Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000060-59.2016.8.18.0058


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0000060-59.2016.8.18.0058
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Empréstimo consignado]
APELANTE: MANOEL NERYS DE SOUSA
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO


JuLIA Explica

 

EMENTA

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ANALFABETO. CONTRATO APRESENTADO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. REQUISITO FORMAL NÃO ATENDIDO. TRANSFERÊNCIA DO VALOR OBJETO DO CONTRATO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ERRO FORMAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1. O entendimento pacífico é que existe a possibilidade de decisão monocrática quando se for dar provimento a recurso quando a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal (CPC, art. 932, V);

2. Não se observa a prescrição total do direito da apelante/autora quanto à possibilidade de reparação pelos danos sofridos em razão dos empréstimos realizados indevidamente em seu nome. Reconhece-se apenas a prescrição das parcelas do período anterior a 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação.

3. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, quando, escolhida a forma escrita, fora formalizado sem a assinatura de duas testemunhas ou, alternativamente, sem escritura pública ou procurador constituído por instrumento público, conforme Súmula 30 do TJ-PI.

4. Caso em que, embora não tenha apresentado instrumento contratual válido, o banco apelado comprovou a realização da transferência (TED ou DOC) em favor do apelante, de forma que a restituição deverá ser simples, e não em dobro, posto que ausente a má-fé da instituição financeira.

5. Em relação ao dano moral ora debatido, em que pese anteriormente o meu entendimento ser pela configuração do dano capaz de ensejar a indenização em casos semelhantes, evoluindo minha compreensão, entendo que a ausência da assinatura das duas testemunhas constitui mero erro formal, não imprimindo ao consumidor situação vexatória, dor ou sofrimento, tampouco violação a qualquer direito da personalidade.

6. Recurso conhecido e provido em parte.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL NERYS DE SOUSA, objetivando reformar sentença prolatada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada pelo apelante em face de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora apelado.


Extrai-se dos autos de origem que a parte autora pretende que seja declarada a inexistência de relação jurídica com o réu e, por via de consequência, a condenação em danos morais e materiais decorrentes dos descontos indevidos realizados pela instituição financeira em seus proventos de aposentadoria.


Sobreveio sentença de id. 19552034, na qual o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, por considerar que a Instituição financeira comprovou, devidamente, a regularidade da avença. Na ocasião, condenou a parte apelante em custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da causa.


Em suas razões recursais (id. 19552037), o apelante sustenta que, por se tratar de pessoa analfabeta, o contrato apresentado pela instituição bancária não obedeceu os requisitos do art. 595, do C.C. razão pela qual deve ser anulado e o apelado ser condenado ao pagamento de danos materiais e morais. Afirma que não fora apresentado comprovante de transferência válido. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que os pedidos iniciais sejam integralmente acolhidos.

 

Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao recurso (id. 19552041), requerendo, preliminarmente, a declaração da prescrição e, no mérito, caso não seja reconhecida a prescrição, seja julgado improcedente o recurso de apelação do autor e determinada a manutenção do julgado.


Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

 

É o bastante relatório.

 

Passo a decidir.

 

I. DO CONHECIMENTO E DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO

 

Conheço do recurso de Apelação Cível, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:



Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”


O julgamento monocrático de recursos pelo Relator é instituto que, inserido no plexo de mudanças voltadas a imprimir maior celeridade ao processo civil brasileiro, prestigia a jurisprudência como fonte do Direito, na medida em que permite ao desembargador, por decisão unipessoal, julgar o mérito dos recursos.


O entendimento pacífico é que existe a possibilidade de decisão monocrática quando se for dar provimento a recurso quando a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal (CPC, art. 932, V), segue jurisprudência em casos semelhantes:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022)”

Assim, passo a decidir monocraticamente.

 

II. PRELIMINARMENTE

 

Da Prescrição quinquenal

 

Inicialmente, cumpre analisar o pleito do Apelado/réu para que seja declarada a prescrição da pretensão da parte autora, aplicando-se o prazo de 03 (três) anos, com base no art. 206, §3°, do Código Civil.

