TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800484-27.2023.8.18.0057
APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARIA JOSE DA ROCHA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO WELTON DAS CHAGAS SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. VINCULAÇÃO DA FUNPREV À ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. APOSENTADORIA PELO RPPS. SERVIDORA NÃO CONCURSADA. MODULAÇÃO DE EFEITOS NA ADPF 573 DO STF. REQUISITOS IMPLEMENTADOS ANTES DA DECISÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública estadual, admitida sem concurso público, à manutenção no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e à aposentadoria pelos critérios desse regime. Preliminar de ilegitimidade passiva também suscitada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:
(i) definir se o Estado do Piauí possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação, considerando a vinculação administrativa da FUNPREV à Administração Estadual;
(ii) estabelecer se a servidora, admitida sem concurso público, tem direito à aposentadoria pelo RPPS, à luz da modulação de efeitos fixada pelo STF na ADPF 573.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Estado do Piauí possui legitimidade passiva, uma vez que a FUNPREV é vinculada à Secretaria de Administração e Previdência do Piauí, cabendo ao ente público responder pelos atos da entidade, conforme reiterada jurisprudência do TJPI.
O STF, no julgamento da ADPF 573, decidiu que servidores admitidos sem concurso público, ainda que detentores de estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT, não têm direito de vincularem-se ao RPPS. Contudo, a decisão modulou os efeitos para preservar os direitos dos servidores que já haviam implementado os requisitos para aposentadoria até a data da decisão (9/3/2023).
No caso concreto, a autora/apelada comprovou que preencheu os requisitos para aposentadoria antes da publicação do julgamento da ADPF 573, sendo alcançada pela ressalva da modulação de efeitos.
A manutenção da sentença não configura incursão indevida do Judiciário na esfera administrativa, pois está alinhada à decisão vinculante do STF, restabelecendo a legalidade constitucional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
O Estado do Piauí possui legitimidade passiva para responder em ações que envolvam atos da FUNPREV, dada a sua vinculação à Administração Estadual.
Servidores admitidos sem concurso público, que preencheram os requisitos para aposentadoria até a publicação da decisão na ADPF 573 (9/3/2023), têm direito à manutenção no RPPS, conforme a modulação de efeitos fixada pelo STF.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 19 do ADCT, 37, II, e 40; Lei Estadual nº 6.910/2016, art. 1º; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 573, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 06.03.2023, DJe 09.03.2023; STF, RE 1.426.306 (Tema 1.254), Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 11.11.2022; TJ-PI, Apelação/Remessa Necessária nº 0825471-48.2018.8.18.0140, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 29.10.2021; TJ-PI, Apelação Cível nº 0803859-56.2019.8.18.0031, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 30.03.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 a 31 de janeiro de 2025, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós nos autos da AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO C/C TUTELA DE URGÊNCIA OU, SUBSIDIARIAMENTE, TUTELA DE EVIDÊNCIA (ADPF nº 573) (Proc. nº 0800484-27.2023.8.18.0057) ajuizada por MARIA JOSÉ DA ROCHA, servidora pública vinculada à Secretaria de Saúde do Estado do Piauí desde 1987 (Técnica em Enfermagem no Hospital Estadual Florisa Silva situado em Jaicós-PI – Função: Técnico de Serviço, Classe II, Padrão A, matrícula nº 111759-9), por meio da qual pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, vinculada ao RPPS (Regime Próprio de Previdência Social), com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo.
Em sentença (Id. 20144731), o d. juízo de 1º grau assim decidiu: “À luz do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, de modo a CONDENAR a parte requerida a CONCEDER à autora aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo. Os valores em atraso deverão ser pagos em parcela única. Sobre o valor das diferenças não adimplidas incide atualização monetária e juros de mora. (...) Em face da sucumbência, condeno os réus ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, limitado o valor devido até a data da sentença, conforme a Súmula 111 do STJ. (...) Sem custas a serem suportadas pelos demandados. Outrossim, em homenagen ao princípio da efetividade da jurisdição, invocando ainda os fundamentos da sentença, notadamente o decidido na ADPF 573, especificamente na modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade, para manter aqueles cujos requisitos à aposentação estavam preenchidos, em aplicação extensiva do art. 311, inciso II, do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA formulado, para DETERMINAR aos requeridos a aposentação da autora em 30 (trinta) dias”.
Em suas razões (Id. 20144732), o Estado do Piauí defende, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, pugna pela impossibilidade de a servidora aposentar-se pelo regime próprio previdenciário, pois o seu ingresso se dera sem prévia aprovação em concurso público. Aduz que o Poder Judiciário não pode substituir a Administração Pública para os fins almejados nesta demanda. Requer o conhecimento e provimento do apelo, a fim de que a ação seja julgada improcedente.
Em contrarrazões (Id. 20144738), a autora, ora apelada, afirma que a Administração Pública não pode lhe negar o direito pretendido, haja vista ter sempre contribuído para o regime próprio previdenciário, além do que, por ocasião do julgamento da ADPF 573, o Supremo Tribunal Federal garantiu-lhe a aposentação nos termos pleiteados. Pede o desprovimento do recurso.
O Ministério Público Superior manifestou-se pelo desprovimento do apelo (Id. 20646916).
É o relatório.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.
II. Preliminar – da ilegitimidade passiva do Estado do Piauí
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, tenho que esta não merece acolhida. Conforme já fartamente decidido por este Tribunal de Justiça em situações análogas, “embora seja dotada de autonomia administrativa e financeira, a Fundação Piauí Previdência – FUNPREV é vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 6.910/2016, cabendo ao Estado do Piauí responder pelos atos da referida entidade pública” (TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0825471-48.2018.8.18.0140, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 29/10/2021, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO). Logo, não há falar em ilegitimidade passiva e na exclusão do Estado do Piauí da lide.
