TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800431-26.2022.8.18.0075
APELANTE: ANTONIA FRANCISCA DO NASCIMENTO, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: BRENO KAYWY SOARES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO KAYWY SOARES LOPES, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ANTONIA FRANCISCA DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, BRENO KAYWY SOARES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO KAYWY SOARES LOPES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não tendo sido acostados o instrumento contratual ou mesmo comprovante da efetiva transferência do valor contratado, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 2. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e dou parcial provimento ao recurso da segunda apelante, tão somente para majorar a indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais) e, conhecer e negar PROVIMENTO ao recurso do Banco apelante/apelado. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Mantenho os demais termos da sentença.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e dar parcial provimento ao recurso da segunda apelante, tao somente para majorar a indenizacao por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais) e, conhecer e negar PROVIMENTO ao recurso do Banco apelante/apelado. Majoro os honorarios advocaticios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao, nos termos do art. 85, 11, do CPC. Mantenho os demais termos da sentenca. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo juízo singular, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0800431-26.2022.8.18.0075) ajuizada por ANTONIA FRANCISCA DO NASCIMENTO, ora apelada.
Sentenciando (Id 15174314), o juízo a quo, julgou parcialmente procedente a demanda, para o fim de: (a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, com a consequente exclusão imediata dos descontos, caso ainda estejam em curso; (b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro, os valores indevidamente descontados; sobre as parcelas, deve incidir correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência e juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês; (c) DETERMINAR que o valor da condenação seja compensado com o numerário disponibilizado pelo banco em favor da autora, de acordo com ID 26013756; (d) reconhecer a prescrição da pretensão de restituição dos descontos realizados cinco anos antes do ajuizamento da ação, nos termos do art. 27 do CDC, c/c art. 487, II do CPC; (e) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 1.000,00 (hum mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ; (f) CONDENAR a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação. Resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, I, e 490 do CPC..
Nas razões recursais (ID 15174367), o banco apelante aduz pela reforma da sentença, alegando a legalidade da contratação do empréstimo consignado; que o valor foi sacado pela autora, não apresentando nenhum resquício de fraude. Exercício regular do direito, contrato firmado, inexiste danos morais ou materiais indenizáveis, repetição do indébito, não incidência de juros e honorários advocatícios.
Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação. Subsidiariamente, seja reformada a sentença para afastar ou minorar o valor indenizatório.
Recurso de Apelação por ANTONIA FRANCISCA DO NASCIMENTO (Id 15174372), requerendo a reforma da sentença para, majorar os danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Contrarrazões do Banco (Id 15174376), rechaça os argumentos da apelada/apelante, impugna a assistência judiciária gratuita, ausência de dialeticidade, regularidade da contratação; impossibilidade de majoração; quantificação do dano, principio da razoabilidade e proporcionalidade. Requer seja negado provimento ao apelo.
Contrarrazões da apelante/Apelante (Id 15174378), impugna os argumentos do apelante/apelado. Requer seja julgado improcedente o apelo do Banco.
Sem parecer do Ministério Público Superior. Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.
É o relatório.
VOTO
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não fora juntado aos autos. Ademais, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta-corrente da parte autora, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da parte requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.
Nesse sentido, vejamos:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021)
No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor aplicado pelo juízo de piso, merece ser majorado, em conformidade com o entendimento desta E. Câmara Especializada, devendo ser majorado para R$ 2.000,00 (dois mil reais) não tem o condão de gerar onerosidade excessiva à instituição financeira recorrente.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e dou parcial provimento ao recurso da segunda apelante, tão somente para majorar a indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais) e, conhecer e negar PROVIMENTO ao recurso do Banco apelante/apelado. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Mantenho os demais termos da sentença.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800431-26.2022.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorANTONIA FRANCISCA DO NASCIMENTO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação14/02/2025