Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0842885-83.2023.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - 485 III, §1º DO CPC - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. 1. Mostra-se incabível a extinção do feito, em razão da inércia da parte, sem prévia intimação pessoal da parte autora. De acordo com o art. 485, III, §1º, do CPC é necessária a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, o que deve ser observado no retorno dos autos para regular processamento. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0842885-83.2023.8.18.0140 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0842885-83.2023.8.18.0140

APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogado(s) do reclamante: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA

APELADO: LAIANA MELO MOREIRA

Advogado(s) do reclamado: CARLOS HENRIQUE QUIXABA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS HENRIQUE QUIXABA SILVA

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - 485 III, §1º DO CPC - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.

1. Mostra-se incabível a extinção do feito, em razão da inércia da parte, sem prévia intimação pessoal da parte autora. De acordo com o art. 485, III, §1º, do CPC é necessária a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, o que deve ser observado no retorno dos autos para regular processamento.

2. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0842885-83.2023.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665-A

APELADO: LAIANA MELO MOREIRA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS HENRIQUE QUIXABA SILVA - PI10696-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta em desfavor de LAIANA MELO MOREIRA, ora apelada.

Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo art. 485, III, do CPC.

A parte autora, insatisfeita, interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, a inexistência de fundamentos que justifiquem o indeferimento da petição inicial. Sustenta que não foi realizada sua intimação pessoal, conforme exigido pelo art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, o que inviabiliza a extinção do processo por abandono. Argumenta, assim, que houve erro processual (“error in procedendo”), impondo-se a cassação da sentença. Ao final, requer o total provimento do recurso para que a sentença seja anulada, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de Primeiro Grau para o prosseguimento regular do feito.

Por outro lado, o réu, na qualidade de apelado, apresentou contrarrazões defendendo que a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito foi proferida de forma fundamentada e em conformidade com o ordenamento jurídico. Sustenta que não houve irregularidade que justificasse a anulação da sentença. Ao final, requer o improvimento do recurso interposto pela parte autora, com a manutenção da sentença de extinção do processo.

Na decisão de ID. 18684726, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

 

É o relatório. Passo a decidir.

 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

A Sentença ora apelada decidiu pela extinção do processo com base no inciso III do art. 485 do CPC, vez que a autora ora apelante, não teria atendido o despacho de ID. 18337773, para manifestar-se no interesse do prosseguimento do feito, abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias.

 

Assim disciplina o art. 485, III e § 1º do CPC:


Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

 

Na forma dos dispostos acima reproduzidos, o processo somente pode ser extinto, após intimação pessoal, se a parte não comparecer no prazo de 05 (cinco) dias, para suprir a falta apontada. No caso em exame observa-se que não foi realizada a intimação pessoal da parte autora, pelo que deve ser anulada a sentença, a fim de que se proceda com os atos necessários para o prosseguimento do feito.

 

  Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – 485, III, §1º DO CPC/2015 – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE –SENTENÇA DESCONSTITUÍDA – RECURSO PROVIDO. Mostra-se incabível a extinção do feito, em razão da inércia da parte, sem prévia intimação pessoal da parte autora. De acordo com o art. 485, III, §1º, do CPC/2015, é necessária a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, o que deve ser observado no retorno dos autos para regular processamento. Decisão unânime.

 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003035-5 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/04/2019 )

 

Assim, deve retornar os autos para regular processamento do feito.

 

 

 

DISPOSITIVO

 

Assim Conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito.

 

Sem custas, nem honorários advocatícios, pois não houve a triangulação da relação processual.

 

É como voto.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

 

Desembargador ANTÔNIO SOARES

Relator


Teresina, 04/02/2025

Detalhes

Processo

0842885-83.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Réu

LAIANA MELO MOREIRA

Publicação

04/02/2025