 

Necessário destacar que, por se tratar de prestação de trato sucessivo, decorrente de obrigação contínua que se renova mês a mês, ao analisar a prescrição, devem ser afastadas somente as parcelas vencidas antes do quinquênio legal.

 

Diante disso, no momento em que ocorre o último desconto no benefício previdenciário do consumidor, inicia-se o termo para a contagem do prazo prescricional, inclusive para resguardar a segurança jurídica, eis que não se pode permitir que, sob a alegação de tratar-se de parte senil, de pouca instrução, se perpetue a pretensão autoral, configurando clara ofensa ao princípio da razoabilidade.

 

Nesse sentido está a jurisprudência pátria, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos:

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO – RECONHECIDA. TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO DEMONSTRADA NÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTIFICAÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27), sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto. O termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado. (TJMS. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801506-97-.2016.8.12.004/5000). As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. (TJMS. Apelação Cível n. 0800879-26.2017.8.12.0015, Miranda, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. ODEMILSON ROBERTO CASTRO FASSA, j: 31/08/2020, p: 14/09/2020). (Grifei)

 

CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 2 - Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 - Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2021) (Grifei)

 

O Apelado/réu é prestador de serviço bancário, devendo se submeter ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297, do STJ, e, por via de consequência, ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme disposto no art. 27, da citada legislação consumerista, in verbis:

 

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.



O caso em análise trata-se de desconto de prestações periódicas em benefício previdenciário relativo a contrato de empréstimo, portanto, é o caso de prestação de trato sucessivo, devendo ser consideradas prescritas apenas as prestações vencidas a partir de cada prestação paga indevidamente.

 

No caso dos autos, verifica-se que a parte autora contesta a validade de empréstimo consignado referentes ao contrato n° 196499084 (iniciado em 08/2010 e finalizado em 07/2015).

 

Considerando que a demanda foi ajuizada em 03/11/2015, verifica-se que a prescrição não se consagrou totalmente, apenas de forma parcial, sendo necessário o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a 03/11/2010.

 

Dessa forma, não se observa a prescrição total do direito da parte apelante/autora quanto à possibilidade de reparação pelos danos sofridos em razão do empréstimo realizado indevidamente em seu nome. Reconhece-se apenas a prescrição das parcelas do período anterior a 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação.

 

III. DA FUNDAMENTAÇÃO



Tem-se por cerne da questão do presente processo a existência ou não de contrato de empréstimo firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício em nome da parte autora/apelante, situação da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos morais e materiais.

 

Na lide de origem, alegou a parte autora que não efetuou qualquer transação com a parte ré, sendo lesada ao ter descontadas em seu benefício as parcelas do empréstimo ilegalmente contratado, causando-lhe diminuição da renda e prejuízos de ordem financeira. Por esse motivo, aduziu a existência de danos a serem reparados, diante da prática abusiva do banco réu.

 

Pois bem, após uma análise detalhada dos autos, entendo que merece ser reformada a sentença proferida pelo nobre magistrado de 1º grau.

 

Inicialmente, consubstanciado no fato de, na lide, se ter como contratante a instituição bancária ré/apelada e o autor/apelante, pessoa física que se utiliza do crédito e dos serviços fornecidos como consumidor final, restando, portanto, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto.

 

A respeito da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, destaca-se a Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 

De igual modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

 

Nesse caminho, colaciono a seguinte jurisprudência:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - NÃO COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO NA INICIAL - INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA - RECURSO NÃO PROVIDO. - De acordo com o disposto no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbe ao Autor provar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao Réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor (...) (TJ-MG - AC: 10456140007448001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 09/07/2019, Data de Publicação: 26/07/2019).

 

Sobre a capacidade das pessoas analfabetas, equiparando-se a esse conceito os analfabetos funcionais que apenas sabem desenhar o nome, não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil.

