Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800784-27.2022.8.18.0088


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO. AÇÃO PRINCIPAL JÁ EXISTENTE E JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PERDA DO OBJETO PELO JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. 1. A parte apelante já ingressou com ação declaratória de inexistência contratual no juízo, não cabendo mais ação de pedido de exibição e documentos já que desnecessária tal demanda quando já julgada em processo de conhecimento nº 0800899-48.2022.8.18.0088. 2. Diante dos fundamentos, tendo a parte já ingressado com o mesmo pedido em outra demanda, julgou o juiz de piso, procedentes os pedidos da parte autora, condenando o Banco requerido à inexistência do contrato discutido nos autos. 3.Recurso de apelação conhecido e não provido, sentença mantida em todos os seus termos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800784-27.2022.8.18.0088 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800784-27.2022.8.18.0088

APELANTE: MARIA AMELIA DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 



 

EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO. AÇÃO PRINCIPAL JÁ EXISTENTE E JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PERDA DO OBJETO PELO JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL.

1. A parte apelante já ingressou com ação declaratória de inexistência contratual no juízo, não cabendo mais ação de pedido de exibição e documentos já que desnecessária tal demanda quando já julgada em processo de conhecimento 0800899-48.2022.8.18.0088.

2. Diante dos fundamentos, tendo a parte já ingressado com o mesmo pedido em outra demanda, julgou o juiz de piso, procedentes os pedidos da parte autora, condenando o Banco requerido à inexistência do contrato discutido nos autos. 

3.Recurso de apelação conhecido e não provido, sentença mantida em todos os seus termos.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos moldes do artigo 557, caput, do CPC, conhecer, mas negar provimento ao recurso de Apelacao para julgar extinto o processo, sem julgamento do merito, por perda do objeto, nos termos do artigo 267, inciso IV do CPC.

 


RELATÓRIO


 



Tratam os presentes autos de Apelação Cível interposta por MARIA AMELIA DA COSTA, devidamente qualificada no processo, objetivando reformar a sentença id  18186149, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, nos autos da  ação de Pedido de Produção Antecipada de Provas, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado, na qual o juiz julgou a presente demanda nos seguintes termos:

Em consulta ao PJe, verifica-se a perda de objeto da presente demanda, uma vez que ocorreu o ajuizamento de ação de inexistência de relação contratual entre as partes, a qual inclusive já possui sentença de mérito (processo 0800899-48.2022.8.18.0088).Assim, outra solução não resta, senão a extinção do processo, em virtude da perda superveniente de interesse processual.Diante destes fundamentos, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI do CPC.”

Inconformada, a apelante apresentou Recurso de Apelação id 18186153, alegando que a ação interposta foi autônoma cujo objetivo é colher antecipadamente elementos probatórios de modo a ensejar a autocomposição entre as partes e possibilitar à parte um reconhecimento prévio dos fatos. 

Por fim requer, o recebimento, processamento e conhecimento do presente Recurso de Apelação ante a sua tempestividade para no mérito reformar totalmente a sentença de indeferimento da inicial tendo em vista que a ação de Pedido de Produção Antecipada de Provas é uma ação autônoma., 

O apelado no id 18186158, apresentou as contrarrazões, requerendo o improvimento do presente recurso para manter a sentença proferida pelo juízo a quo.

 É o relatório.

 

 

 


VOTO


 



  1. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO:

                     Recurso cabível e processado na forma da lei.

         1.2- DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA:

Quanto ao pedido de Justiça Gratuita, deve aqui ser aplicado às novas regras estabelecidas no novo CPC, que em seu art. 98, estabelece que se dará a gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.

O art. 98 afirma que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. O § 1º dispõe que “a gratuidade da justiça compreende: as taxas ou as custas judiciais; os selos postais; as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios.

De acordo com o § 2º do art. 98, “a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência”.

Ademais, a não concessão do benefício da assistência judiciária àquele que se mostra preenchedor das condições para obtê-la, traduz nítida violação a direito constitucionalmente assegurado (art. 5º, LXXIV, da Carta Magna), vale dizer, o benefício da justiça gratuita não pode ser objeto de restrição tal como aqui ocorreu.

Com efeito, verificou-se na inicial da ação que o Apelante requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando estar impossibilitado de pagar custas desta ação, sem prejuízo do sustento próprio e da família.

Nessa esteira, a negação da gratuidade judicial, fulmina a efetivação do direito subjetivo da parte recorrente, com prejuízo da prestação jurisdicional adequada, garantida pela Constituição Federal.

Com essa contextualização, defiro o pedido de gratuidade da justiça.

  1. MÉRITO

Compulsando os autos, verifica-se que como é cediço, a vigência do Código de Processo Civil trouxe algumas mudanças processuais, dentre elas, a ab-rogação dos procedimentos cautelares, que alcança a ação cautelar satisfativa de exibição de documentos. 

No caso em testilha a parte Apelante busca a exibição de documentos, qual seja, o contrato objeto da demanda, utilizando-se de um meio processual precário e que fora suprimido, com a tutela do Código de Processo Civil. 

Ainda, conforme bem ressaltado pelo Magistrado, a parte Apelante ajuizou ação, nº 0800899-48.2022.8.18.0088, que foi julgada procedente. 

Ou seja, a parte da sentença que declarou inexistentes os contratos transitou em julgado.

Desta feita, conclui esta Relatora que, de fato, houve a perda superveniente do objeto da ação de exibição de documentos, visto que os contratos objeto da ação foram declarados inexistentes na ação principal.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL ANTES DA SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO NA DEMANDA PREPARATÓRIA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.” Medida cautelar de exibição de documentos, ajuizada quando em curso, noutro Juízo, a ação principal, versando esta sobre a rescisão de cláusulas contratuais. Julgamento da ação principal antes da cautelar. Perda de objeto, restando a propositura da cautelar perante o Tribunal (art. 800, § único, do C.P.C.). Retificação, de oficio, da parte conclusiva da sentença.” DES. FABRICIO BANDEIRA FILHO - Julgamento: 04/10/2006 - DECIMA SETIMA CÂMARA CIVEL.DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES - Julgamento: 15/12/2010 - DECIMA PRIMEIRA CÂMARA CIVEL

Assim sendo, entendo que diante das mudanças ocorridas no cenário jurídico, o prosseguimento do presente feito torna-se carente de preenchimento do binômio de necessidade/utilidade, caracterizador do seu interesse de agir, visto que a finalidade desta ação, pelas declarações da parte apelante , seria a instrução da ação principal. 

Ademais, verifica-se que já foi julgada a ação declaratória de inexistência contratual no juízo.

Mantenho o entendimento decidido em sentença de primeiro grau. 


  1. DISPOSITIVO:

 

Por tais fundamentos, nos moldes do artigo 557, caput, do CPC, conheço mas nego provimento ao recurso de Apelação para julgar extinto o processo, sem julgamento do mérito, por perda do objeto, nos termos do artigo 267, inciso IV do CPC.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator



 

 

 

 

 

 





 




Detalhes

Processo

0800784-27.2022.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA AMELIA DA COSTA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

18/02/2025