Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0759312-82.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0759312-82.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
AGRAVADO: RAIMUNDA NONATA DA SILVA LIMA, ESPÓLIO DE WASHINGTON DA SILVA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

I – Relatório


Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, irresignado com a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Civel da Comarca de Parnaiba/PI, nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial (processo nº 0001631-25.2011.8.18.0031), proposta pelo agravante em face do ESPÓLIO DE WASHINGTON DA SILVA, ora agravado.

Na decisão vergastada, o juízo de 1º grau indeferiu o pedido de chamamento do feito à ordem peticionado pelo ora agravante que tinha como fundamento a nomeação da viúva do executado para representar o espólio na qualidade de administradora provisória, e determinou a citação de todos os herdeiros do falecido e promovida sua habilitação na sucessão processual.

Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso, demonstrando, fundamentadamente, a inadequação da medida determinada, tendo em vista a decisão de citação de todos os herdeiros não coadunar com o entendimento dos Tribunais Superiores e do STJ, quanto à desnecessidade da medida quando, na ausência de inventário, o espólio poder ser representado pelo administrador provisório, o que, no entanto, não foi acatado, conforme decisão agravada, que manteve a determinação de citação de todos os herdeiros, sob pena de extinção da ação.

Decisão deferindo o efeito suspensivo (id. 13054393).

É o relatório. Decido.

 

II - Fundamentação

 

Compulsando os autos de origem, verifiquei a superveniência da sentença proferida no dia 20/11/2023.

Como é cediço, a superveniência de sentença nos autos da ação principal, enquanto ainda pendente julgamento de agravo de instrumento, importa na perda de objeto deste recurso, já que as partes ficam sujeitas aos efeitos da sentença.

Neste sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

 

“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível ao recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. ( in Código de Processo Civil Comentado e Legislação civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p.950)

 

Assim, qualquer decisão tomada nestes autos será inútil, conforme decisão abaixo:

 

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO – PERDA DE OBJETO DO AGRAVO – PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO – 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2- Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS, Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/05/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv.), 2ª T., in DJ de 03.02.2005. 3- Decisão mantida. 4- Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003. 01.00.004961-9/DF – 2ª T- Rel. Itelmar Raydan Evangelista – DJe 12.12.2008 – p. 175)

 

III - Dispositivo

 

Dessa forma, a solução lógico- jurídica que o caso reclama é reconhecer-se prejudicado o presente recurso, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.

Intimem-se as partes sobre a presente decisão.

Arquive-se e proceda-se às baixas devidas.

Cumpra-se.

 

Teresina, 03/12/2024.

 

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759312-82.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/12/2024 )

Detalhes

Processo

0759312-82.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

RAIMUNDA NONATA DA SILVA LIMA

Publicação

03/12/2024