 

Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades legais a fim de que tenham validade.

 

Sendo assim, em casos como este, é cediço que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro e na presença de duas testemunhas (art. 595 do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública ou por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações contratuais.

 

Desse modo, a necessidade de observância do disposto no art. 595 do Código Civil em todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever há muito vem sendo admitida no âmbito da jurisprudência pátria (STJ, REsp's n. 1.862.324/CE, 1.862.330/CE, 1.868.099/CE e 1.868.103/CE), tratando-se, pois, de requisito formal a ser cumprido a fim de compensar, em algum grau, a vulnerabilidade do contratante aderente.

 

Ressalta-se, ainda, que a exigência de cumprimento dos requisitos supracitados tem a função de garantir que os idosos analfabetos/semianalfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.

 

Na situação exposta nos presentes autos, verifico que a contratação é nula. Isso porque, o instrumento contratual constante no id. 19552027, não contém assinatura a rogo, requisito este imprescindível para a validade pactual, de acordo com a Súmula n° 30, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in litteris:

 

Súmula n° 30. “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”

 

No entanto, embora não tenha apresentado instrumento contratual válido, o Apelado comprovou a realização da transferência (TED ou DOC) em favor do autor (ID 19552029), de forma que a restituição deverá ser simples, e não em dobro, posto que ausente a má-fé da instituição financeira.

Diante desse contexto, com relação ao dano moral ora debatido, em que pese anteriormente o meu entendimento ser pela configuração do dano capaz de ensejar a indenização em casos semelhantes, evoluindo minha compreensão, entendo que a ausência da assinatura a rogo constitui mero erro formal, não imprimindo ao consumidor situação vexatória, dor ou sofrimento, tampouco violação a qualquer direito da personalidade.

 

No caso em destaque, verificando a devida transferência do valor eventualmente contratado ao autor, não vislumbro presentes os elementos capazes de caracterizar o dever de indenização, sendo esses: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.

 

Esse é o entendimento dos E. Tribunais:

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONSUMIDOR ANALFABETO - AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO - CONTRATO ANULADO - VALOR DEPOSITADO PELO BANCO E REGULARMENTE UTILIZADO - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - MERO ABORRECIMENTO - RETORNO AO "STATUS QUO ANTE". O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas ( REsp n. 1.954.424/PE, julgado em 7/12/2021 .). Anulado o negócio jurídico, pela ausência de assinatura a rogo, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam. Tendo o consumidor se beneficiado da quantia oriunda da contratação de empréstimo consignado fraudulento, não há se falar em indenização por danos morais, pois, não houve risco à situação econômica capaz de gerar insegurança e intranquilidade financeira, tampouco pode valer-se o consumidor de sua própria torpeza. O mero aborrecimento não configura dano moral. Deve ser adequada a forma de compensação do valor a ser restituído pelo autor que usufruiu do valor depositado em sua conta bancária, sem restituí-lo ao credor, pena de enriquecimento sem causa. (TJ-MG - AC: 50031284920208130439, Relator: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 20/04/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2023) (grifou-se)



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATANTE ANALFABETO. NULIDADE RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DISPONIBILIZADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONSEQUÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. O contrato firmado por pessoa que não souber ler, nem escrever, deverá observar a forma prescrita em lei, a qual exige que o instrumento seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, consoante disposição do artigo 595 do Código Civil. 2. No caso concreto, o banco recorrido, em sua contestação, juntou os contratos entabulados entre as partes, nos quais constam a cláusula atestando que todos os termos dos contratos foram lidos na presença do contratante, o qual anuiu com os termos, declinando no contrato a impressão da digital do seu polegar, os quais foram assinados por testemunhas, mas sem a assinatura a rogo. 3. Conforme entendimento do colendo STJ, a aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar, situação não vista na espécie. 4. É devida a restituição do indébito na forma simples, e não dobrada, quando não demonstrada conduta deliberada do fornecedor voltada à violação de direitos do consumidor. 5. Em decorrência do reconhecimento da nulidade dos instrumentos pactuados, do retorno das partes ao estado anterior e para evitar o enriquecimento sem causa, deve o autor/apelante restituir à instituição financeira a quantia oriunda dos empréstimos contratados, com acréscimo de correção monetária pelo INPC desde a data em que os valores foram disponibilizados. 6. Em detida análise aos autos, não se vislumbram presentes os elementos configuradores do dano extrapatrimonial, pois a alegação externada pela parte autora não é corroborada por provas demonstrativas das repercussões negativas da situação narrada de forma a afrontar a esfera de seus direitos personalíssimos. Desse modo, ausente prova do abalo moral, indevida é a indenização. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJ-GO 54633169220218090026, Relator: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação:
14/06/2022) (grifou-se)

