TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0842885-83.2023.8.18.0140
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamante: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA
APELADO: LAIANA MELO MOREIRA
Advogado(s) do reclamado: CARLOS HENRIQUE QUIXABA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS HENRIQUE QUIXABA SILVA
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - 485 III, §1º DO CPC - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
1. Mostra-se incabível a extinção do feito, em razão da inércia da parte, sem prévia intimação pessoal da parte autora. De acordo com o art. 485, III, §1º, do CPC é necessária a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, o que deve ser observado no retorno dos autos para regular processamento.
2. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0842885-83.2023.8.18.0140
Origem:
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665-A
APELADO: LAIANA MELO MOREIRA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS HENRIQUE QUIXABA SILVA - PI10696-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
Trata-se de Apelação Cível interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta em desfavor de LAIANA MELO MOREIRA, ora apelada.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo art. 485, III, do CPC.
A parte autora, insatisfeita, interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, a inexistência de fundamentos que justifiquem o indeferimento da petição inicial. Sustenta que não foi realizada sua intimação pessoal, conforme exigido pelo art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, o que inviabiliza a extinção do processo por abandono. Argumenta, assim, que houve erro processual (“error in procedendo”), impondo-se a cassação da sentença. Ao final, requer o total provimento do recurso para que a sentença seja anulada, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de Primeiro Grau para o prosseguimento regular do feito.
Por outro lado, o réu, na qualidade de apelado, apresentou contrarrazões defendendo que a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito foi proferida de forma fundamentada e em conformidade com o ordenamento jurídico. Sustenta que não houve irregularidade que justificasse a anulação da sentença. Ao final, requer o improvimento do recurso interposto pela parte autora, com a manutenção da sentença de extinção do processo.
Na decisão de ID. 18684726, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
A Sentença ora apelada decidiu pela extinção do processo com base no inciso III do art. 485 do CPC, vez que a autora ora apelante, não teria atendido o despacho de ID. 18337773, para manifestar-se no interesse do prosseguimento do feito, abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Assim disciplina o art. 485, III e § 1º do CPC:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Na forma dos dispostos acima reproduzidos, o processo somente pode ser extinto, após intimação pessoal, se a parte não comparecer no prazo de 05 (cinco) dias, para suprir a falta apontada. No caso em exame observa-se que não foi realizada a intimação pessoal da parte autora, pelo que deve ser anulada a sentença, a fim de que se proceda com os atos necessários para o prosseguimento do feito.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – 485, III, §1º DO CPC/2015 – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE –SENTENÇA DESCONSTITUÍDA – RECURSO PROVIDO. Mostra-se incabível a extinção do feito, em razão da inércia da parte, sem prévia intimação pessoal da parte autora. De acordo com o art. 485, III, §1º, do CPC/2015, é necessária a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, o que deve ser observado no retorno dos autos para regular processamento. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003035-5 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/04/2019 )
Assim, deve retornar os autos para regular processamento do feito.
DISPOSITIVO
Assim Conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito.
Sem custas, nem honorários advocatícios, pois não houve a triangulação da relação processual.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 04/02/2025
0842885-83.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RéuLAIANA MELO MOREIRA
Publicação04/02/2025