Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800768-36.2024.8.18.0013


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS E TARIFAS. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATO QUE EVIDENCIA A LEGALIDADE DA COBRANÇA. DESCONTOS DEVIDOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. SENTENÇA mantida. RECURSO CONHECIDO E improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800768-36.2024.8.18.0013 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 21/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800768-36.2024.8.18.0013

RECORRENTE: MARIA DA PAZ DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA, AKILLA COSTA SILVA

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS E TARIFAS. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATO QUE EVIDENCIA A LEGALIDADE DA COBRANÇA. DESCONTOS DEVIDOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. SENTENÇA mantida. RECURSO CONHECIDO E improvido.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800768-36.2024.8.18.0013

RECORRENTE: MARIA DA PAZ DE SOUSA 
Advogados do(a) RECORRENTE: AKILLA COSTA SILVA - CE21903, JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS E TARIFAS na qual a parte autora afirma que verificou a realização de descontos indevidos na sua conta referente a tarifas bancárias. Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial, a teor do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil.

Inconformada com a sentença proferida, a autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em suma, a ilegalidade da cobrança das tarifas bancárias e o cabimento de indenização pelos danos materiais e morais experimentados. Por fim, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença a fim de julgar procedente a demanda.

A parte recorrida apresentou contrarrazões.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.

Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pela consumidora, de forma que a responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).

O ônus da prova incumbe ao fornecedor de bens e serviços quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, haja vista que não se pode imputar ao consumidor o ônus de produzir prova de fato negativo.

In casu, o recorrido se desincumbiu do seu ônus, tendo em vista que juntou aos autos o contrato eletronicamente assinado de adesão ao pacote de serviços, no qual consta a cláusula específica sobre a cobrança de tarifas.

Assim, constato a inexistência de conduta ilícita do banco, pois a cobrança realizada foi devidamente contratada.

Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por todos os seus termos e fundamentos.

Imposição de ônus de sucumbência à parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, ante o benefício da justiça gratuita concedido.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Maria do Socorro Rocha Cipriano

Juíza Titular da 3ª Cadeira da Terceira Turma Recursal

 

Teresina, 21/02/2025

Detalhes

Processo

0800768-36.2024.8.18.0013

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARIA DA PAZ DE SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

21/02/2025