No mesmo sentido, eis os jugados:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO - AFASTADA. GRATIFICAÇÃO INCREMENTO ARRECADAÇÃO. NATUREZA GENÉRICA. POSSIBILIDADE EXTENSÃO SERVIDORES INATIVOS. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Embora seja dotada de autonomia administrativa e financeira, a Fundação Piauí Previdência – FUNPREV é vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 6.910/2016, cabendo ao Estado do Piauí responder pelos atos da referida entidade pública. 2. No presente caso, merece destacar que os servidores ainda se encontram em inatividade (sic), todos os atos praticados permanecem sujeitos à vinculação jurídica administrativa com Estado do Piauí. (...) (TJ-PI - Apelação Cível: 0803859-56.2019.8.18.0031, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 30/03/2023, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) – grifou-se.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVOGAÇÃO GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO. MÉRITO IMPROCEDÊNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL ADIMPLEMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, sobretudo quando se considera que a Fundação Piauí Previdência está intrinsecamente vinculada à Secretária de Estado da Administração e Previdência, órgão da administração direta. (...)
(TJ-PI - Apelação Cível: 0800146-66.2021.8.18.0140, Relator: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 25/04/2024, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) – grifou-se.
Rejeito, portanto, a preliminar.
III. Mérito
Versa a questão acerca do direito da autora/apelada, servidor pública estadual, em permanecer vinculada ao RPPS e por meio deste aposentar-se.
Primeiramente, resta destacar que não se discute na demanda recursal o preenchimento pela autora/apelada dos requisitos para a sua aposentação, mas tão somente o obstáculo administrativo de manter-se vinculada ao RPPS e por este regime receber seus proventos mensais, em razão de não ter ingressado no serviço público mediante concurso.
Pois bem. Sabe-se, por certo, que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.426.306 (Tema nº 1.254), fixou orientação nos seguintes termos: “Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público”.
Apesar da tese acima referenciada, a sentença concessiva do direito à aposentadoria pelo RPPS encontra-se em plena consonância com a orientação recente do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento da ADPF 573 PI, cuja ementa colaciono a seguir:
Ementa: Direito constitucional e administrativo. ADPF. Lei estadual. Transposição de regime celetista para estatutário. Inclusão de servidores públicos não concursados e detentores de estabilidade excepcional no regime próprio de previdência social. I. Objeto 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental contra os arts. 8º e 9º da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, que incluíram no regime próprio de previdência social daquele ente federativo servidores públicos não admitidos por concurso público e aqueles detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. II. Preliminares 2. A ADPF é o instrumento processual adequado para impugnar dispositivos que antecedem a norma constitucional invocada como paradigma (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/1998), sendo possível que o parâmetro de inconstitucionalidade reúna normas constitucionais anteriores e posteriores ao ato questionado. 3. A Lei Complementar estadual nº 13/1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, não explicitou quais categoriais de servidores seriam abrangidas pelo regime estatutário nem criou qualquer regime de transição para os servidores admitidos no serviço público antes da Constituição de 1988 e da EC nº 20/1998. Não houve, portanto, revogação tácita da Lei Estadual nº 4.546/1992. 4. É possível afastar o óbice de ausência de impugnação do complexo normativo quando (i) houver relação de interdependência entre as normas; e (ii) os dispositivos possuírem teor análogo e a causa de pedir for a mesma. Precedentes. III. Mérito 5. Consoante já decidido por esta Corte, admite-se a transposição do regime celetista para o estatutário apenas para os servidores admitidos por concurso público e para aqueles que se enquadrem na estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. A criação do regime jurídico único previsto na redação original do art. 39 da CF não prescinde da observância à regra do concurso público. 6. A jurisprudência do STF é no sentido de que os beneficiados pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não são detentores das vantagens privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social. A partir da EC nº 20/1998, o regime próprio é exclusivo para os detentores de cargo efetivo, os quais foram aprovados em concurso público. Precedentes. IV. Conclusão 7. Interpretação conforme a Constituição do art. 9º da Lei Estadual nº 4.546/1992, de modo a excluir do regime próprio de previdência social todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, ou seja, aqueles servidores públicos admitidos sem concurso público, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT. Inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º, IV, da Lei Estadual nº 4.546/1992. 8. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO PARA RESSALVAR OS APOSENTADOS E AQUELES QUE TENHAM IMPLEMENTADO OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO, MANTIDOS ESTES NO REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES DAQUELE ESTADO. 9. Pedido julgado parcialmente procedente, com a fixação da seguinte tese: “1. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT); 2. São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público”.
(ADPF 573, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023) – grifou-se.
Observa-se que o Pretório Excelso, apesar de excluir do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e os servidores admitidos sem concurso público, transpostos do regime celetista para o estatutário, modulou os efeitos de sua decisão, ressalvando os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da respectiva decisão, mantidos estes no regime próprio previdenciário do Estado do Piauí. E este é o caso, uma vez que a autora/apelada, à época da decisão retromencionada (9/3/2023), já atingira os requisitos para a sua aposentação (fato incontroverso).
Não há falar, por fim, em indevida incursão do Poder Judiciário na esfera de competência do Poder Executivo, mormente quando se visa restabelecer a situação ao estado de constitucionalidade/legalidade, fazendo-se aplicar orientação da Suprema Corte de observância obrigatória.
Por conseguinte, impõe-se a manutenção da sentença proferida, nos seus exatos termos.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §11, do CPC).
Teresina, 31/01/2025
0800484-27.2023.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuMARIA JOSE DA ROCHA
Publicação03/02/2025