementes no controle das pragas descritas nos autos.
Tratando-se de demanda cujo objetivo é a indenização por danos decorrentes do plantio de milho, a solução do litígio passa pela análise não apenas da semente, mas também da forma de plantio e cuidado com a lavoura.
Ademais, é importante destacar o disposto no artigo 373 do CPC, in verbis:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Compulsando os autos, verifico, a partir da análise das etiquetas do produto juntadas ao processo pela parte Apelada (ids. 20816042 e 20816043), que resta incontroverso o fato de que as sementes Pioneer 30F53 HY eram comercializadas tendo como atrativo a presença do gene YIELDGARD Cry1Ab do Bacillus thuringiensis, o qual conferiria à lavoura de milho um aumento da resistência a lagartas de lepidópteros, e do gene de proteção contra insetos Herculex I.
É fato também que, de acordo com laudo técnico produzido por engenheiro agrônomo acostado aos autos pela parte Apelante (id. 20815852, pág. 88), as referidas sementes foram plantadas seguindo as recomendações do guia técnico para cultivo apresentado pela parte Apelada no documento de id. 20816041.
Ainda de acordo com o referido laudo, a lavoura foi atacada e altamente danificada por lagartas do gênero Spodoptera e Helicoverpa, o que levou os Apelantes a utilizar inseticidas na área para combatê-las.
Dessa forma, restam afastados os argumentos da Apelada no sentido que não houve a implementação de práticas de manejo na lavoura para o controle das lagartas, pois os documentos acostados aos autos confirmam que o plantio foi feito na forma recomendada e houve o monitoramento de pragas, inclusive com a aplicação de inseticidas para combatê-las.
Além disso, há nos autos e-mail enviado pela parte Apelante ao Apelado (id.20815852) informando a infestação de pragas na lavoura de milho e solicitando visita na fazenda para avaliação dos danos.
Assim, resta demonstrada a prática de ato ilícito pela Apelada, consubstanciado no fornecimento de sementes impróprias para o plantio, que não se prestam para a sua destinação, qual seja, a germinação e produção do milho com proteção contra as referidas pragas.
Vale ressaltar que existem contra a Apelada vários processos em diferentes Tribunais de Justiça espalhados pelo país acerca de problemas com esse modelo de semente, tendo os produtores sofrido com ataques de pragas os quais ocasionam graves prejuízos econômicos. In verbis:
APELAÇÃO CÍVEL N.º 1.688.260-5 VARA CÍVEL DE GOIGORÊ APELANTE: DU PONT DO BRASIL S/A.DIVISÃO DE SEMENTES APELADOS: PEDRO FORTIS E OUTROS RELATOR DESIGNADO: DES. LUIZ LOPESAPELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DA ALEGADA INEFICIÊNCIA DE SEMENTE TRANSGÊNICA - GARANTIA DE RESISTÊNCIA À LAGARTA DO CARTUCHO (96%) - NECESSIDADE, CONTUDO, DE USO SISTEMÁTICO DE AGROTÓXICOS - PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES GASTOS COM DEFENSIVOS AGRÍCOLAS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - INAPLICABILIDADE DO CDC NA ESPÉCIE - SEMENTE TRANSGÊNICA QUE, DESDE O INÍCIO, APRESENTOU ALTO ÍNDICE INFESTAÇÃO DE LAGARTA CARTUCHO - DOSAGEM DE INSETICIDADE ERRADA QUE NÃO JUSITIFICA A INFESTAÇÃO DE UMA PRAGA, EM ALTO NÍVEL, DESDE A GERMINAÇÃO - PERITO QUE ATESTOU QUE A SEMENTE TRANSGÊNICA SE COMPORTOU COMO UMA SEMENTE TRADICIONAL - CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO RESSARCIMENTO DOS VALORES DISPENDIDOS COM DEFENSIVOS AGRÍCOLAS - MANUTENÇÃO - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - DECISUM MANTIDO - HONORÁRIOS RECURSAIS - CABIMENTO.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - AC - 1688260-5 - Goioerê - Rel.: Juiz Carlos Henrique Licheski Klein - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Luiz Lopes - Por maioria - J. 01.11.2018) (TJ-PR - APL: 16882605 PR 1688260-5 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Lopes, Data de Julgamento: 01/11/2018, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2393 28/11/2018).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEMENTES TRANSGÊNICAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA QUALIDADE DO PRODUTO DIANTE DO ESPECÍFICO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 50004134120148210077 VENÂNCIO AIRES, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Data de Julgamento: 10/11/2022, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 10/11/2022)
Dessa forma, tem-se que a parte Apelante conseguiu demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I do CPC; enquanto que a Apelada não comprovou que o plantio da semente adquirida foi inadequado, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o inciso II do mesmo dispositivo legal.
Portanto, deve a Sentença de 1º grau ser reformada para condenar a parte Apelada ao pagamento de danos materiais, correspondentes ao somatório do valor gasto para a aquisição das referidas sementes mais os custos adicionais de aplicação de inseticidas, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (súmula nº 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (Súmulas nº 54 do STJ e Art.398 do Código Civil).
No que atine aos danos morais, a regra é a de que ele deve ser devidamente comprovado pelo autor da demanda, ônus que lhe cabe. Somente em casos excepcionais observa-se a presença do dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, aquele que não necessita de prova.
Ainda que não mais se exija a presença de sentimentos negativos, como a dor e o sofrimento, para a caracterização do dano moral, é certo também que os meros transtornos ou aborrecimentos que a pessoa sofre no dia a dia, por si sós, não ensejam a sua ocorrência.
Comprovada a conduta ilícita praticada pela Apelada, esta deve ser responsabilizada, pois assumiu o risco de causar lesão, mesmo de ordem extrapatrimonial, ao vender semente inadequada à comercialização para agricultores, o que atingiu ao bom nome e reputação comercial da parte Apelante, daí ensejando o dever de indenizar.
Ademais, no que tange à prova do dano moral, por tratar-se de lesão imaterial, desnecessária para sua configuração a prova do prejuízo, na medida em que possui natureza compensatória.
Com relação ao valor a ser arbitrado a título de indenização por dano moral há que se levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como a capacidade econômica da empresa ofensora, a qual se trata de empresa produtora de grãos para o plantio.
Acresça-se a isso a reprovabilidade da conduta ilícita praticada, consistente na impossibilidade de produção de milho pela semente fornecida e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido. Não devendo, contudo, se transformar em objeto de enriquecimento ilícito devido à fixação de valor desproporcional para o caso concreto.
Dessa forma, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) é adequada para mitigar o desconforto por que passou a Apelante.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para:
a) Condenar a parte Apelada ao pagamento de indenização por danos materiais correspondentes ao somatório do valor gasto para a aquisição das referidas sementes mais os custos adicionais de aplicação de inseticidas, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (súmula nº 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (Súmulas nº 54 do STJ e Art.398 do Código Civil). Tal valor deverá ser apurado em sede de execução.
b) Condenar a parte Apelada ao pagamento de DANOS MORAIS valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) corrigidos a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar da data do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI). Tal valor deverá ser rateado em partes iguais para cada Apelante.
INVERTO os honorários sucumbenciais em favor do patrono da Apelante. Contudo, deixo de majorá-los tendo em vista o disposto no TEMA 1059 do STJ.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 04/02/2025
0000608-61.2015.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorCORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA.
RéuCELSO WERNER
Publicação04/02/2025