 

APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS - PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES – INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – NÃO ACOLHIMENTO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINARES RJEITADAS – ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA – RECHAÇADA A TESE RECURSAL DE QUE O INSS DEVE COMPOR O POLO PASSIVO DA LIDE - MÉRITO – NEGÓCIO JURÍDICO – CONTRATANTE ANALFABETO – CONTRATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR COM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS, COM IMPRESSÃO DIGITAL, MAS SEM ASSINATURA A ROGO - A ASSINATURA A ROGO CONSISTIRÁ NA ASSINATURA DO DOCUMENTO POR OUTRA PESSOA, A SEU PEDIDO, DIANTE DA SITUAÇÃO DE NÃO SABER OU PODER ASSINAR - PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ARTIGO 595 DO CC NÃO PREENCHIDOS – NULIDADE DA CONTRATAÇÃO – DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS DESCONTOS EFETUADOS – COMPENSAÇÃO COM A QUANTIA CREDITADA EM CONTA CORRENTE DA AUTORA – PROVA DO DEPÓSITO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MERO DISSABOR – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. I - O contrato firmado com analfabeto deve contar, além da aposição da impressão digital, a assinatura de duas testemunhas e a assinatura a rogo, nos moldes do que dispõe o art. 595 do CC. II - Ausentes um destes elementos, verifica-se a invalidade da relação jurídica contratual. III - RECURSOS CONHECIDOS, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO DO BANCO REQUERIDO E NEGAR PROVIMENTO AO DA AUTORA. (Apelação Cível Nº 202000741184 Nº único: 0000553-98.2019.8.25.0005 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 26/03/2021) (TJ-SE - AC: 00005539820198250005, Relator: Iolanda Santos Guimarães, Data de Julgamento: 26/03/2021, 1ª CÂMARA CÍVEL)

 

Nesse sentido, entendo que não restaram configurados os danos morais capazes de ensejar a indenização.

 

Assim, evidencia-se que a sentença merece ser reformada no ponto.

 

IV. DA CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, “a”, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de julgar procedente em parte a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, declarando a nulidade da relação jurídica.


Condeno a parte apelada na repetição do indébito, na forma simples, das parcelas efetivamente descontadas, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de correção da Justiça Federal) a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observada a prescrição quinquenal de trato sucessivo.

 

Considerando que o Banco apelado disponibilizou o importe respectivo ao contrato de empréstimo consignado em favor da parte apelante/autor (ID 19552029), determino a compensação do valor transferido, a incidir sobre a condenação imposta, conforme preleciona o art. 368 do Código Civil, compensação esta que deverá ser corrigida pela Tabela de correção monetária da Justiça Federal desde a data de sua disponibilização ao consumidor.

 

Inverto o ônus de sucumbência, custas e honorários advocatícios devidos pelo apelado, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a favor da parte apelante, conforme art. 85, § 2°, do CPC.


Intimem-se as partes.


Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


Cumpra-se.


Teresina-PI, data registrada no sistema.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0000060-59.2016.8.18.0058 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 03/12/2024 )

Detalhes

Processo

0000060-59.2016.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

MANOEL NERYS DE SOUSA

Publicação

03/12/2024