
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0754483-24.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: CLAUDIO JOSE GONCALVES CORREIA
AGRAVADO: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ART. 932, III, DO CPC.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo interposto, por CLAUDIO JOSE GONCALVES CORREIA, em face de decisão, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, movida por ele em desfavor de AAPB ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, ora agravada.
O Agravante aduz, em síntese, que não tem condições de pagar as despesas processuais, sem o prejuízo do próprio sustento e o de sua família, preenchendo a exigência no art. 98 e seguintes do CPC.
Alega que é aposentado por invalidez, recebendo a quantia de um salário mínimo. Aduz que o caderno processual não deixa de fornecer subsídios úteis para o preenchimento do conceito jurídico veiculado pela expressão "insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios".
Sustenta que a presunção de veracidade da declaração da parte autora é reforçada por um conjunto de sinais indicativos da hipossuficiência financeira, não há dúvidas de que se impõe a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, reformando-se por completo a decisão de origem.
Pautado nesses argumentos, requer a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a decisão recorrida e deferido o benefício da gratuidade da justiça (ID n. 16729619).
O recurso foi instruído com documentos (ID n.16729625).
Em decisão monocrática (ID 16815413), restou deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso, reconhecendo o direito à gratuidade da justiça ao agravante.
Embora intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 19873223)
É o relatório. Decido.
Pois bem.
No presente caso, vê-se que o recurso tem por objeto a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao agravante nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Repetição de Indébito.
Na decisão agravada (ID 53733697), proferida em 05/03/2024, o juízo a quo indeferiu o benefício, determinando que a parte autora juntasse o comprovante de pagamento das custas processuais, sob pena de extinção do processo.
Ocorre que, em 26/06/2024, o magistrado proferiu uma nova decisão (ID 59257152), ocasião em que deferiu o benefício da justiça gratuita ao recorrente. Vejamos:
“Trata-se de demanda em que a parte autora faz jus ao benefício da Justiça Gratuita, na forma do art. 98, CPC.
Nesse sentido, o feito deverá ser redistribuído a 1ª secretaria cível desta Comarca, na forma do art.2, §1, da Resolução 15/2009 do Tribunal de Justiça do Piauí.
Proceda-se à REDISTRIBUIÇÃO.
ATOS DA SECRETARIA
Defiro o pedido de Justiça Gratuita, na forma do art. 98, CPC.[...]”
Portanto, não subsiste interesse/utilidade na apreciação do presente recurso, uma vez que o recorrente já obteve o direito que pleiteava, o que configura a perda superveniente do objeto.
Assim, em virtude de ter sido prolatada nova decisão substituindo a decisão ora agravada, fica prejudicada a análise das razões recursais deste recurso. Senão vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. DECISÃO DE ORIGEM QUE FOI REVISTA E TORNADA SEM EFEITO. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Restou prejudicado o presente recurso, em face à perda superveniente de seu objeto, uma vez que a decisão cuja reforma é pleiteada pelo agravante foi substituída pela decisão de fl. 72 dos autos de origem, prolatada em 14/02/2018. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70076595289, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 28/03/2018). (TJ-RS - AI: 70076595289 RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Data de Julgamento: 28/03/2018, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/04/2018)
Conforme o Código de Processo Civil, “Art. 932. Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”.
Por estas razões, com arrimo no art. 932, III, do CPC e 91, VI, do RITJ/PI, reputo prejudicado o presente recurso.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se a baixa na distribuição e arquivamento dos autos.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0754483-24.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorCLAUDIO JOSE GONCALVES CORREIA
RéuAAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL
Publicação03/12/2024